I- O credor pignoraticio, nomeadamente a Caixa Geral de Depositos, pode socorrer-se do processo especial de venda e adjudicação do penhor, regulado nos arts. 1008 e segs. do Cod. Proc. Civil, ou do processo de execução fiscal a que se referem os arts. 165 e segs. do Cod. Proc. Cont. Impostos, para cobrança coerciva dos respectivos creditos.
II- A utilização do processo de execução fiscal em vez daquele processo especial, não envolve, consequentemente, nulidade por erro na forma de processo justificativo do indeferimento liminar da petição inicial.
III- A Caixa Geral de Depositos esta isenta de custas nos processos de contencioso tributario, nos precisos termos das disposições combinadas dos arts. 156 do regulamento da Caixa, 59. 1 do dec. lei 48.953 e 541 al. d) do regulamento das custas (dec-lei 449/71) - redacção anterior ao dec. lei 199/90.
IV- A tal isenção não obsta o dec-lei 118/85, de 19 de Abril, que a não revogou nem aquele regulamento que continuou em vigor nos tribunais tributarios, relativamente aos processos que neles correm termos.