I- O facto gerador do imposto de transacções instituído pelo DL n. 374-D/79, de 10.9, e previsto no art. 1, n. 1, do DL n. 213/80, de 9.7, são as chamadas telefónicas;
II- A alínea g) do art. 7 do DL 374-D/79, na redacção dada pelo DL n. 213/80, ao dispor que o imposto é devido no momento da cobrança das respectivas taxas de conservação, quer significar que esse é o momento em que a liquidação deve ser feita e o imposto se torna exigível e não o momento em que o imposto nasce;
III- Os DL 374-D/79 e 213/79 não excedem as autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei n. 43/79, de 7.9, nem a Lei n. 8-A/80, de 26.5, pelo que as respectivas normas de incidência não são orgânicamente inconstitucionais;
IV- Não se vislumbra também qualquer inconstitucionalidade formal nos referidos diplomas;
V- O imposto de transacções sobre as prestações de serviços instituído pelo DL n. 374-D/79 é um imposto sobre o consumo, incidente sobre prestações de serviços;
VI- Porém, o imposto de transacções criado pelo DL n. 213/80 é um imposto de transacções mas não incide sobre o consumo, mas antes sobre a receita e o rendimento presumivelmente realizado pelas empresas prestadoras de serviço com as chamadas telefónicas.
VII- As normas de incidência do referido imposto não padecem também de inconstitucionalidade material, por violação do art. 107, n. 2, da Constituição.