Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença, proferida no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, em 24.10.08, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Olhão, de 14.7.99, pela qual foi indeferido o pedido de informação prévia, relativamente à construção de um edifício no prédio rústico, pertencente ao recorrente, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o nº 0143/250285, e situado na freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.O Recorrente produziu Alegações Complementares e suas Conclusões, feitas ao abrigo do artº 52° da L.P.T.A..
- 2.Estas Alegações Complementares e suas Conclusões nem sequer foram consideradas pela Douta Sentença recorrida, que a elas nem se refere.
- 3.Atento o disposto no nº 1 da L.P.T.A., este processo rege-se supletivamente pelo disposto na Lei de Processo Civil.
- 4.Porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" deixou de conhecer e não se pronunciou sobre as Conclusões das Alegações Complementares, a Douta Sentença Recorrida, é nula, conforme resulta do artº 668° nº 1 alínea d) do CPC.
- 5.Sem prescindir, mas mesmo que assim não fosse, por enfermar de erros de direito e erros de facto, deve a Douta Sentença Recorrida, ser revogada.
- 6.Ao contrário do que pretende a Douta Sentença recorrida, no concelho de Olhão, não existem quaisquer "áreas de edificação dispersa" a que se refere o artº 24° do PROT-Algarve, nem as plantas constitutivas do P.D.M. de Olhão, identificam áreas de edificação dispersa, como impõe o artº 24° nº 2 do DR nº 11/91 de 21 de Março.
- 7.Logo este artigo 24° do PROT - Algarve não permite discernir o conceito de edificação dispersa, para aplicação ao caso concreto, ao contrário do que pretende a Douta Sentença recorrida.
- 8.O PDM de Olhão, na versão que se aplicou ao caso concreto, foi elaborado, aprovado e publicado, sob o regime fixado para o efeito, pelo DL 69/90, de 2 de Março.
- 9.As plantas de ordenamento e de condicionantes a que refere o art° 10° do DL 69/90, de 2 de Março, foram feitas à escala 1/25.000, sendo que objectivamente por este facto, a delimitação do perímetro urbano ali desenhada não é precisa nem rigorosa, facto que não carece de prova, por ser facto notório (artº 514° nº 1 do CPC).
- 10.Face às definições contidas nos artigos 37° (espaços agrícolas) e 47° (espaços urbanos estruturantes) do regulamento do P.D.M., porque o perímetro urbano desenhado na Planta Síntese de Ordenamento é pouco rigoroso e face à definição da alínea a) do nº 1 do artº 28° do DL 69/90, de 2 de Março, não pode a Douta Sentença recorrida, sem mais qualquer fundamentação, entender que o local onde se pretende construir, se localiza em "espaço agrícola", sendo certo que quando foi publicado o PDM de Olhão, ainda se encontrava em vigor a Lei dos Solos, e o artº 62° definiria os aglomerados urbanos, definição essa que permite concluir que o local onde se pretende construir, está dentro do perímetro urbano, e quando o mesmo se encontra servido por todas as infra-estruturas públicas que a lei exige para o licenciamento de uma obra, nomeadamente de rede viária, rede eléctrica, rede de saneamento básico, rede de água e rede telefónica.
- 11.É, pois claro, que ao contrário do que decide a Douta Sentença recorrida, o terreno onde o Recorrente pretende construir, se localiza em "espaço urbano”, conforme se expressou o Recorrente, claramente nas suas Alegações Complementares.
- 12.Mas mesmo que o recorrente pretendesse edificar no seu terreno conforme a localização constante do pedido de licenciamento, e este local estivesse integrado no "espaço agrícola”, ele sempre deveria ter tido o seu pedido deferido.
- 13.Porque o que as normas regulamentares a que a Douta Sentença recorrida proíbem, é o aumento da edificação dispersa, e não a construção em locais completamente infra-estruturados, que por este facto nunca será edificação dispersa.
- 14.E não tem qualquer suporte legal a conclusão tirada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" de que "a edificação é dispersa sempre que se situa fora das classes de espaço urbano e urbanizável, nos termos do artº 22° do regulamento e das respectivas plantas sínteses”.
