DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação são as seguintes as questões a decidir:
I – Nulidade decorrente da ausência do arguido a julgamento e da sua não audição
II – Impugnação do enquadramento legal dos factos provados
III – Impugnação das penas aplicadas
INulidade decorrente da ausência do arguido a julgamento e da sua não audição
O arguido alega que foram violados os art. 332º, nº 1, do C.P.P., que impõe a presença do arguido na audiência e o seu direito de ser ouvido em julgamento, direitos estes inscritos nos seu direito de defesa, donde resulta o cometimento das nulidades previstas nos art. 119º, al. c), e 120º, nº 1, al. d), ambos do C.P.P.
O nº 1 do art. 332º do C.P.P. dispõe: «é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 2 dos artigos 333º …».
Por seu turno, é a seguinte a redação dos nº 1 e 2 do art. 333º, subordinado à epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”:
«1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nº 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º».
Desta norma resulta que apesar da obrigatoriedade é possível realizar a audiência sem a presença do arguido desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1º - o arguido estar regularmente notificado para o julgamento;
2º - não se encontrar presente no dia e hora marcados para a audiência;
3º - o tribunal não considerar que a presença do arguido desde o início do julgamento é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.
Assim, o tribunal só deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, nos termos do nº 1 do art. 333º do C.P.P., se considerar que a sua presença é absolutamente indispensável desde o início. Caso contrário o tribunal não tomará qualquer medida e a audiência realizar-se-á sem a presença do arguido.
Esta é a regra geral.
O processo sumário – forma processual aqui em causa -, tem, contudo, norma específica sobre a matéria, constante do nº 3 do art. 385º, aplicável aos casos em que o arguido é libertado depois da detenção, e que diz:
«3 - No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:
a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor …».
No caso presente o arguido foi libertado depois da detenção e foi notificado nos exatos termos desta norma.
Não se verifica, portanto, qualquer nulidade decorrente de a audiência de julgamento se ter realizado sem a presença do arguido.
Ainda com base na mesma situação o arguido alega que a realização da audiência sem a sua presença violou, também, os seus direitos de defesa, uma vez que não foi ouvido e tinha direito a sê-lo.
O nº 5 do art. 32º da Constituição, para além de consagrar o princípio do acusatório como princípio estruturante do nosso processo criminal, diz que a audiência e os actos instrutórios que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório.
Eis a consagração do princípio da audiência, expressão do direito do cidadão à justiça, na medida em que confere a todo o participante processual o direito de, através da sua audição, influir na declaração do direito.
Este direito encontra-se genericamente atribuído ao arguido, no art. 61º, nº 1, al. b), do C.P.P., quando estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo do direito de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte».
Audiência deriva de “audire”, ouvir, e o paradigma do direito de ser ouvido é, claro, a audiência de discussão e julgamento.
Para além do direito de audiência temos o direito de presença, que também integra o processo justo e equitativo, precisamente por ser, ainda, um direito de defesa. Este direito de presença, previsto na al. a) do nº 1 do art. 61º do C.P.P., consubstancia-se na possibilidade de o arguido estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
Esta é a perspectiva à luz dos direitos do arguido.
Na perspectiva dos deveres, temos o seu reverso no seu nº 3, al. a), quando estabelece como dever do arguido o de comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou perante os órgãos de polícia criminal sempre que para tal seja devidamente convocado.
É o direito de presença que dá ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre o material probatório que for sendo coligido e que lhe faculta uma relação de imediação com os meios de prova e com a investigação.
É evidente, portanto, que o arguido tem o direito de estar presente em julgamento e tem o direito, ainda, de falar sobre qualquer questão que lhe diga respeito.
E tendo tais direitos o tribunal tem que os respeitar dando-lhe, consequentemente, a possibilidade de os exercer.
E o caso isso foi feito. O arguido foi notificado para comparecer tendo-lhe sido comunicado, ao mesmo tempo, das consequências da sua falta.
Ora, o arguido escolheu faltar.
Portanto, o não exercício dos direitos de audiência e de presença derivaram da opção tomada, livremente, pelo arguido e não de qualquer violação de lei cometida pelo tribunal recorrido.
IIImpugnação do enquadramento legal dos factos provados
O arguido alega, ainda, que as palavras que dirigiu aos agentes da autoridade não podem mais considerar-se como "ofensivas da honra ou consideração". Integram, antes, a linguagem corrente e, apesar de desrespeitosas, não podem fundamentar uma condenação.
Alega, também, que a expressão em causa foi uma só, proferida num conjunto, o que significa que, ainda que os ofendidos pudessem ser dois, sempre teria de ser tratado com uma expressão individual. Daqui conclui que o crime cometido foi um só.
Conforme ficou provado, no dia 20-1-2012, depois de ter sido detido por B... e C..., militares da GNR em exercício de funções, o arguido disse, dirigindo-se a ambos, «vocês são uns merdas, não valem nada, eu não sou nenhum criminoso».
A fundamentação de direito relativa ao caso concreto, constante da sentença recorrida, foi a seguinte: «Aferindo a expressão em função do concreto conteúdo, amplitude e extensão do bem jurídico protegido, informado pela concepção social dominante sobre o que razoavelmente se deve considerar ofensivo do bem jurídico, a conduta da arguida apresenta-se objectivamente típica e, por isso, não pode ser excluída da tutela penal».
O nº 1 do art. 26º da Constituição tutela, a par de outros direitos de personalidade, o direito ao bom nome e reputação, que «consiste essencialmente no direito de não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação …» Gomes Canotilho-Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 1º vol., anotação ao art. 26º..
Na lei ordinária a tutela da honra e consideração pessoais é garantida pelos art. 180º e 181º do Código Penal, que prevê e pune os crimes de difamação e injúria.
Dispõe o nº 1 do art. 181º do Código Penal que «quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias».
Por seu turno, o art. 184º eleva as penas previstas em metade, nos seus limites mínimo e máximo, quando a vítima for, nomeadamente, agente da autoridade no exercício das suas funções (art. 132º, nº 2, al. l), do Código Penal).
Sobre a honra diz Beleza dos Santos Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 92º, pág. 161 a 168. que «é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale. A consideração é aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração e ao desprezo público».
Então, o que se visa defender com a incriminação das ofensas à honra e consideração é o complexo que abrange quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, a imagem que têm dele.
Mas é claro que nem todos os juízos e imputações que revelem desconsideração são jurídico-penalmente punidos.
Sendo o direito penal a ultima ratio há que ver se o juízo emitido deve despoletar a intervenção do direito penal.
Aqui, como em muitas situações, o contexto é essencial, ou seja, há que analisar a situação no seu contexto – pois só assim ela pode ser correctamente analisada -, para se apurar se houve ou não crime.
Concordamos com o arguido quando diz que comportamentos desrespeitosos não significa comportamento ilícitos, ou seja, uma expressão pode ser desrespeitosa, grosseira, mas que isso não significa que a mesma deva ser tida como penalmente censurável e por isso entendemos que muitas das situações tidas como injuriosas ou difamatórias mais não são do que desrespeitosas.
As expressões de liberdade, onde a liberdade de linguagem se insere, caracterizam-se por uma estrutura marcadamente relacional: é por via dialógica e não pelo monólogo que elas se realizam. De forma mais ou menos ostensiva, todas elas se analisam em mecanismos essenciais de comunicação e intersubjectividade Acórdão da Relação do Porto de 22-11-2006, relatado pela srª desembargadora Maria do Carmo Silva Dias..
E a tensão há-de resolver-se ponderando toda a situação, os interesses em presença e fazendo intervir, ainda, os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pedra de toque da intervenção do direito penal.
A ponderação da situação é essencial, o episódio ofensivo não pode isolar-se, qual ilha separada do continente.
Atente-se no que diz Faria Costa sobre isto In Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, tomo I, 1999, fls. 630/631.: «… o significado das palavras … tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional …».
Sem cair na defesa da impunidade, este autor alerta para o facto de muitas vezes a situação retirar a determinada expressão a carga ofensiva que, à partida, poderia ter. Por isso, conclui, o facto não pode ser descontextualizado sob pena de, muitas vezes, se acolher e premiar um venire contra factum proprium.
Ou seja, se, em abstracto, determinadas palavras podem ser consideradas como ofensivas por alguns, já a sua análise no contexto em que foram ditas pode levar a concluir de forma diferente.
Por exemplo, havendo um diálogo de ofensas mútuas não é razoável, depois, ter como violadoras do direito à honra e consideração algumas das palavras proferidas em tal contexto.
Porém, no caso a expressão do arguido integra o âmbito de punição do crime de injúria, imputado.
A expressão «vocês são uns merdas …» será, em muitos casos, irrelevante, desde logo quando proferida num contexto em que este tipo de vocábulos seja usado pelos vários elementos em confronto.
No caso, porém, de agentes da autoridade no exercício da sua função de fiscalização o relevo daquela expressão altera-se, desde logo porque traduz a tentativa de menorização do trabalho que os ofendidos estavam a realizar e, tanto quanto resulta, de forma respeitosa e dentro dos limites das suas competências.
Entendemos, portanto, que o comportamento do arguido integra o crime pelo qual foi condenado.
Sobre a unidade ou pluralidade de crimes, não obstante a sentença recorrida não fundamentar o facto de ter condenado o arguido pela prática de dois crimes de injúria, a verdade é que o arguido cometeu, efetivamente, dois crimes de injúria.
Nos termos do nº 1 do art. 30º do Código Penal, que versa sobre o concurso de crimes e crime continuado, «o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
Acrescenta o nº 2 que «constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Face a estas normas a expressão do arguido determinaria a prática de um só crime.
No entanto, e conforme resulta do nº 3, quando o crime ataque bens eminentemente pessoais, este número 2 não se aplica, caso em que o número de crimes será determinado pelo número de ofendidos.
No caso o bem violado foi, como se disse, a honra e consideração, pelo que o número de crimes cometidos coincide com o número de pessoas visadas.
IIIImpugnação das penas aplicadas
Finalmente o arguido insurge-se contra as penas aplicadas aos crimes de injúria, dizendo que a condição psicológica em que se encontrava e o seu estado de desorientação e confusão teriam de relevar para a atenuação da pena.
Para além disso a expressão ofensiva foi relativamente leve, tendo em conta a actual situação linguística da sociedade.
Por via do disposto nos art. 181º, nº 1, 184º e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, os crimes de injúria cometidos pelo arguido são puníveis com prisão de 45 dias a 4 meses e meio ou multa de 20 a 180 dias.
Nos termos do art. 40º, nº 1 e 2, do Código Penal, a pena, que não pode nunca ultrapassar a medida da culpa, visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Depois os art. 70º e segs. do Código Penal estabelecem as regras da escolha e medida da pena.
Dos itens do art. 71º resulta que a medida da pena é dada pelas exigências de prevenção geral positiva. Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente surge a culpa, que indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas Anabela Rodrigues, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, pág. 147 e segs..
Embora com parâmetros de análise imperativos, na fixação da pena o julgador goza de alguma margem de liberdade, de modo que o que há que analisar, quando o recurso se dirige contra a pena aplicada, é se os critérios fundamentais da culpa, da prevenção especial e geral e as demais circunstâncias que rodearam o crime - passadas, contemporâneas ou posteriores -, foram consideradas e se a pena encontrada é inadequada quanto à escolha ou desajustada quanto à duração. Ou seja, tida como boa a pena aplicada, para se proceder a qualquer alteração na sua duração terá o desajustamento que ser relevante, a pena terá que surgir como desproporcionado face à culpa e exigências de prevenção que se façam sentir.
Portanto, é suscetível de revista as operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Desde que sejam observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador que é dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de censurar. Por isso o recurso não pode pretender apurar o “quantum” exacto da pena, salvo se existir uma desproporção da quantificação efectuada Sobre a questão, e a título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do S.T.J. de 25-10-2006, processo 05P3635, relatado pelo sr. conselheiro Soreto de Barros, de 29-3-2007, processo 07P1034, relatado pelo sr. conselheiro Simas Santos, e de 14-5-2009, processo 19/08.3PSPRT, relatado pelo sr. conselheiro Raul Borges, e o da Relação do Porto de 2-6-2010, processo 60/09.9GNPRT, relatado pelo sr. desembargador Joaquim Gomes..
Ora, face ao caso e aos fundamentos avançados, entendemos que a pena se mostra desadequada, porque desproporcional à gravidade do caso.
É claro que se trata de agentes da autoridade no exercício das funções – o que determinou a agravação -, que há que garantir o respeito por tal função, socialmente essencial, mas isto não significa que se deva tratar uma qualquer destas situações exasperadamente.
Integrando a expressão proferida o crime imputado, entendemos, porém, que a gravidade não é de molde a situar as penas aplicadas a escassos 10 dias do máximo legal.
Assim, pela prática de cada um dos crimes de injúria, dos art. 181º e 184º do Código Penal, aplica-se ao arguido a pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 6 €.
Dada a alteração de algumas das penas parcelares há, agora, que reformular o cúmulo jurídico aplicado ao arguido.
Nos termos do art. 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, em caso de concurso de crimes é aplicada ao agente uma pena única, cujo limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, sendo que o limite mínimo é igual à mais elevada pena concreta aplicada aos vários crimes em concurso.
No caso as penas a ter em conta são as seguintes: 90 dias de multa, pela prática de um crime de desobediência, e 70 dias de multa por cada um dos dois crimes de injúria.
Assim, o limite mínimo da pena única é de 90 dias e o limite máximo de 230 dias.
A pena conjunta deve ser encontrada quer atendendo aos critérios gerais de determinação da pena – culpa e prevenção -, quer atendendo ao critério especial fornecido pelo nº 1 do art. 77º, que diz deverem ser «considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».
Tudo se passa, diz Figueiredo Dias, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade» sendo que «só no primeiro caso … será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» Direito Penal Português-As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, pág. 291..
O modelo de fixação da pena no concurso obriga a olhar para o conjunto, isto é, para os factos, para a sua conexão, e para a relação dos mesmos com a personalidade do seu agente. Por isso os critérios legais de determinação da pena conjunta são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime: agora há que abandonar a visão compartimentada, que esteve na base da construção da moldura, e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. Fundamental agora é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade Acórdão do S.T.J. de 10-12-2009, proferido no processo 496/08.2GTABF.S1..
Ora, a visão conjunta deste pedaço de vida expõe uma situação de descontrolo manifesto, gerador de ilícitos sucessivos, que urge aqui relevar.
Assim temos por adequado fixar em 170 dias de multa a pena única.