1. PARQUE ……. - GESTÃO DE PARQUES DE ESTACIONAMENTO, SA [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 17.01.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 774/789 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa por si instaurada contra MUNICÍPIO DE VALONGO [doravante R.] [peticionando, nomeadamente condenação do R.:
i) ao «pagamento de indemnização fixada em € 2.694.385,59 a título de responsabilidade extracontratual … e igualmente devido no âmbito da responsabilidade contratual, em face do cumprimento defeituoso dos contratos de concessão de exploração e constituição dos direitos de superfície celebrados»;
ii) ao «pagamento de indemnização fixada em € 413.287,50 em resultado da quebra de receita bruta devida pela ocupação de 67 lugares na Rua …….., em Ermesinde …»;
iii) ao «pagamento de indemnização fixada em € 12.152,00 pela ocupação de 49 lugares concessionados na Rua ……., na freguesia de Valongo …»;
iv) a «indemnizar a A. pelos danos que se verificam atualmente e pelos danos futuros que se venham a verificar na esfera jurídica patrimonial desta (atinente à concessão da exploração dos lugares de estacionamento na via pública) em montante a liquidar … pelo incumprimento dos deveres de fiscalização do estacionamento»], negou provimento ao recurso por si interposto e manteve o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [doravante TAF/P] [cfr. fls. 28/30], em 21.01.2019, que não admitiu a junção dos documentos apresentados em virtude de os mesmos se mostrarem impertinentes/desnecessários [cfr. arts. 423.º e 443.º do Código de Processo Civil (CPC/2013)] já que não respeitantes à matéria controvertida e que se mostra objeto de instrução.
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 799/822] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio e, bem assim, a necessidade de «uma melhor aplicação do direito», dada a incorreta interpretação e aplicação feita do disposto nos arts. 05.º, 423.º, 441.º, 443.º, 609.º do CPC, 341.º do Código Civil [CC], e 20.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], ao ter sido indeferida a requerida junção dos documentos em questão já que reputados como necessários e pertinentes «para a boa decisão da causa», mormente prova do «nexo de causal» e da «quantificação dos prejuízos sofridos» de molde a «lhe ser assegurado o direito a deduzir o incidente de liquidação».
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 829/836] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista. Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Como vimos TAF/P não admitiu a junção de documentos apresentado pela A., porquanto tal requerimento de instrução probatória respeitava a documentação impertinente e desnecessária visto que «os documentos em causa consubstanciam mapas de receita bruta mensal dos parcómetros no período de janeiro de 2016 a agosto de 2018», pelo que «[c]onsiderando que nos presentes autos a responsabilidade contratual imputada ao R. pela diminuição das receitas em sede de concessão do estacionamento tem um período temporal delimitado entre 2005 e 2010, naturalmente que não se vislumbra a sua necessidade para a decisão da causa, na certeza de que a alteração do enquadramento fáctico temporal que justificam as receitas nos anos de 2016 a 2018 não permite extrair dali nenhum juízo ou elemento factual para os anos de 2005 a 2010» [cfr. fls. 28/30], sendo que o TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, manteve este entendimento, afirmando que a A. não contesta que «os pedidos que deduziu na ação têm como causa de pedir o alegado incumprimento dos deveres de fiscalização do R. desde 2005 a 2010…» e que a própria «aquando do requerimento de junção do documento “mapa de evolução de recitas” de parcómetros no período de janeiro de 2016 a agosto de 2018, em sede de audiência de julgamento e que os 32 documentos, posteriormente juntos, pretendiam suportar, que disse visar com tal junção a prova dos artigos 28.º a 36.º da base instrutória», «[a]rtigos que se reportam, todos eles, a factos ocorridos desde 2005 a 2010 e na pressuposição de caber … R. a fiscalização dos lugares de estacionamento concessionados», sendo que pese embora haja deduzido pedido de condenação a liquidar quanto a «danos futuros» a A. para além da sua menção eventual e do pedido genérico não carreou «para os autos … nova factualidade que pudesse integrar a Base Instrutória ou suportar uma ampliação da mesma em concretização de danos futuros», termos em que tratando-se de documentos «relativos a período temporal diverso» daquele que se mostra objeto de instrução a sua apresentação e pedido de junção autos «sem mais» teria de ser desatendida como o foi pela decisão do TAF/P.
7. A alegação expendida pela A./recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com acerto, tanto mais que não se evidencia erro grosseiro ou manifesto, mostrando-se o juízo em crise fundamentado e de forma juridicamente plausível, na certeza de que, respeitando e tratando-se de quaestio juris marcadamente adjetiva e processual, não se surpreende dos seus termos que a mesma revista de importância fundamental, visto que não apresenta relevância social e jurídica, já que desprovida não só de interesse comunitário significativo, mas, também, de grau de controvérsia bastante ou litigiosidade significativa que transcendam o caso concreto e aquilo que é a sua especial e própria singularidade, porquanto se mostra enraizada e centrada naquilo que são as especificidades e particularidades da instrução e prova da factualidade controvertida objeto de discussão entre as partes na ação.
8. Flui do exposto que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da recorrente. D.N..
Lisboa, 10 de setembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Augusto Araújo Veloso]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho