I- Existindo entre duas sociedades relações especiais que permitiam desviar lucros de uma para outra, em proveito de uma delas, pela concessão de descontos especiais, a correcção do lucro tributável por parte da administração encontra fundamento legal no art. 51, A, do C.C.I
II- Em tal caso a notificação da decisão do lucro tributável far-se-á de acordo com o disposto no art. 138 do C.C.I
III- Sendo omitida tal notificação a liquidação subsequente
à correcção não pode manter-se.