I- Ainda que certa deliberação não tivesse, face a lei, de ser fundamentada, desde que a autoridade sua emissora a pretendeu fundamentar, essa fundamentação tem de ser consequente e exacta.
II- Tendo-se apropriado de certo parecer, como sua fundamentação, e não se tendo aquele oposto, ainda que implicitamente, ao decidido, não ha incongruencia de fundamentação, pelo que a deliberação impugnada, não enferma de vicio de forma.