I- A obrigação do sacador de uma letra de câmbio, embora seja a inicial, é uma simples obrigação de garantia. Dando uma ordem de pagamento, promete ao tomador ( e aos sucessivos possuidores da letra ) que fará com que o sacado a pague, e por isso obriga-se a pagá-la, ele sacador, se aquele não a saldar.
II- Igualmente é uma obrigação cambiária de garantia a assumida pelo tomador que endosse a letra a terceiro e a dos sucessivos endossantes.
III- A letra de câmbio e pois um título de formação sucessiva, susceptível de representar uma pluralidade de obrigações cartulares tendo todas igual objecto: determinada prestação em dinheiro.
IV- Fluindo da textura das letras dadas à execução ser a exequente ( entidade bancária, a quem as letras, aceites pela executada, foram entregues pelo sacador em garantia àquela para lhe serem pagas ou à sua ordem ) titular do interesse relevante e directo para demandar, pois sujeito de relação material controvertido, é evidente ser a exequente parte legítima na acção executiva.
V- Referindo-se a disposição do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção da Lei n.39-B/94, de 27 de Dezembro, em termos irrestritos a juros, indiferenciadamente da sua natureza, há que concluir que o imposto de selo incide quer sobre juros remuneratórios ou convencionais quer moratórios.