I- A intervenção, do lado passivo, de interessados, a par da entidade ou autoridade pública, é caracteristicamente anómala, e está dependente de prejuízo directo do provimento do recurso, não bastando, por isso, um qualquer prejuízo (artigo 36, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho).
II- Nada impunha que, em despacho correctivo, se formulasse um convite ao recorrente para identificar interessados a quem a procedência do recurso contencioso pudesse directamente prejudicar, pelo que não havia lugar a rejeição desse recurso, por ilegitimidade passiva, por não ter sido satisfeito o convite para apresentar nova petição.
III- É que, sendo questionado no recurso contencioso um despacho que ordenou o desalojamento do gado bovino de um estábulo sito em povoação, a ele está subjacente o perigo para a saúde pública, exactamente o perigo para toda a comunidade e não só para o cidadão concretamente identificado.