- 15.É que a edificação dispersa é tão só aquela que existe ou que se pretende que exista em solos onde não existem infra-estruturas urbanas de natureza pública que permitam a funcionalidade integrada de tal edificação.
- 16.A edificação proibida é aquela que se pretende que exista em solos rurais, onde não existem infra-estruturas urbanas. Daí o ser dispersa.
- 17.No caso concreto, a área de terreno onde se pretende construir está toda infra-estruturada. Logo a edificação que aí se faça, não é edificação dispersa para efeitos do artº 26° do PROT-Algarve e do artº 24° do regulamento do PDM de Olhão.
- 18.E atento o artº 28° nº 1 alínea a) - (uso dominante do solo), do DL 69/90, de 2 de Março, são espaços urbanos, os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação, sendo que este diploma nem sequer refere a "espaços agrícolas”.
- 19.Provado está que independentemente da classe de espaços em que o terreno onde se pretende construir se localiza, (ou em "espaço agrícola”, como defende a C.M.O. e a Douta Sentença Recorrida, sustentados numa planta de ordenamento síntese feita à escala 1/25.000, ou em "espaço urbano”, como defende o Recorrente, apoiado no artº 47° do PDM e no artº 28° nº 1 alínea a) e nº 2 do DL 69/90, de 2 de Março), a verdade é que a edificação pretendida pelo Recorrente nunca poderá ser classificada ou qualificada como edificação dispersa, porquanto o terreno onde será implantada, está todo infra-estruturado, como exige a lei, para permitir o licenciamento de construção de edificação.
- 20.É pois manifestamente insuficiente a definição feita na Douta Sentença Recorrida, quanto à "edificação dispersa”, e claro o erro de direito que patenteia.
- 21.Acresce ao exposto, que, sendo certo que a linha definidora do perímetro urbano na planta de ordenamento síntese do PDM de Olhão, é imprecisa, por impossibilidade de facto de ser precisa, pois está desenhada em planta feita à escala 1/25.000, não pode a Douta Sentença Recorrida deixar de atender a esta realidade, face ao facto do terreno onde se pretende construir, estar todo infra-estruturado.
- 22.E ao fazê-lo, a Douta Sentença Recorrida dá cobertura à violação do princípio da proporcionalidade, pois conforme o ponto 6. das suas conclusões nas alegações, do ponto 1. b) das suas Alegações Complementares, não contestadas pela parte contrária, "o prédio do Recorrente não é constituído por solos de classe A e B, nem se mostram convenientes para a prossecução dos fins previstos neste diploma, ou seja, de qualquer modo vocacionadas para a actividade agrícola, nem existe qualquer estrutura de produção agrícola ou coberto vegetal cuja preservação se justifique, pelo que não pode ser integrado em espaço agrícola".
- 23.E face ao exposto, a Douta Sentença aderiu acriticamente à ideia de que a localização do terreno onde se pretende construir, é um "espaço agrícola”, apesar de pelas definições contidas nos artigos 37° e 47° do Regulamento do PDM, e no artigo 28° alínea a) do DL 69/90 de 2 de Março, saber que o terreno onde se pretende edificar está todo infra-estruturado e que a linha do perímetro urbano que determina a linha de demarcação entre estas duas classes de espaços (agrícola e urbano), não ser rigorosa, por ser desenhada em planta feita à escala 1/25.000.
- 24.Pretende a Douta Sentença recorrida que "contra o sustentado pelo Recorrente, no conceito de edificação dispersa, para efeitos do disposto no alto 24° do Regulamento do PDM, não revela o facto de existirem ou não infra-estruturas urbanísticas. Revela, apenas, a classificação dos espaços segundo as plantas e o Regulamento do PDM, como resulta do alto 26° do PROT -Algarve.”
- 25.Ora, o PROT - Algarve foi publicado no dia 21 de Março de 1991.
- 26.Tal quer dizer que à data, estava em vigor o art° 62° da Lei dos Solos (DL 794/76, de 5 de Novembro), pelo que inequivocamente o terreno onde o Recorrente pretende construir, está dentro do aglomerado urbano.
