I- O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da materia de direito, sem prejuizo do disposto no artigo 410, ns.
2 e 3 do Codigo de Processo Penal.
II- Ainda que, nos casos contemplados naquela disposição legal, disponha de algum poder para se intrometer na apreciação dos factos, o Supremo Tribunal de Justiça não procede a renovação da prova, limitando-se a apontar o vicio e a determinar o reenvio do processo para novo julgamento, como preceituam os artigos 426 e 436 do Codigo de Processo Penal.
III- O artigo 23 do Decreto-lei n. 430/83, pune a mera detenção consciente dos produtos a que se reporta (estupefacientes), não requerendo que eles se destinem a venda.
IV- Erro notorio na apreciação da prova e aquele que se torna tão evidente, tão ostensivo, que não escapa ao observador medio e atento, devendo resultar do proprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com outros elementos de prova.