I- Concurso público para a contratação em regime de avença de 112 juristas visando a prestação, no âmbito da D. Geral de Viação, de consultadoria jurídica em matéria de contra-ordenações, aberto por aviso público no DR 3ª. série de 11-5-96, constitui procedimento de formação de contratos que, dada a natureza subordinada de trabalho a prestar, devem ser qualificados como "de trabalho a termo certo".
II- Não estando os contratos de trabalho a termo certo, incluídos na previsão do DL 134/98, é de confirmar a decisão do TCA, que, com esse fundamento, considerou "manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido", em relação ao requerimento de medida provisória, destinada a suspender o procedimento de formação do contrato a que se reporta o concurso público referido em I.