3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido ao confirmar a sentença de 1ª instância incorreu em erro de julgamento ao entender que ao caso se aplica a Lei Orgânica nº 9/2015, de 29/7, fazendo retroagir os seus efeitos, quando a norma do seu art. 2º é apenas interpretativa e retroactiva na abrangência dos sujeitos e não dos seus efeitos, tendo, como tal, desrespeitado o art. 9º do Código Civil (CC).
O TAC de Lisboa na sentença julgou a acção procedente por ter considerado que o pedido condenatório procedia, por o A. ter direito à nacionalidade portuguesa de origem, ao abrigo do art. 1º, alínea c) da Lei da Nacionalidade na sua redacção actual. Isto porque a situação do pai do A. passou a ser considerada expressamente pelo legislador como um dos fundamentos da nacionalidade de origem, [ao adquirir a nacionalidade portuguesa, por naturalização, por decisão de 27.12.2010], sendo que o nº 2 da Lei Orgânica nº 9/2015, prevê expressamente também a sua aplicação retroactiva ao dispor que: “As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor”.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, fundando-se no Ac. deste STA de 14.02.2019, Proc. nº 219/10.6BEPRT, em matéria semelhante.
Conclui, assim, que a interpretação da premissa essencial de que parte o Recorrente é errada, como se demonstra no citado acórdão deste STA. E que: “O facto de o pai do aqui RECORRIDO ter obtido a nacionalidade portuguesa por naturalização não impede que seja português originário, nos termos da al. d) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei da Nacionalidade. Até porque é a própria Lei Orgânica 9/2015 que afirma no artigo 2.º, aplicarem-se as disposições por ela introduzidas, ao nível da qualificação da aquisição da nacionalidade originária no artigo 1.º da Lei da Nacionalidade, aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.
Acresce que o objecto do processo impugnatório centra-se, não nas concretas ilegalidades que são imputadas ao acto, mas no próprio acto, devendo a pronúncia do tribunal envolver, não apenas a eliminação do acto impugnado da ordem jurídica, mas a definição da situação jurídica em causa.”
Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da procedência da acção.
Ora, na revista o Recorrente volta a esgrimir os mesmos argumentos já suscitados na apelação.
No entanto, a questão aparenta ter sido correctamente equacionada pelo acórdão recorrido (como antes o fora no TAC), através de um discurso coerente e plausível, em consonância com jurisprudência deste STA que cita.
Assim, não se afigurando que o presente recurso seja necessário para uma melhor aplicação do direito, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista