Relatório:
Nos presentes autos não se conformando com o despacho de arquivamento proferida nos mesmos, veio o MP recorrer apresentando para tanto as seguintes conclusões:
1.-Neste processo, o arguido R.C.M. está acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º e 148.º, n.º1 ambos do Código Penal, em que é ofendido L.S.G., o denunciante.
2.-No douto despacho recorrido considerou-se que o direito de queixa não foi tempestivamente exercido pelo ofendido e, consequentemente, determinou-se o arquivamento dos autos por extinção do procedimento criminal instaurado contra o arguido, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal.
3.-O ofendido apresentou a queixa crime contra o aqui arguido no dia 24 de Junho de 2011, indicando, no auto de denúncia, como data da ocorrência dos factos, o período compreendido entre o dia 16 de Setembro de 2009 e o dia 26 de Maio de 2011.
4.-No despacho de acusação proferido nos autos, refere-se, em síntese, que ofendido e denunciante, L.S.G., procurou, em Junho de 2009 os serviços prestados pelo arguido, Médico Dentista, e que, após ter aceitado o tratamento proposto por este, compareceu nas consultas e submeteu-se aos tratamentos propostos pelo arguido, situação que se manteve até ao dia 4 de Julho de 2010.
5.-E, no artigo 2º do despacho de acusação, consta expressamente que, após o insucesso de todos os tratamentos realizados até então pelo arguido, o ofendido perdeu a confiança no mesmo e, em Março de 2011, decidiu consultar outro Médico- o Dr. AT - que, logo na primeira consulta de observação, solicitou a realização de um exame complementar de diagnóstico- uma TAC ao maxilar superior-, que o arguido nunca havia solicitado (sublinhado nosso).
6.-Parece-nos ser legítimo concluir- porque assim resulta dos autos e da prova arrolada na acusação-, que apenas no momento em que foi observado por outro Médico Dentista – o Dr. AT - é que o ofendido teve efectivo conhecimento de que estava a ser vítima de tratamentos médicos incorrectos e inadequados por parte do arguido, de procedimentos médicos negligentes, efectuados sem observância das boas práticas da arte médica, e, como tal, vítima de um crime.
7.-Tendo em conta o tipo de matéria em causa- a correcção e a adequação de tratamentos médicos ministrados-, é natural que, pese embora durante vários meses tenha, naturalmente, se apercebido que os implantes dentários que lhe haviam sido colocados na boca pelo arguido caíam constantemente, o ofendido não tivesse efectivo conhecimento de que o arguido estava a violar os deveres de cuidado e as regras do exercício da sua profissão que lhe eram exigíveis e de que era capaz de observar, atenta a especificidade da conduta em causa.
8.-O prazo de caducidade da queixa a que alude o art. 115.º do Código Penal só pode começar a contar-se a partir do momento em que o ofendido teve conhecimento de que efectivamente tinha havido por parte do arguido uma conduta negligente, conhecimento este que, a nosso ver, apenas ocorreu no dia 21 de Março de 2011, quando foi observado por outro Médico Dentista, que lhe deu conhecimento de tal facto.
9.-Tendo a queixa sido apresentada em 24 de Junho de 2011, é a mesma tempestiva na justa medida em que ainda não se mostravam decorridos seis meses desde o dia 21 de Março de 2011.
10.-Deveria ter sido realizada audiência de discussão e julgamento para apuramento, também, da questão em análise.
11.-A queixa foi, assim, exercida tempestivamente pelo que deve o douto despacho recorrido ser substituído por outro que reconheça, no caso vertente, a tempestividade do exercício do direito de queixa e designe data para a realização de julgamento.
O despacho recorrido entendeu que:
De acordo com a acusação deduzida, os atos praticados pelo arguido contra o ofendido terão decorrido entre 4.6.2009 e 4.7.2010 (factos 1 a 19 da acusação).
O crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública (art. 148, nº 4 do CP), donde resulta que a legitimidade do M.P. para o procedimento criminal depende de ter sido apresentada, em tempo, queixa por parte do ofendido (art. 113, nº 1 do CP e 242, nº 3 do CPP).
O prazo para apresentar a competente queixa é de 6 meses a contar da data em que o titular do direito de queixa tiver tido conhecimento do facto (art. 115, nº 1 do CP), data essa que, no caso, não pode deixar de se considerar a data em que o arguido praticou o último ato de tratamento ao ofendido e na sequência do qual este perdeu a confiança naquele para continuar o tratamento.
O ofendido apresentou queixa contra o arguido no dia 24.6.2011 (fls. 3), ou seja, muito depois do decurso dos referidos 6 meses que tinha, legalmente, para o efeito e, muito embora ali tenha situado os factos entre 16.6.2009 e 26.6.2011, da acusação deduzida resulta que o último ato de tratamento praticado pelo arguido na boca do ofendido foi a 4.7.2010.
Constata-se, assim, que a queixa de fls. 3 foi apresentada já fora de prazo, em data em que o direito de queixa já se extinguira (art. 115, nº 1 do CP) – extinguiu-se a 4.1.2011.