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Acordam, em conferência , os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A… , filho de B… e de C…, casado, nascido em (…), BI - …, residente na Rua (…). Na acusação são imputados ao arguido os seguintes crimes. Dois crimes de ameaça agravada , p. e p. pelos artigos 14.º , 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. c), por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do Código Penal (CP); Dois crimes de injúria agravada , p. e p. pelos arts. 14.º , 181.º , n.º 1, e 184.º , por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP ; Um crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelos arts. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP . O tribunal decidiu condenar o arguido A…: Como autor de dois crimes de ameaça agravada , p. e p. pelos art. 14.º , 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. a), por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP , cada um deles na pena de 80 (oitenta) dias de multa; Como autor de dois crimes de injúria agravada , p. e p. pelos art. 14.º , 181.º , n.º 1, e 184.º , por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP , cada um deles na pena de 60 (sessenta) dias de multa ; Como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelos art. 14.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º , n.º 2, alínea l), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a qual é substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; Em cúmulo jurídico, na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo um total de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros). Inconformado recorreu o Ministério Público , o qual pugna pela exclusão do cúmulo jurídico da pena de 120 dias de multa, fixada em substituição da pena principal de 4 meses de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, formulando as seguintes conclusões: «1- Do artigo 77.° , n.º 3, do Código Penal decorre que apenas deverá proceder-se a cúmulo jurídico, (nos termos constantes do n.º 1, do mesmo artigo) quando em causa estejam penas da mesma natureza e espécie. 2- Pelo contrário, quando se esteja perante penas de espécie diferente (umas, principais; outras, de substituição), a diferente natureza destas (umas de prião; outras de multa) mantém-se, isto é, serão de cumular materialmente e, já não, juridicamente. 3- Isto porque, além do mais, são diferentes as consequências decorrentes do incumprimento de uma ou de outra. 4- Na verdade: perante o incumprimento da pena de multa principal (quer voluntário, quer coercivo) o condenado verá tal pena convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do disposto no artigo 49.° , n.º 1, do Código Penal ; perante o incumprimento da pena de multa de substituição (quer voluntário, quer coercivo), o condenado cumprirá a pena de prisão aplicada a título principal, nos termos do disposto no artigo 43.° , n. ° 2, do Código Penal . 5- Assim, com o devido respeito, ao englobar no cúmulo jurídico efetuado a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, aplicada em substituição da pena principal de 4 (quatro) meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, a douta sentença em crise violou o disposto no artigo 77.° , n.º 3, do Código Penal . Desta forma, Na procedência do recurso, deverá a decisão recorrida ser parcialmente revogada e substituída por outra que: Exclua do cúmulo jurídico efetuado a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, aplicada em substituição da pena principal de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; Reformule o cúmulo jurídico, em conformidade». Notificado o arguido, nos termos do art. 413.º , n.º 1, do CPP , não respondeu. Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º , n.º 1, do CPP , o qual emitiu douto parecer no sentido da motivação do recurso, concluindo assim pela procedência do recurso. Notificado arguido, nos termos do art. 417.º , n.º 2, do CPP não respondeu. Foi cumprido o art. 418.º , do CPP , e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir. O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 , sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal. Questão a decidir : Apreciar se deve ser excluída do cúmulo jurídico a pena de 120 dias de multa, fixada em substituição da pena principal de 4 meses de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, a qual foi cumulada com penas de multa aplicadas directamente aos dois crimes de ameaça agravada e dois crimes de injúria agravada. Apreciando: O tribunal condenou o arguido: pela prática de dois crimes de ameaça agravada , p. e p. pelos art. 153.º , n.º 1, e 155.º , n.º 1, al. a), por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP , na pena de 80 (oitenta) dias de multa, cada um deles. pela prática de dois crimes de injúria agravada , p. e p. pelos art. 181.º , n.º 1 e 184.º , por referência ao art. 132.º , n.º 2, al. l), do CP , na pena de 60 (sessenta) dias de multa, por cada um deles. por um crime de ofensa à integridade física qualificada , p. e p. pelos art. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, por referência ao art. 132.º , n.