IIIFUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 . Por aviso publicado no DR, III Série, nº-. 291, de 16/12/1999, a Câmara Municipal de Pinhel (CMP) tornou pública a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário, com vista ao provimento de um lugar de técnico superior de 2ª-. Classe, na carreira de arquitecto, do quadro de pessoal da CM de Pinhel.
2 . Tendo sido opositor ao concurso, dito em 1, o recorrente obteve o primeiro lugar, com a classificação de 17,5 valores.
3 . Tendo iniciado o estágio em 18/4/2000, pelo período de um ano, no final do estágio, o recorrente obteve a classificação de serviço de 14 valores.
4 . Após apresentação do respectivo relatório – fls. 48 a 65 dos autos - e que aqui se dá como reproduzido, efectuada a avaliação do referido relatório de estágio, o júri atribuiu ao recorrente a classificação de 11 valores, nos termos que constam da acta, de 9/7/2001, conforme fls. 107 a 115 do PA e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.
5 . Nos termos da acta de fls. 105 e 106, o júri atribuiu ao recorrente a classificação final de 12,5 valores.
6 . Nos termos do ofício, de 6/8/2001 - fls. 104 do PA -, a entidade recorrida notificou o recorrente da classificação final obtida, enviando-lhe a acta do júri , para, nos termos do disposto no artº-. 38º- do Dec. Lei 204/98, de 11/7, querendo se pronunciar.
7 . Por despacho de 10/7/2001, o Presidente da CM de Pinhel homologou a acta do júri, dita em 4 e 5 – cfr. fls. 117 do PA.
8 . O recorrente tomou conhecimento da notificação, acta do júri e despacho homologatório, em 13/8/2001 – cfr. fls. 104 e 105 do PA – onde manuscreveu, antes de datar e assinar “Tomei conhecimento”..
9 . Interposto, em 24/8/2001, recurso hierárquico, a entidade recorrida, por deliberação de 6/9/2001 – fls. 116 do PA - indeferiu-o, negando provimento ao recurso hierárquico e rescindiu o contrato administrativo de provimento celebrado com o recorrente.
Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, consideram-se provados, ainda, os seguintes factos:
- 10.Por sentença, transitada em julgado, proferida pelo TAF de Coimbra, nos autos de Recurso Contencioso de Anulação nº 768/01, datada de 13.NOV.03, foi anulado o despacho do Presidente da CM de Pinhel, datado de 10/7/2001, que homologou a acta do júri, referenciada em 4 e 5, objecto de apreciação por parte da deliberação camarária recorrida, em sede de recurso hierárquico – cfr. fls. 138 e segs.; e
- 11.Os presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação foram instaurados em 05.NOV.01.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, datada de 31.MAR.05, que negou provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto da deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida.
Por seu lado, constitui objecto do recurso contencioso interposto no TAF de Coimbra a deliberação da Câmara Municipal de Pinhel, datada de 06.SET.01, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Presidente da mesma edilidade que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida.
E, finalmente, constitui objecto da deliberação impugnada contenciosamente, tomada em sede de recurso hierárquico, o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel que homologara a deliberação do Júri de Avaliação do Estágio do Recorrente e que determinara a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre Recorrente e Recorrida.
Ora, acontece que, em recurso contencioso interposto deste último despacho, ou seja do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pinhel que constituiu objecto da deliberação da Câmara Municipal proferida em recurso hierárquico, impugnada nestes autos de Recurso Contencioso de anulação, foi o mesmo objecto de anulação contenciosa - Cfr. sentença proferida pelo TAC de Coimbra, nos autos de Recurso Contencioso de Anulação nº 768/01, datada de 13.NOV.03.
A anulação judicial de acto administrativo importa a sua supressão e respectivos efeitos da ordem jurídica, envolvendo a eliminação dos actos subsequentes e dos seus efeitos. Tudo se passa como se o acto não tivesse sido praticado. (Cfr. neste sentido MARCELLO CAETANO E DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Manual de direito Administrativo, I, pp. 518 e segs. e II, pp. 1215 e segs. e Direito Administrativo, III, 323 e segs.)
Ora, tendo sido anulado o despacho que constituía objecto da deliberação impugnada nos presentes autos de recurso contencioso, quer aquele quer os seus efeitos, nos quais se compreendem os actos subsequentes e dos seus efeitos, foram suprimidos da ordem jurídica e de forma retroactiva, ou seja, desde o momento da sua prática.
Assim, tendo sido suprimido da ordem jurídica o acto que constituía objecto da deliberação impugnada, proferida ao abrigo do recurso hierárquico dele interposto, esta deixou de ter objecto.
A anulação contenciosa do acto que constituía objecto da deliberação impugnada nos presentes autos de Recurso Contencioso de Anulação, ocorreu na pendência destes.
Deste modo, tendo a deliberação impugnada nestes autos de Recurso Contencioso de Anulação, deixado de ter objecto, porquanto o despacho que manteve no âmbito do recurso hierárquico, foi, entretanto, suprimido da ordem jurídica, com efeitos retroactivos, por via de recurso contencioso, tal esvaziamento da deliberação impugnada, objecto de apreciação destes autos, determinou a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - Cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.
E, uma vez extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, mostra-se prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto ao fundo ou mérito.
Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, respeitantes à extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, considerando-se prejudicada a apreciação das demais conclusões de recurso.