Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum singular nº 632/95, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho que recusou a aplicação da jurisprudência fixada pelo assento deste Supremo Tribunal nº 10/2000, de 19-10-2000, publicado no D.R. I Série - A, de 10-11-2000, e, em consequência, declarou prescrito o procedimento criminal relativo a crimes de emissão de cheque sem provisão imputados aos arguidos A e B, bem como cessada a contumácia, e determinou o oportuno arquivamento dos autos.
Inconformado com este despacho, dele o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 411, n. 1 e 446 do C.P.P., pedindo a sua revogação e que se determine a prolação da decisão em conformidade com a jurisprudência fixada no referido assento deste Supremo Tribunal.
Respondendo, o arguido A pugnou pela manutenção do despacho recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta veio dizer que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Relação de Lisboa, por ser o competente para conhecer dos recursos.
Por seu turno, o relator constatou a existência de situação obstativa do conhecimento do recurso por este Supremo tribunal, enquanto perfilado nos termos do artº 446º do C.P.P
Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, onde não fez vencimento a posição do relator.
Cumpre, pois decidir, agora com novo relator por vencimento.
2. O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça - que é o caso em apreço - é um recurso extraordinário, tal como o recurso para fixação de jurisprudência e a revisão. É o que se extrai do Tributo II do Livro IX do Cod.P.Penal (v.a respectiva epígrafe) - v. o acórdão do T.Constitucional de 26-06-01, in Acórdãos do T.C. 50-587.
O traço comum dos recursos extraordinários é o facto de visarem a impugnação de decisões judiciais já transitadas em julgado, prosseguindo, portanto, a anulação do caso julgado - V.Simas Santos e Leal Henriques, in "Código de Processo Penal Anotado", II Vol. (2º.ed.), 991.
Porém, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça tem as suas especificidades, que são evidenciadas nos nºs. 1 e 3 do artº. 446º. do C.P.P., sendo, em tudo o mais, correspondentemente aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições que regulam o recurso para fixação de jurisprudência - nº 2 do mesmo art.º 446º.
De entre as referidas especificidades há que mencionar que só o Ministério Público tem legitimidade para interpor este recurso, que é obrigatório e tem por objecto quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível - nº 1 do referido artº. 446º.
Por outro lado, tal recurso tem de ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, pois trata-se de matéria da sua exclusiva competência, como resulta, claramente, do disposto nº 3 daquele artº. 446º., nos seguintes termos:
"O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada" - v. neste sentido Maia Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 13ª. ed., 878 (nota 2 ao art.º 446.º).
Pelo que vai dito, logo se tem de concluir que não compete à Relação apreciar qualquer recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal. E não é o facto de tal recurso ter sido interposto no prazo do recurso ordinário que o transforma em recurso deste tipo, permitindo à Relação conhecer dele, pois, como se disse, o seu conhecimento insere-se em matéria da exclusiva competência deste Supremo Tribunal - o entendimento contrário contende, pois, claramente, com a letra da lei, o que o art., 9 n. 2 do Cód. Civil não consente v.o acórdão do S.T.J. de 16-01-2003 (orº 4622/02-5º.Sec).
Acresce que só depois do trânsito em julgado de uma decisão é que se pode dizer que ela foi proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Antes de tal trânsito aquela decisão pode vir a ser modificada por outra qualquer razão legal.
Portanto, sendo o presente recurso um recurso extraordinário, se o mesmo for interposto no prazo do recurso ordinário - ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada - foi-o antes de tempo, pelo que é inadmissível, devendo ser rejeitado.
Efectivamente, numa das disposições que, por força do nº 2 do artº 446º do C.P.P. (norma subsidiária que se aplica em primeira linha em detrimento do artº. 448º. do mesmo Código) se aplica ao presente recurso, é a que se reporta ao prazo para a sua interposição, consagrado no n. 1 do art. 438. do mesmo diploma, o qual é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada.
"In casu", o prazo de recurso ordinário conta-se a partir da notificação da decisão ao Ministério Público, que aqui ocorreu em 15-11-2002 (v.fls.241).
Porém, o presente recurso extraordinário foi interposto em 21-11-2002 (v.fls. 242).
Ora, nesta data, o despacho recorrido ainda não havia transitado em julgado, pois o prazo do recurso ordinário é de 15 dias - v. o artº. 411º., nº1 do C.P.P.
Por conseguinte, o recurso foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, pelo que tem de ser rejeitado, por ser inadmissível, nos termos do artº, 441º., nº 1 do C.P.P., aplicável "exvi" do art.º 446º, nº 2 do mesmo Código.
3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Sem tributação.
Lisboa, 29 de Abril de 2003.
Abranches Martins,
António Mortágua. (Vencido, como Relator, conforme declaração que junta).
(Entendo que o prazo para interpretação deste tipo de recurso não depende do transito em julgado da decisão recorrida, embora concorde que o objectivo pode ser "qualquer decisão". Vencido, por isso, no tocante aquele primeiro segmento).
Vasconcelos Pereira.
Declaração de Voto:
Votei vencido pelas razões constantes do projecto de acórdão que elaborei, e que, em síntese, reproduzo:
O presente recurso foi interposto como recurso extraordinário, enquanto relativo a decisão que contraria jurisprudência fixada por este tribunal (artigo 446º do CPP).
Assim catalogado aplicam-se-lhe as correspondentes disposições próprias do capitulo referente ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (nº 2, do citado artigo 446º), e, subsidiariamente, as reguladoras dos recursos dos recursos ordinários (artigo 448º do CPP).
Como tem sido expressão dominante neste Tribunal, os recursos extraordinários, por definição, têm o seu campo de aplicação condicionado pela inexistência de solução pela via dos meios comuns ou ordinários para determinada questão de direito.
Enquanto houver possibilidade de a resolver por essa via comum ou ordinária não é legítimo lançar mão de um expediente excepcional concebido precisamente como remédio de excepção para situações que o normal funcionamento do sistema processual deixa passar nas suas malhas, por mais apertadas que se apresentem.
Pressuposto para a abertura desta instância de excepção é, assim, a impossibilidade definitiva de o procedimento comum dar resposta à questão em causa, por outras palavras, o trânsito em julgado ou a mera insusceptibilidade de recurso ordinário da decisão que se pensa inquinada (cfr. Acórdãos proferidos, em 06-06-02, e em 19-02-02, nos recursos extraordinários nºs 1774/02-5, e 4400/02-5, respectivamente - Relator Conselheiro Pereira Madeira).
No caso em apreço, a decisão recorrida ainda não transitara em julgado, sendo passível de recurso ordinário para a Relação - artigos, 399º, 427º, 432º e 434º, do CPP.
Só após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação contrária à jurisprudência fixada poderá, consequentemente, ter lugar o recurso previsto no artigo 446º - cfr. artigo 437º, nº 2, ambos do CPP (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional nº 281/01, proferido em 26-06-01, in Acds. TC, vol. 50, 587 e segs.).
Daí que o presente recurso - ordinário - , porque a decisão recorrida foi proferida pelo Juiz singular e não transitara em julgado aquando da sua entrada em Juízo, deveria ter sido interposto para o Tribunal da Relação, o competente nos termos conjugados dos artigos, 427º e 432º, do CPP.
António Mortágua