Resultando da matéria de facto, devidamente interpretada, que a construção de edifício que a recorrente podia levar a cabo e solicitou licenciamento, se destinava
à instalação de um Terminal TIR, aquele licenciamento dependia de aprovação da localização pela Administração Central. Não tendo havido essa aprovação, não se verificou deferimento tácito do licenciamento, antes seu indeferimento, como julgado na 1 instância. Deste modo é de manter a decisão recorrida.