I- A Comissão de Serviço tem duração duradoura de dois anos, se outro prazo não for fixado - artigo5 n. 3 alínea a) do Dec-Lei 85/89/M, de 21 de Dezembro.
II- A comissão de serviço cessa com a extinção do serviço ou sub-unidade orgânica.
III- A cessação da comissão de serviço antes do prazo estipulado, confere direito a uma compensação, nos termos do art. 5 n. 4 al. a) do Dec-Lei n. 85/89/M na redacção dada pelo Dec-Lei n. 70/92/M de 21 de Setembro.