1. A... veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5/6/01, que anulou, por padecer do vício de violação de lei – errada contagem do tempo de serviço prestado por ela na função pública - o despacho do Sr. Secretário de Estado do Trabalho que lhe indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso aberto para o preenchimento de 4 vagas de Técnico Auxiliar especialista do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Condições de Trabalho.
Notificada, nos termos e para os fins do disposto no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, a Autoridade Recorrida não respondeu no prazo legal vindo, posteriormente, a apresentar a sua posição sobre aquele pedido dizendo que lhe era impossível cumprir o decidido – a relação de trabalho tinha cessado por aposentação da Requerente o que inviabilizava a sua graduação no mencionado concurso – e que só agora tinha tido conhecimento deste facto e, por isso, só agora pudera responder.
Ouvida, a Requerente veio dizer que a invocação da causa legítima de inexecução era extemporânea, já que a sua aposentação ocorrera anteriormente à prolação do Acórdão que se pretendia executar, o que era do conhecimento da Autoridade Recorrida, mas que, se assim se não entendesse, se deveria cumprir o disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77, isto é, notificar Requerente e Requerido para acordarem no montante da indemnização devida.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ocorrer causa legítima de inexecução, atenta a impossibilidade da Autoridade Recorrida cumprir o decidido - a cessação da relação de trabalho impedia a reconstituição da carreira da Requerente – entendendo, no entanto, que se devia dar cumprimento ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do art. 10.º do DL 256-A/77.
Com dispensa dos vistos, atenta a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência para que se decida.
2. E a primeira questão que se impõe conhecer é a de saber se o requerimento junto pela Autoridade Recorrida onde esta se pronunciava sobre a pretensão da Requerente - fazendo menção de lhe ser impossível cumprir o decidido e de, portanto, ocorrer causa legítima de inexecução - pode ser considerado, tendo em conta a sua extemporânea junção.
E a resposta a esta questão é positiva.
Na verdade, e apesar do estabelecido no n.º 1 do art. 8.º do DL 256-A/77, de 17/6, segundo o qual “quando seja pedida decisão sobre a existência de causa legítima de inexecução, o Tribunal ouvirá a Administração sobre a petição do interessado ... pelo prazo de oito dias” nada impede que o Tribunal, em ordem à resolução do problema, ordene as diligências que julgue necessárias, “incluindo a prestação de informação e a apresentação de documentos pela Administração ou pelo interessado.” (última parte do n.º 2 do mesmo preceito)
Deste modo, e ainda que cumprisse à Autoridade Recorrida responder à pretensão do interessado naquele prazo de oito dias e, portanto, se poder considerar que a junção do seu requerimento foi extemporânea, nada impede que se lhe dê o devido relevo, uma vez que dele consta uma importante informação para o processo, a qual poderia ser obtida através de solicitação à requerente ou à Autoridade Recorrida.
Ou seja, sendo a informação prestada pela Autoridade Recorrida de reconhecida relevância e podendo a mesma ser obtida através de diligências que o Tribunal podia realizar não faria sentido desprezar essa informação só porque a mesma foi prestada pela Autoridade Recorrida em requerimento que se poderá considerar apresentado fora de prazo.
Daí que, por força do transcrito n.º 2 do art. 8.º do DL 256-A/77, se admita o mencionado requerimento e o documento que o acompanhava.
3. De acordo com o relato antecedente a aqui Requerente tendo-se candidatado ao concurso aberto para o preenchimento de 4 vagas de Técnico Auxiliar do quadro de pessoal da Direcção Geral das Condições de Trabalho e não tendo obtido a classificação a que se julgava com direito recorreu contenciosamente desse acto classificativo com, entre outros, o fundamento da sua ilegalidade, dado haver erro na forma como havia sido contado o seu tempo de serviço.
O Acórdão que ora se pretende executar considerou procedente a alegação da Requerente e, com esse fundamento, anulou o acto impugnado.
Todavia, na pendência do recurso contencioso a Recorrente aposentou-se – fls. 11 e 12 – o que coloca a questão de saber se, perante esta aposentação, é possível reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, isto é, se é admissível a abertura de um novo concurso a que a Requerente já não se poderia candidatar (atenta a sua aposentação), ou a emissão de novo acto de graduação no concurso já efectuado.
Esta questão já foi abordada por diversas vezes por este Supremo Tribunal, pelo que, atenta a bondade do tratamento que lhe foi dado, nos limitaremos a seguir o que foi dito.
Escreveu-se no Acórdão do Pleno de 23/6/98, rec. n.º 23.836-A, (publicado nos Apêndices do DR , de 12/4/01, pg. 827):
“Posta a questão nestes termos a resposta é necessariamente negativa.
O art. 6.º do DL 256-A/77, de 17/6, que impõe a integral execução da decisão anulatória, ressalva, no n.º 2, duas situações integradoras de causa legítima de inexecução:
- a)a impossibilidade
- b)e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado.
A impossibilidade de cumprimento, como o Tribunal vem repetidamente decidindo, é a impossibilidade absoluta, não a simples dificuldade ou maior onerosidade.
Nesta situação de impossibilidade absoluta, segundo o entendimento generalizado, se enquadra a cessação da relação de emprego devida a razões exteriores ao acto anulado.
É o caso da aposentação, perante a qual é inviável a prática de novo acto isento do vício que inquinava o anterior e que proceda à graduação do candidato, com a eventual promoção a categoria superior à que detinha no momento da aposentação.
A cessação da relação de emprego nestas circunstâncias inabilita o interessado a ver reapreciada a sua classificação e graduação no concurso, que tem como pressuposto indeclinável a manutenção no activo, por só nessa situação ser possível a progressão na carreira.
Noutros termos, a reconstituição da carreira só é viável durante a permanência no activo.
Aposentado o agente, a Administração fica impossibilitada de emitir novo acto da natureza do anterior, isento do vício que o inquinava.
Verifica-se, pois, tal como se concluiu, causa legítima de inexecução.
Com isto não resulta ofendido o disposto no art. 128.º, n.º 1, al. b) do CPA, segundo o qual têm eficácia retroactiva os actos administrativos que dêem execução a decisões dos Tribunais anulatórias de outros actos. A eficácia do acto, designadamente a retroactiva, pressupõe a existência deste na ordem jurídica e o que aqui se verifica é a impossibilidade da prática do acto a que tal eficácia se pretende ver atribuída.” (No mesmo sentido pode ver-se Acórdão da Secção de 30/9/97, rec. 23.836 –A. (é o Acórdão que deu origem ao Acórdão do Pleno))
Deste modo, e pelas razões acima transcritas, é manifesto que no caso sub judicio se verifica causa legítima de inexecução
Oportunamente, se for caso disso, pronunciar-nos-emos sobre o cumprimento do disposto na 2ª parte do nº 1 do art. 10 do DL 256-A/77.
Termos em que acordam em declarar a existência de causa legítima de inexecução.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2002.
Costa Reis – Relator – António Samagaio – Abel Atanásio