º 2, alínea l), do CP , na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o total de €1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta euros). Os crimes de ameaça agravada são puníveis com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Os crimes de injúria agravada são puníveis com pena de prisão de 45 dias a 4 meses e 15 dias ou com pena de multa de 15 a 180 dias. Por sua vez, o crime de ofensa à integridade física qualificada , é punível com pena de prisão até 4 anos. Nos crimes de ameaça agravada e injúria agravada prevê-se como moldura penal abstracta pena de multa como alternativa à pena de prisão, devendo o julgador optar por uma delas, de acordo com o critério de escolha da pena definido pelo art. 70.º , do CP . Conforme escreve o Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, AEQUITAS, 1993, pág. 124: «A forma por excelência de previsão da pena pecuniária – por ser a que verdadeiramente realiza as intenções politico-criminais mais profundas do ordenamento jurídico-penal, é como alternativa à pena de prisão; quando, pois a lei pune um crime com prisão até x meses 8ou anos) ou com multa até y dias. (…) A circunstância de, no teor literal da lei, a pena de multa vir mencionada em segundo lugar, despois da pena de prisão, não deve em nada prejudicar o reconhecimento de que a pena de multa é, em todos os casos, legalmente preferida: é terminante, nesse sentido, o disposto no art. 71.º». Nestes casos estamos perante uma “multa alternativa” com a pena de prisão, definida logo na moldura penal abstracta, por opção legislativa, em consonância com os princípios definidos nos art. 70.º e 71.º , do CP . Neste caso, quanto à conversão da multa não paga em prisão subsidiária dispõe o art. 49.º , n.º 1, do CP o seguinte: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços , ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º». Por sua vez, a multa resultante da pena de prisão inicialmente aplicada, em função da moldura penal abstracta é uma “multa de substituição”. Esta aplicação de multa resulta de substituição da pena de prisão inicialmente aplicada, com base no art. 71.º , do CP , em função da culpa do agente, gravidade dos factos praticados e necessidade das exigências de prevenção, e depois a substituição deve obedecer a critérios diferentes da “multa alternativa” e que advém e é imposta desde que haja observâncias dos requisitos previstos no art. 45.º , do CP , que dispõe o seguinte: «1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes . É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º 2 - Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença . É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º». Concluímos do que deixamos exposto que a “multa alternativa” e a “multa de substituição”, têm natureza diferente, que na sua aplicação, quer no regime de incumprimento. A este respeito, depois de se pronunciar sobre a multa autónoma, multa alternativa, multa complementar, quando se refere à multa de substituição, escreve o Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 125: «Não é correcto, todavia, colocar esta espécie de pena de multa ao lado das anteriormente mencionadas. E não é correcto porque se trata aqui de uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma». Depois, o mesmo autor, in ob cit., a pág. 361, volta ao tema, onde aponta as diferenças da “ multa de substituição” e “ pena pecuniária principal” , importando realçar o seguinte: «Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista politico-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena pecuniária é uma pena principal, a multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências prático-jurídicas do maior relevo, máxime, em tema de medida e de incumprimento da pena de substituição. A falta de reconhecimento deste aspecto das coisas em muitas doutrinas é fruto de, nelas, a teorização geral das penas de substituição se encontrar ainda atrasada, quando não falte completamente». Chegados aqui, podemos concluir que estamos perante penas de natureza e espécie diferente. E a este respeito informa o art. 77.º , n.º 3, do CP , quanto às regras da punição do concurso: «Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriore s». Ora, estando perante penas de multa fixadas originariamente, por opção em alternativa à pena de prisão definidas na moldura penal abstracta, nos termos do art. 70.º e 49.º, n.º 1 e 2, e perante uma pena de multa de substituição da pena de prisão prevista para o crime, por força do art. 45.º , n.º 1 e 2, do CP , esta última não deve entra no cúmulo jurídico, atenta a natureza diferente das restantes. Neste sentido também o Ac. do TRP de 12/3/2014 e Ac. do TRC de 29/3/2017, in http://www.pgdlisboa.pt . Nesta conformidade o cúmulo jurídico deve incluir apenas as penas de multa aplicadas pelos dois crimes de ameaça agravada , de 80 (oitenta) dias de multa , por cada um deles e pelos dois crimes de injúria agravada , na pena de 60 (sessenta) dias de multa , por cada um deles, dele se excluindo a pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada , de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa , que deve cumulada materialmente. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra , conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, em consequência deve ser reformulado o cúmulo jurídico, do qual se exclua a pena aplicada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada , de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por pena de 120 (cento e vinte) dias de multa , a qual deve ser cumulada materialmente, Sem custas. NB: O acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art. 94.º , n.º 2 do CPP . Coimbra, 12 de Abril de 2018 (Inácio Monteiro - Relator) (Alice Santos - Adjunta)