- 27.E sendo certo que o perímetro urbano de Moncarapacho, definido na Planta Síntese de Ordenamento, feita à escala 1/25.000 não tem o rigor suficiente para garantir que o local onde o Recorrente pretende construir está dentro ou fora do espaço urbano, é inequívoco que a Douta Sentença Recorrida, não pode dar como assente que tal assim acontece, mais a mais sabendo por provado que o local onde se pretende edificar está todo infra-estruturado.
Termos em que se requer a V. Exas. que declarem nula a Douta Sentença recorrida por violar o artº 668° nº 1 alínea d) do C.P.C.
Caso assim se não entenda, mas sem prescindir, seja a Douta Sentença recorrida, revogada por padecer de erros de direito e de facto, acima denunciados.
Não houve contra-alegação.
No tribunal recorrido, oportunamente, foi proferido despacho judicial, no sentido da inexistência da arguida nulidade da sentença e da sustentação do decidido.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte
PARECER
1. O recurso jurisdicional é interposto da sentença do TAC de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Câmara Municipal de Olhão, de 99.07.14, que indeferiu o pedido de informação prévia para construção de um edifício no prédio rústico identificado nos autos, pertencente ao interessado.
2.1. Começa o recorrente por arguir a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, invocando não ter sido apreciada a matéria constante das alegações complementares.
Não é assim.
Essencialmente, invocava-se aí o seguinte: "havendo contradição entre a definição contida no ano 37° n° 1 do Regulamento do PDM e as características do terreno onde se pretende construir, mais a mais quando este é inequivocamente urbano, porque servido de infra-estruturas urbanas e tendo em conta o pouco rigor de linha de demarcação entre os dois espaços (no caso concreto o perímetro urbano), o local onde se pretende construir tem que ser tido como espaço urbano ou urbanizável (definições do DL 69/90, de 3 de Março)".
Esta matéria já constava dos pontos 11, 12, 14 e 15 das conclusões das alegações de fls. 40 a 52.
Ora, não há dúvida de que a sentença se pronunciou sobre ela.
A fls. 128 pode-se ler o seguinte:
"No PDM de Olhão e segundo a informação dos Serviços Técnicos da Autoridade Recorrida …, o terreno localiza-se na classe de espaço agrícola".
E mais adiante:
"Daqui resulta que, não se situando em zona imediatamente definida pelo PDM como espaço urbano ou urbanizável, o licenciamento da construção no terreno em causa está sujeito à regra da proibição da edificação dispersa constante do ano 24° do Regulamento do PDM e do ano 26° do PROT-Algarve que determinam que todo o licenciamento de construções isoladas na zona só pode ser concedido a titulo excepcional (...)."
E ainda, a fls. 129:
"(...) importa ter presente que, contra o sustentado pelo Recorrente, no conceito de edificação dispersa, para efeito do disposto no ano 24° do Regulamento do PDM não releva o facto de existirem ou não infra-estruturas urbanísticas. Releva, apenas, a classificação dos espaços segundo as plantas e o regulamento do PDM, como resulta do ano 26° do PROT Algarve".
Como se vê pelo que se acaba de transcrever, a sentença pronunciou-se sobre a matéria em causa.
Improcede, assim, a alegação nesta parte.
2.2. Vejamos o mérito do recurso.
A sentença deu como provado que o terreno em causa se encontra, face ao PDM de Olhão, em "espaço agrícola", não se localizando em zona de Reserva Agrícola Nacional.
Flui dos autos ter sido produzida prova testemunhal sobre este facto, encontrando-se os respectivos depoimentos gravados (sendo que sentença se funda em acordo, o que não subscrevemos).
O recorrente parece pretender impugnar esta matéria de facto, nos seguintes termos:
"O terreno onde pretende construir não se localiza, no PDM de Olhão, em "espaço agrícola".
Conforme os Serviços Técnicos da CMO a área de terreno onde o Recorrente pretende construir localiza-se neste "espaço agrícola", mas face ao facto da Planta Síntese de Ordenamento ser feita à escala 1/25.000, tal leitura é imprecisa, podendo mesmo haver um erro que chegue aos 30 metros, conforme a testemunha ouvida no dia 27 de Janeiro de 2006, que é topógrafo na CMO (...)".
Não indica o recorrente em que ponto da gravação se encontra esse depoimento, em conformidade com o artº 685°-B, n° 1, alínea b) e n° 2, do CPC (aditado pelo artº 2° do DL n° 303/2007, de 24.08).
De qualquer modo, essa referência da testemunha, só por si, não impõe decisão diversa sobre a matéria de facto aqui em causa (que é a de que se considera provado que o terreno se situa em espaço agrícola, face ao PDM de Olhão), nada sendo referido sobre o que é dito relativamente a essa matéria no restante depoimento da mesma testemunha, bem como no depoimento da outra testemunha oferecida pela Câmara, únicas testemunhas ouvidas, que apenas se pronunciaram sobre esse facto.
Por esta via, nesta parte, a alegação sempre teria de improceder.
E improcede igualmente na parte restante.
Não se situando o terreno em espaço urbano ou urbanizável, já que se encontra incluído em espaço agrícola, na respectiva planta de ordenamento-síntese, terá que ficar sujeito à proibição do artº 24°, n° 3, do Regulamento do PDM, ou seja, nele não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa nos termos do artº 26° do PROT - Algarve (Decreto Regulamentar n° 11/91, de 21.03).
Como decorre da matéria de facto, a construção em causa respeita a um prédio de quatro pisos.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente é irrelevante a circunstância de as plantas constitutivas do PDM de Olhão não assinalarem as áreas de edificação dispersa. A proibição constante do citado artº 24°, n° 3, pressupõe forçosamente que se considere, para esse efeito, o disposto no artº 24°, n° 1, alíneas a) e b), do PROT - Algarve, onde se dispõe:
1.Consideram-se áreas de edificação dispersa as que, não pertencendo às zonas de ocupação urbanística, a que se referem os arts 9º e 11º, para efeitos de estruturação urbana, apresentem as seguintes características:
a) Ocupação predominantemente habitacional;
b)Densidade populacional igual ou superior a 2,5 habitantes por hectare.
Acresce que, como se viu, segundo a matéria provada o terreno está inserido em espaço delimitado em planta de ordenamento síntese como espaço agrícola, em conformidade com o artº 22°, n° 1, alínea b), do Regulamento do PDM, sendo que o disposto nos artºs 38° e 39° do mesmo Regulamento reafirma a regra geral da proibição da construção destinada à habitação em espaços agrícolas.
Ora, essa regra geral de proibição apenas cede perante razões ponderosas demonstradas pelo interessado, nos termos dos citados artºs 24°, n° 3, 38° e 39°, do citado Regulamento do PDM de Olhão, o que não ocorreu neste caso.
Contrariamente ao defendido pelo recorrente, não impede a classificação de determinado espaço como espaço agrícola o facto de aí existirem infra-estruturas urbanísticas; o que releva, para esse efeito, é apenas o facto de assim estar classificado na respectiva planta de ordenamento-síntese, nos termos do artº 22°, n° 1, alínea b), do Regulamento do PDM.
Acresce dizer que a invocação do artº 62° da Lei dos Solos - DL n° 794/76, de 05.11 - não tem aqui cabimento, já que, conforme foi referido, segundo a planta de ordenamento-síntese a que alude o mencionado artº 22°, n° 1, alínea a), do Regulamento do PDM, o terreno localiza-se em espaço agrícola, não em espaço urbano.
Nestes termos a sentença deverá ser mantida.
3. Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
- A.O Recorrente é proprietário do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º 0143/250285, freguesia de Moncarapacho, concelho de Olhão, e inscrito a seu favor (Cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i.);
- E.Em 19.05.1999, o Recorrente fez entrar na Câmara Municipal de Olhão o requerimento, pedindo que lhe fosse deferido o pedido de viabilidade para a construção de um edifício no seu prédio acima identificado (cfr. doc. fls. p.a.);
- C.A 04.06.2008 os serviços da Autoridade Recorrida elaboram a seguinte informação (fls. não numeradas do processo instrutor cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido):
«O pedido de informação prévia refere-se à pretensão do requerente em construir um prédio de 4 pisos num terreno sito em Cabeça, Moncarapacho. Face à localização e em termos de PDM, o terreno integra um espaço agrícola definido na planta de ordenamento, cujo regulamento interdita a construção para o local, nos termos previstos n.º 3 art. 24° do já citado regulamento.
Nestes termos porque o solicitado está em desconformidade com o instrumento de planeamento territorial (PDM), constitui fundamento para o indeferimento, conforme preceituado na al. a) n.º 1 art. 63° do DL 250/94.
À consideração superior”
- D.Por ofício datado de 08.06.1999, n.º 4654 da Câmara Municipal de Olhão, remetido ao A. foi-lhe comunicado o seguinte (cfr. doc. fls. 21 que aqui se considera integralmente reproduzido):
« (…) Para cumprimento do que dispõe o n.º 1 do art. 100° (…) do Código do Procedimento Administrativo, FICA NOTIFICADO o destinatário do presente ofício de que a petição que apresentou nos serviços (…) tudo leva a concluir que - SALVO A OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM CONTRÁRIO - em próxima decisão final, será INDEFERIDA (…).
Considera-se que o pedido não reúne condições de aprovação uma vez que, face à localização em termos de PDM, o terreno integra um espaço agrícola definido na planta de ordenamento síntese, cujo Regulamento interdita a construção para o local, conforme previsto no nº 3 do art. 24° do já citado Regulamento»
- E.A 28.06.1999 o Recorrente pronunciou-se quanto ao projecto de decisão nos termos que constam do documento junto a fls. 23 e ss. e que aqui se considera integralmente reproduzido;
- F.A 14.07.1999 a Câmara Municipal de Olhão deliberou «por unanimidade, indeferir, com base no parecer dos STJ" (cfr. doc. fls. não numeradas do processo administrativo instrutor cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e doc. n.º 2 junto com a petição inicial);
- G.A edificação pretendida pelo Recorrente confronta com a Rua D. Maria da Purificação Palermo, a qual está pavimentada (cfr. doc.s fls. 18 e 19 e acordo quanto às condições da via);
- H.O local está servido de abastecimento público de água, energia eléctrica, rede telefónica e dispõe de saneamento básico (acordo);
- I.O terreno identificado na alínea A) que antecede, encontra-se, face ao PDM de Olhão, em "espaço agrícola" indiscriminado (art. 37°/2, al. c) do Regulamento do PDM de Olhão), sendo estes "espaços agrícolas, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional" (acordo);
- J.O Prédio do Recorrente identificado na alínea A) que antecede não está localizado em zona de Reserva Agrícola Nacional (acordo);
3. Na respectiva alegação, o recorrente começa por defender que a sentença recorrida, porque «deixou de conhecer e não se pronunciou sobre as conclusões das alegações complementares … é nula, conforme resulta do artº 668º nº 1 alínea d) do CPC».
Começaremos por apreciar desta arguição de nulidade, cuja eventual procedência prejudicará o conhecimento das demais questões suscitadas naquela alegação.
Vejamos, pois.
Nos termos do invocado preceito legal, é nula a sentença «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...».
Trata-se de sanção para a violação da regra, estabelecida no nº 2 do art. 660 do CPCivil, que impõe ao juiz o dever de «resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Neste sentido, e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos de 28.5.92/Pleno, de 14.6.95, de 13.7.95 e de 20.5.98, proferidos nos recursos nº 26244, 376212, 28482 e 43839, respectivamente. E, na doutrina, A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. v, pp. 48, ss. e 136, ss.
No caso sujeito, o recorrente defende que a sentença incorreu nessa nulidade, por não ter tido em consideração a alegação complementar, na qual, invocando que
- (i)o local onde pretende edificar está servido de infra-estruturas urbanas,
- (ii)não existe qualquer estrutura de produção agrícola ou coberto vegetal cuja preservação se justifique, e
- (iii)não é rigorosa a linha de demarcação entre espaço urbano e urbanizável e espaço agrícola, conclui que esse local «tem que ser tido como espaço urbano ou urbanizável».
