I- A inviabilidade de manutenção da relação funcional esta referida no n. 1 do art. 26 do Estatuto Disciplinar como criterio geral para qualificação do facto punivel, estando implicita nas situações referidas nos ns. 2 e 3 do mesmo preceito como susceptiveis da pena de demissão.
II- A Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, regula os despedimentos no dominio das relações de trabalho de direito privado, sendo estranha ao regime da função publica, designadamente no do exercicio da acção disciplinar.
III- A reincidencia em materia disciplinar pressupõe o cumprimento da pena imposta por infracção anterior.
IV- Aplicada uma pena disciplinar de demissão relativamente a qual se suscitou a possibilidade de sua substituição por pena menos grave, enferma de violação de lei por erro nos pressupostos a respectiva decisão enquanto atendeu a circunstancia agravante da reincidencia que, no caso, não se verificou.