Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, que, por ilegalidade da sua interposição, rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia deduzido contra o despacho, de 26-04-95 proferido pelo Director Distrital de Finanças de Setúbal.
Fundamentou-se a decisão em que vigora, no caso, o regime do recurso hierárquico unitário e só da decisão deste é que cabe recurso contencioso pelo que este só cabia da decisão do mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido, o Ministro das Finanças ou entidade a quem este delegasse a sua competência para apreciar e decidir o mesmo, não sendo, assim, o acto recorrido verticalmente definitivo, entendido este como o que é praticado por um órgão colocado de tal forma, na hierarquia, que a sua decisão constitua a última palavra da Administração activa.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - A decisão objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo é definitiva e executória.
Porquanto,
2 - Constitui a decisão proferida pelo AF relativamente à questão de fundo.
Logo,
3 - O recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é da competência deste nos termos do Artº 41°, n° 1 alínea b) do ETAF.
Tanto mais que,
4 - O recurso hierárquico daquele despacho do Senhor Director Distrital de Finanças de Setúbal para sua Excelência o Ministro das Finanças é facultativo e não obrigatório como resulta do artº 92°, n° 1 do CPT.
Assim sendo,
5 - Contrariamente ao decidido no acórdão ora recorrido, o recurso interposto pelo Recorrente para o Tribunal "a quo" é legal e o despacho do DDF contenciosamente recorrível.
6 - Não sendo obrigatório para o Recorrente esgotar a via hierárquica para que o acto seja contenciosamente recorrível.
Com efeito,
7 - O acto do DDF afecto ao recurso para o Tribunal "a quo" é recorrível.
Logo,
8 - Aquele douto tribunal deveria ter conhecido da questão de fundo objecto daquele recurso.
9- Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou por erro de aplicação, omissão e interpretação, entre outros, o disposto nos artºs 25°, n° 1 da LPTA, 268°, n° 4 da CRP, 41º, n° 1, alínea b) e 32°, n° 1, alínea c) do ETAF e ainda os Artºs 92°, n° 1 e 100°, ambos do CPT.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exªs, Venerandos Conselheiros, doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento revogando-se o Acórdão ora recorrido nos termos das conclusões que se deixam formuladas".
Não houve contra-alegações.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"Em causa está o despacho de 26.4.95, do Director Distrital de Finanças de Setúbal que indeferiu o recurso hierárquico do despacho de 7.2.95, do Chefe da Repartição de Finanças de Grândola que indeferiu o pedido de anulação e restituição da sisa constante do conhecimento nº 90/901, de 12.3.92, no montante de 825.000$00 e formulado nos termos do parág. 2 do art. 13-A do CIMSISSD."
Vejamos, pois:
Nos termos do art° 92° do CPT, diploma aplicável ao caso, os recursos hierárquicos, salvo disposições em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito meramente devolutivo - n° 1 -, sendo que, da decisão sobre o recurso hierárquico de reclamação graciosa, cabe recurso contencioso, nos termos da lei, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.
E, de modo idêntico, dispõe o seu artº 100, afirmando a possibilidade do mesmo recurso hierárquico e contencioso.
Por sua vez, o art° 95° prevê a reclamação para anulação total ou parcial do acto tributário de liquidação - cfr. Jorge de Sousa CPPT Anotado, 4ª edição pág. 340, nota 2, comentando o equivalente normativo do mesmo diploma – artº 68.
Nos autos, não se trata, nos termos expostos, de qualquer reclamação da liquidação mas, antes, do indeferimento de um pedido de restituição de sisa nos termos do artº 13-A parág. 2° do respectivo Código.
Não se tratava, pois, de decisão cujo recurso hierárquico desse lugar a posterior recurso contencioso.
Pelo contrário, tendo os recursos hierárquicos natureza facultativa, logo cabia, no caso, recurso contencioso da decisão do próprio Chefe da Repartição de Finanças de Grândola, nos termos do artº 41 n° 1 al. b) do ETAF (redacção vigente ao tempo) .
Que não de qualquer despacho de indeferimento, por parte dos seus superiores hierárquicos, já que ele, dada aquela natureza facultativa, não definiu a situação jurídica pelo que não era lesivo.
Ou seja, no caso, não cabe recurso contencioso nem do acto do Director Distrital de Finanças de Setúbal ou de qualquer outro seu superior hierárquico.
Termos em que se acorda, sem necessidade de maior explanação, dada a simplicidade do caso, e com a presente fundamentação, negar provimento ao recurso, confirmando-se o aresto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 250 Euros e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira