Acordam, em conferência, na 3ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. Recurso:
AA, arguido no processo n.º 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º, n.º 1 e seguintes do Código de Processo Penal, por haver oposição entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2022, notificado a 04.01.2023 e transitado a 21.11.2024, proferido nestes autos n.º 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 27.06.2023, transitado em julgado a 13.07.2023, proferido no processo n.º 7044/20.4T9LSB.L1, publicado em www.dgsi.pt, nos termos e com os fundamentos das alegações que junta.
A final formula, o recorrente AA, as seguintes conclusões (transcrição):
a) Por estarem em tempo, terem legitimidade e o recurso ser admissível, vêm os recorrentes apresentar o presente recurso para fixação de jurisprudência.
b) O acórdão recorrido transitou no dia 21.11.2024 ao passo que o acórdão fundamento transitou no dia 13.07.2023.
c) A questão fundamental de direito, sobre a qual recaiu os acórdãos opostos, é, a de determinar se a correspondência, uma vez aberta, e divulgado seu conteúdo, deixa de ser protegida ou incluída no artigo 194.º n.º 3 do Código Penal.
d) O acórdão recorrido decidiu que sim, i. e., que a correspondência, não obstante estar aberta e divulgada anteriormente num outro processo, continua a gozar da tutela penal e, por isso, manteve a condenação dos recorrentes pela prática de 3 crimes de violação de correspondência.
e) Ao passo que o acórdão fundamento decidiu que não, ou seja, que uma vez aberta e divulgada a correspondência não goza mais de tutela penal e, por isso, revogou o despacho de pronúncia dos recorrentes e determinou o arquivamento dos autos.
f) Não houve alteração da redação dos artigos 194.º n.º 3 do Código Penal entre a prolação dos dois arestos.
g) Na parte substancial dos pressupostos do recurso, temos que quer no acórdão fundamento quer no acórdão recorrido os sujeitos são os mesmos, posto que a assistente é a senhora BB, e arguidos o senhor AA e o seu advogado, Dr. CC.
h) A materialidade é a mesma, posto que ambos os acórdãos apreciaram a conduta dos recorrentes, mediante a qual, para provarem que, ao invés do que a assistente alegava em tribunal, esta se apropriava e branqueava dinheiros da herança, da sociedade e do fisco em avultados montantes – na altura estimadas em mais de 1 500 000,00€ (um milhão e meio de euros) e hoje, pelo referido processo-crime, sabe-se ser superior a 10 000 000,00€ (dez milhões de euros), - juntaram em vários processos judiciais cópia de um requerimento que havia sido junto por um outro advogado no processo 960/05 a 05.04.2013, ao qual inter alia estão juntas cópias dos extratos, cuja junção aos processos judiciais tanto atormentam a recorrida.
i) O acórdão fundamento decidiu que se o escrito já se encontrava aberto e já havia sido divulgado, não vemos como possa essa conduta ter violado o sigilo da correspondência e caber na previsão do n.º 3 do artigo 194.º do Código Penal. Ao invés,
j) No acórdão recorrido foi decidido que “No caso em apreço, não está em causa a dicotomia entre correspondência “fechada” e “aberta”. É verdade que a correspondência em causa só foi aberta uma vez. Contudo, não é por isso, que passa a ser permitida a sua divulgação.
k) A identidade de facto da questão é absoluta, posto que a reprodução da correspondência é exatamente a mesma que foi utilizada nos diferentes processos judiciais.
l) Igualmente a conduta é a mesma, pois que consiste na junção pelos arguidos em diferentes processos judiciais, de cópia de um requerimento elaborado anteriormente por um outro advogado e que no dia 05.04.2013 o juntou no processo 960/05 contendo cópias de extratos bancários que comprovavam a falsidade do ali alegado pela assistente, pois, ao contrário que queria fazer crer, era ela quem desviava – e desviou na verdade - o dinheiro da herança, da sociedade e do fisco e do alcance da justiça, tanto assim que, não trabalhando, pelos referidos extratos, verificou-se que havia desviado para o estrangeiro uma avultada quantia de 400 000,00€ depositada, aliás, num Banco do Luxemburgo, também sonegada ao fisco….
m) No que concerne aos pressupostos formais, temos que para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência a anterioridade do acórdão fundamento apura-se com referências às datas em que os acórdãos divergentes transitaram, ou seja, qualquer um dos acórdãos, tem-se por definitivamente proferido com o respetivo trânsito em julgado. – Cfr. Ac. do STJ de 31.01.2024.
Nestes termos e nos melhores de Direito, E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, egrégios juízes conselheiros, deve o presente recurso ser admitido e a final fixada jurisprudência no sentido de que “se o escrito já se encontrava aberto e já havia sido divulgado, essa conduta não viola o sigilo da correspondência e, portanto, não cabe na previsão do n.º 3 do artigo 194.º do Código Penal, devendo o agente ser absolvido do crime que lhe é imputado.” (fim de transcrição).
