I- Não funciona a presunção da ocorrência de acidente de trabalho quando a manifestação da lesão não se deu imediatamente no tempo e local de trabalho, mas só dias mais tarde;
II- Assim, compete à vitima fazer prova que a lesão que declarou ter sofrido no olho direito foi consequência de acidente de trabalho;
III- O quesito que refere esta situação, cuja resposta dada foi "provado", não contêm qualquer fundamentação, razão porque se desconhecem inteiramente os motivos em que terá assentado a convicção do julgador, sendo certo que os pareceres dos peritos médicos em sede de junta médica apontam no sentido de um deslocamento da retina, sem nada ter a ver com a actividade profissional da A
IV- Tal como estabelece o nº 4 do art. 646º do C.P.C., deverá ter-se por não escrita a resposta dada ao referido quesito, não logrando a A. fazer prova de que a lesão que diz ter sofrido e que comunicou em 31/05/95, foram consequência do acidente sofrido em 29/10/94.