Ora, esta conclusão bem como os pressupostos em que busca fundamento já haviam sido invocados, pelo recorrente, na alegação inicial do recurso contencioso. Eles respeitam, aliás, à questão essencial em apreciação nos autos, que consiste em saber em qual das «classes de espaços», definidas no art. 22 Artigo 22º (Classes de espaços)
1 – Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I do presente título, o território municipal divide-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas a planta de ordenamento-síntese:
- a)Espaços naturais e culturais;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços lagunares edificados; espaços urbanos;
- d)Espaços urbanizavam;
- e)Espaços de equipamentos e serviços:
- f)Espaços-canais.
2 – Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento-síntese., do Regulamento do PDM de Olhão, se localiza o terreno a que respeita a deliberação impugnada: aos «espaços agrícolas», como entendeu essa deliberação, ou aos «espaços urbanos» ou aos «espaços urbanizáveis», como pretende o recorrente. De resto, e como resulta de fls. 72, e segts. dos autos, foi, o reconhecimento da existência de controvérsia sobre essa matéria, que levou à elaboração de questionário – com um (único) quesito, sobre a localização do referenciado terreno («O terreno … encontra-se, face ao Plano Director Municipal, em espaço agrícola?») – e à consequente produção de prova e, depois, à concessão de prazo ao recorrente para a apresentação da referida alegação complementar (cfr. fls. 76 e segts., dos autos).
Após o que a sentença se pronunciou, de forma expressa, sobre essa questão essencial, ao indicar a matéria de facto provada (vd. pontos I. e J.) e, depois, na fundamentação de direito da decisão, ao afirmar:
No PDM de Olhão e segundo informação dos Serviços Técnicos da Autoridade Recorrida que o recorrente não põe em dúvida, o terreno localiza-se na classe de espaço agrícola. O que o Recorrente afirma é que o terreno não se integra em Zona de Reserva Agrícola Nacional, o que é facto diferente, tendo ambos resultado provados.
Daqui resulta que, não se situem zona imediatamente definida pelo PDM como espaço urbano ou urbanizável, o licenciamento da construção no terreno em causa está sujeito à regra da proibição da edificação dispersa constante do artº 24º do regulamento do PDM e do artº 26º do PROT-Algarve que determinam que todo o licenciamento de construções isoladas na zona só pode ser concedido a título excepcional, …
E, ainda, ao considerar que:
… importa ter presente que, contra o sustentado pelo Recorrente, no conceito de edificação dispersa, para efeito do disposto no artº 24º do Regulamento do PDM não releva o facto de existirem ou não infra-estruturas urbanísticas. Releva, apenas, a classificação dos espaços segundo as plantas e o regulamento do PDM, como resulta do PROT-Algarve.
A edificação é dispersa sempre que se situe fora das classes de espaço urbano e de espaço urbanizável, nos termos do artº 22º do Regulamento e das respectivas plantas síntese. Dizer, como diz o Recorrente, que o PDM de Olhão erra na qualificação que fez do solo em causa, é outra coisa. Tal alegação pode implicar a impugnação do próprio Regulamento do PDM Municipal mas não constitui um vício próprio da decisão administrativa ora impugnada.
…
Assim, é patente que a sentença conheceu da matéria a que respeita a indicada alegação complementar, pronunciando-se, expressamente, sobre a questão essencial nela suscitada. Pelo que é improcedente a arguição de nulidade, deduzida pelo recorrente.
Apreciemos, então, do mérito do recurso jurisdicional.
Como se relatou, a sentença negou provimento ao recurso contencioso, baseando-se, essencialmente, em que, tal como entendeu a deliberação impugnada, o terreno onde o recorrente pretende erigir a referida edificação se localiza, conforme a delimitação constante da Planta de Ordenamento-Síntese do PDM de Olhão, em zona classificada como «espaço agrícola», no qual, de acordo com a regra estabelecida no art. 24 do Regulamento desse PDM e 26 do PROT-Algarve, aprovado pelo DR 11/91, de 21 de Março, não são permitidas novas edificações, salvo «por razões ponderosas demonstradas pelo interessado», mas que este, no caso concreto em apreço, não invocou.
Na respectiva alegação, o recorrente reconhece, expressamente, que o terreno onde pretende construir «se localiza no ‘espaço agrícola’», de acordo com a referida Planta de Ordenamento-Sintese do PDM de Olhão.