Juntou certidão do acórdão fundamento.
1.2. Resposta do Ministério Publico.
O Digno Procurador-Geral Adjunto, apresentou resposta ao recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“1- Ambos acórdãos se encontram transitados em julgado.
2- No período de tempo que mediou entre as datas em que foram proferidos o Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido, não houve lugar a alteração da legislação que lhes serve de fundamento.
3- O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento pronunciaram-se sobre situação de facto idêntica, e como tal, estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
4- Verifica-se, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente.
5- Termos em que se tem de concluir pela verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437. ° do Código de Processo Penal, por estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentam em soluções opostas. Farão Vossas Excelências Justiça.”
1.3. Parecer do Ministério Publico:
Neste mesmo Supremo Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, onde conclui que:
(…)
5.3- Mostram-se, pois, verificados os pressupostos processuais comuns de legitimidade, interesse em agir e tempestividade.
5.4- O mesmo não se pode dizer dos pressupostos substantivos.
Dos artigos 437.º, n.º 1, 2 e 4, e 438.º, n.º 2, do C.P.P., acima transcritos, resulta que são pressupostos deste recurso extraordinário, que devem necessariamente constar do respectivo requerimento de interposição:
- A existência de oposição entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por um Tribunal da Relação;
- A indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado.
A doutrina do S.T.J. considera que se verifica oposição de julgados quando:
a) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) - as decisões em oposição sejam expressas;
c) - as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
Um dos requisitos é, assim, a indicação de um acórdão fundamento, transitado em julgado, necessariamente anterior ao acórdão recorrido.
Anterioridade cronológica que se deve entender como relativa à prolação das decisões, como se decidiu no acórdão de 28.11.2012 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, da 3ª Secção, Relator: Conselheiro Eduardo Maia Costa .
Ora, como já se deixou expresso, o acórdão fundamento, datado de 27 de Junho de 2023, é posterior ao acórdão recorrido, o qual foi proferido em 21 de Dezembro de 2022, o que leva a concluir pela inadmissibilidade do recurso em presença, por inobservância da norma prevista no n.º 4 do artigo 437.º do C.P.P.
E o que prejudica a discussão da questão nuclear da oposição de julgados, que a assistente até considera não ocorrer.
6- Pelo exposto, entende-se que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deverá, em conferência, ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 440.º, n.º 3 e 4, e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do C.P.P.
1.4. Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, decidiu-se nos termos que seguem (art.º 441º do CPP)1.
2. Fundamentação
2.1. O recurso para a fixação de jurisprudência é um recurso extraordinário cujo regime processual vem fixado nos artigos 437º a 448º do CPP. Para o não especialmente regulado aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários (art.º 448º).
Para o que aqui mais releva, sob a epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe o artigo 437.º do C.P.P:
1- Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2- É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3- Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5- O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
E dispõe o artigo 438º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Interposição e efeito”, que:
1- O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2- No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência pode comportar duas fases; uma, preliminar, circunscrita à decisão de rejeição do recurso ou de prosseguimento – art.º 441º do CPP – outra onde o Supremo Tribunal de Justiça julga e conhece do objecto do recurso.
“Tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos. O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» Como referido no Ac. do STJ de 07.06.20232
Sendo a previsibilidade das decisões judiciais e a confiança no sistema judiciário, também, finalidades a alcançar com este recurso.
Como se lê no Ac. do STJ de 13.01.2021, “trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei”3.
A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de pressupostos formais e de requisitos materiais/substanciais, a que se referem os artigos 437.º e 438.º do CPP citados.
Constituem pressupostos de natureza formal: (i)invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, (ii)identificação desse acórdão – acórdão fundamento – com o qual o recorrido se encontre em oposição e, se estiver publicado, o lugar da publicação, (iii)trânsito em julgado de ambas as decisões, (iv)interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, (v)legitimidade do recorrente, restrita ao Ministério Publico, ao arguido, ao assistente e às partes civis. Constituem pressupostos de ordem substancial, (i)justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência, (ii)verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões4-5.
Sendo certo, ainda, que todos os pressupostos, formais e substanciais exigidos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência têm de se mostrar verificados à data da sua interposição, sob pena de rejeição, nos termos do art.º 441º, n.º 1, 1ª parte, do CPP.
Importa, assim, indagar da verificação dos requisitos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto, ou seja, da sua admissibilidade, do seu regime e da existência de oposição entre julgados (artigo 440.º, n.º 3, do CPP).
2.2. No caso, verificados que estão alguns pressupostos, para o que aqui mais releva, como referido, exige-se, a existência de dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça tirados em processos diferentes, ou, um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior, de tribunal da mesma hierarquia ou do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos no domínio da mesma legislação, assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.
