I- Acordada uma empreitada para a construção de um iate, se a decoração e plastificação do mesmo vieram a ser feitas por um terceiro, deve responder pelo pagamento destes trabalhos tanto o dono da obra como o empreiteiro, se decidido em matéria de facto, na acção intentada contra os dois, que as respectivas propostas foram aprovadas ou aceites, por ambos.
II- Daí que nem se mostre necessário ampliar a matéria de facto nem haja que fazer apelo ao artigo 1169 do Código Civil para justificar a condenação do dono da obra pelo pagamento solidário do preço da plastificação do iate.
III- E não há necessidade daquela ampliação, designadamente em ordem a averiguar o preço de cada um desses trabalhos para efeito de compensação de quantia abonada pelo dono da obra por conta de um deles.