Apesar disso, defende que esse mesmo terreno deve considerar-se como espaço urbano ou urbanizável, por confinar com via urbana (Rua Maria da Purificação Palermo), dotada de infra-estruturas públicas de abastecimento de água, energia eléctrica, rede telefónica e saneamento básico. Pelo que – segundo também defende o recorrente – a edificação pretendida «nunca poderá ser classificada ou qualificada como edificação dispersa», para efeitos dos referidos arts 24 Artigo 24º (Disposições comuns à edificabilidade)
1 – …
…
3 – Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, nos termos do artigo 26 do PROT-Algarve.
- a)Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem prejuízos nem alterações significativas dos objectivos que estão subjacentes a cada classe de espaço.
- b)…
do Regulamento do PDM e 26 Artigo 26º (Proibição de edificação dispersa)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 23º, 24º e 25º, fora das zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9º e 11º, não podem ser autorizadas operações de loteamento nem novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa.
2 – Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente a que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma. do PROT-Algarve, não sendo proibida por estas disposições.
Mas, não lhe assiste razão.
Como decorre do art. 24 Artigo 24º (Áreas de edificação dispersa)
1 - Consideram-se áreas de edificação dispersa as que, não pertencendo às zonas de ocupação urbanística, a que se referem os artigos 9º e 11º, para efeitos de estruturação urbana, apresentem as seguintes características:
- a)Ocupação predominantemente habitacional;
- b)Densidade populacional igual ou superior a 2,5 habitantes por hectare.
2 - … do já citado PROT-Algarve, a consideração de determinado terreno municipal como estando localizado em área de edificação dispersa resulta, desde logo, de não pertencer às zonas de ocupação urbanística e depende, ainda, das respectivas características, sendo que, como bem nota a sentença recorrida, não releva, para esse efeito, a existência ou não de infra-estruturas básicas.
E também não é a existência ou não de tais infra-estruturas que releva para a divisão e classificação do território municipal nas diferentes «classes de espaços», indicadas no citado art. 22, do Regulamento do PDM de Olhão, mas antes a respectiva delimitação na correspondente planta de ordenamento-sintese, como expressamente determina esse preceito regulamentar.
Ora, conforme essa planta de ordenamento-síntese, o terreno em questão localiza-se na classe de «espaço agrícola», como reconhece, aliás, o próprio recorrente. Daí que, como claramente resulta das citadas disposições dos arts 24 e 26, respectivamente, do Regulamento do PDM e do PROT-Algarve, nele seja proibida a edificação, que só excepcionalmente poderia ser autorizada, face a razões ponderosas, cuja existência caberia ao interessado recorrente demonstrar, mas que este, tão-pouco, invocou.
Por outro lado, não colhe a alegação do mesmo recorrente, ao sugerir a delimitação do terreno em causa como espaço agrícola poderá resultar de menos rigorosa demarcação, na referenciada planta de ordenamento-síntese, dos espaços «urbano» e «agrícola». Pois que, como bem pondera a sentença recorrida, tal só poderia interessar, eventualmente, para a impugnação do próprio Regulamento do PDM, mas não constitui vício da deliberação contenciosamente impugnada.
Para além disso, e como nota a Exma Magistrada do Ministério Público, sendo o questionado terreno classificado, pelo citado art. 22, do PDM, como «espaço agrícola» e não «espaço urbano», não tem cabimento a invocação, feita pelo recorrente, do disposto no art. 62 da Lei de Solos, aprovada pelo DL 794/76, de 5 de Novembro, que estabelece, para efeitos deste diploma legal, o que deve entender-se por «aglomerado urbano»,
Por fim, também não procede a alegação do recorrente, ao insistir em que a deliberação impugnada incorreu em violação do princípio da proporcionalidade, pois que este, como bem considerou a sentença recorrida, apenas releva no domínio da actividade discricionária da Administração, sendo a sua prossecução tutelada pelo princípio da legalidade, no exercício da actividade vinculada Neste sentido, e por mais recentes, vejam-se os acórdãos de 20.1.09 (Rº 645/08) e de 30.09.09 (Rº 564/08)., no âmbito da qual, como se viu, foi tomada a deliberação impugnada.
A alegação do recorrente é, pois, totalmente improcedente.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 300,00 (trezentos euros) e € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.