016090 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 016090
ACORDAO
Descritores: Fundo de desemprego, Instituição de previdencia social, Aplicação da lei fiscal no tempo, Lei habilitante, Legitimidade, Cobrança indevida, Execução fiscal, Fundamento da oposição
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Caixa de Previdencia dos Profissionais de Espectaculos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00018541
Nr Documento: SA219690625016090
Data de Entrada: 11/04/1969
Áreas Temáticas: DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f3c0c32ff9eb6bf0802568fc0037b693
Sumário
I - Na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, as caixas de previdencia não estavam obrigadas a contribuir para o Fundo de Desemprego. II - No periodo anterior a data da vigencia do Decreto- -Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963, não havia lei que autorizasse a cobrança das quotizações e multa impostas as caixas de previdencia, verificando- -se a ilegitimidade absoluta das dividas relativas a tal periodo e, consequentemente, o fundamento da oposição da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos contra a execução fiscal relativa a tais dividas.