Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……… intentou providência cautelar, contra o Ministro da Administração Interna, requerendo a suspensão de eficácia da pena de reforma compulsiva que lhe aplicou.
- 1.2.O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa considerou verificados os requisitos estabelecidos no artigo 121.º do CPTA, pelo que antecipou o juízo sobre a causa principal e por sentença de 16.3.2015 (fls. 154/183), julgou improcedente a acção.
- 1.3.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 10/31/2016 (fls. 326/330), rejeitou-o, por não haver lugar ao mesmo mas, sim, a reclamação, e esta estava fora de prazo.
- 1.4.É desse acórdão que o requerente vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pedir a admissão de revista.
- 1.5.O demandado defende a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal nas quais houve decisão da causa principal no quadro do disposto no artigo 121.º do CPTA.
O acórdão recorrido, ao rejeitar o recurso, invocou especialmente diversa jurisprudência relacionada com o conhecimento de decisões em acções administrativas especiais. Ora, coloca-se a questão de saber se essa jurisprudência, que teve em conta o artigo 40.º, 3, do ETAF, entretanto revogado, é aplicável às decisões tomadas no âmbito do dito artigo 121.º.
E se bem que em virtude daquela revogação o problema tenda a perder significado, ele ainda mantém relevo como o próprio presente caso manifesta.
Ao rejeitar a possibilidade de convolação do recurso em reclamação o acórdão considerou, também, que o prazo geral de reclamação se reduzia a metade, por se tratar de processo urgente, tendo incoado para o efeito o artigo 147.º do CPTA que, literalmente, só se reporta a recursos. Ora, coloca-se a questão de saber se existe essa redução de prazo. Esta questão é relevante para muitas situações.
Assim, e sem prejuízo de várias outras questões que vêm suscitadas, bastam as duas acabadas de enunciar para justificar a sua admissão, atenta a sua importância fundamental.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 19 de Maio de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.