I- Deixa de haver legitimidade para prosseguimento do recurso quando o autor do acto contenciosamente impugnado, posteriormente a sua interposição, esclarece que atraves desse acto so parcialmente negou provimento ao recuro hierarquico por ele decidido.
II- O Dec-Lei 527/80 limitou-se a permitir que se contasse como serviço docente o tempo de serviço militar obrigatorio prestado por professores readmitidos ao abrigo do Dec-Lei 410/75 que disso não beneficiavam.
III- Dai que o Desp. 157/81, proferido ao abrigo do art. 4 daquele diploma, não poder esclarecer quanto a data em que os professores readmitidos passaram a ter direito a vencimento.
IV- Tal despacho, inovando neste aspecto, carecia de ser publicado no DR, I, por assumir natureza normativa.
V- Não e de anular, por vicio de violação de lei, o despacho que se limitou a extrair do n. 2 do art. 3 do Dec-Lei 410/75 que o direito ja existe a partir da readmissão, impugnado por violar os arts. 1 e 4 do Dec-Lei 527/80 e o Desp. 157/81.