I- O artigo 215 do actual Codigo Penal, no seu todo, visa a punição dos actos que põem em causa, de forma relevante,
"os valores da comunidade e de concepções etico-sociais dominantes, devendo abranger sobretudo os "actos que visam facilitar, explorar e comercializar a entrega de mulheres". Deve, assim, enquadrar-se no n. 2 do artigo 215, como exploração de ganho imoral de prostituta, a conduta de quem recebe em sua casa mulheres que se dedicam a pratica de relações sexuais remuneradas, com parceiros ocasionais, que ali se dirigem para esse efeito, atendendo-os, estabelecendo o preço que terão de pagar, fornecendo o quarto e indicando a mulher que convem ao cliente, dele recebendo a importancia fixada, metade da qual entrega a mulher que se prostitui.
II- Alem da revogação expressa do artigo 1 do Decreto-Lei n. 44579, de 19 de Setembro de 1962, pelo n. 2 do artigo
6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, tambem o n. 1 do artigo 2 daquele Decreto-Lei se encontra revogado pelo Codigo Penal.