2.3. Anterioridade do acórdão fundamento.
2.3.1. Levando em conta o disposto na parte final do n.º 1 e 4 do art.º 437º, e do n.º 1 do art.º 438, ambos do CPP, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado, como, aparentemente, defende o arguido recorrente.
Enquanto não for proferido acórdão, a oposição de julgados é virtual, não existe nem pode existir.
A lei determina sem possibilidade de recurso a outros elementos, além dos expressamente enunciados, sem admissibilidade de interpretações, o acórdão de que o recorrente pode interpor recurso.
O desrespeito constitui vício insuprível e motiva a rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento6.
2.3.2. No caso, o recorrente veio interpor recurso extraordinário de fixação de jurisprudência a 20.12.2024.
O acórdão recorrido foi proferido a 21.12.2022, foi notificado a 04.01.2023 e transitou em julgado a 21.11.2024.
O acórdão fundamento indicado, foi proferido a 27.06.2023 e transitou a 18.09.2023.
Embora tenha transitado em julgado antes do acórdão recorrido, o acórdão fundamento foi proferido em data posterior à do acórdão recorrido.
Verifica-se, pois, uma impossibilidade prática de o acórdão recorrido ter decidido em oposição ao acórdão fundamento, que ainda não existia, ainda não tinha sido proferido.
Pelo que, só há que concluir-se pela inadmissibilidade legal do presente recurso, por falta de um dos requisitos formais, a inobservância da norma prevista no n.º 4 do artigo 437.º do C.P.P., (como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado), o que acarreta, em consequência, a sua rejeição.
Sendo esta, para além da opinião da Doutrina, a Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos acórdãos que neste sentido vêm decidindo, de que são exemplo os Ac. STJ, de 28.11.2012, proferido no processo n.º 2/09.1AAVCT.G1-A.S1, de 17.05.2017, proferido no processo n.º 117/13.1ECLSB.L1-C.S17 de 03.01.2018 e de 15.01.20208.
2.4. Hierarquia dos tribunais
2.4.1. A este requisito acresce, como referido, que os acórdãos em conflito sejam de tribunais superiores, ambos do Supremo Tribunal de Justiça, ambos de tribunal da Relação, ou um do Tribunal da Relação, que não tenha decidido contra jurisprudência fixada e não seja admissível recurso ordinário – como acórdão recorrido -, e o outro do Supremo Tribunal de Justiça – como acórdão-fundamento - art.º 437.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Considerando-se o Recurso de Fixação de Jurisprudência um “recurso normativo”, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, compreende-se que em caso de oposição entre um recurso do Supremo Tribunal de Justiça e um recurso do Tribunal da Relação, apenas deste pode ser interposto recurso para fixação de jurisprudência e não o contrário. Ou seja, não pode indicar-se como acórdão-fundamento um acórdão do Tribunal da Relação, sendo o acórdão recorrido um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça9.
Como se lê no Ac. do STJ de 11.06.202510, que se segue, “[n]a verdade, e ao que se pensa, é o que transluz da literalidade da normação em questão, retirando-se, também, essa leitura do Relatório da Proposta de Lei nº 157/VII que conduziu às alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei nº 59/98, de 25 de agosto, onde a respeito do artigo 437º se escreveu [n]o nº 2 prevê-se a admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do número anterior, igualmente, quando um acórdão de um tribunal da Relação estiver em oposição com outro do Supremo Tribunal de Justiça, sem dele ser admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada na quela acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça”11.
2.4.2. No caso, vem o recorrente interpor recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1, indicando como acórdão fundamento um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja de hierarquia inferior.
Só ao recorrente cabe indicar o acórdão recorrido, indicar o acórdão fundamento e os demais requisitos formais e substanciais, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento.
No caso, recorrendo de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, só podia o recorrente indicar como acórdão fundamento outro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e não do Tribunal da Relação.
A falta de verificação destes requisitos, acarreta a rejeição do recurso.
Rejeitado o recurso por inadmissibilidade legal, prejudicado fica o conhecimento dos demais pressupostos, nomeadamente a alegada oposição de julgados.
3. Decisão
Por todo o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, acorda em,
- rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 4, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, todos do C.P.P.
- condenar em custas o recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – art.º 513º n.ºs 1 e 3 do CPP, art.º 8º, n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
Lisboa, 17 de Setembro de 2025
António Augusto Manso (Relator)
Maria Margarida Almeida (Adjunta)
Carlos Campos Lobo (Adjunto)
1- decisão que na fase preliminar do recurso se circunscreve a decidir da rejeição ou prosseguimento (art.º 441.º, CPP).
2- Ac. do STJ de 07.06.2023, proferido no proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1.www.dgsi.pt.
3- proferido no proc. n.º 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, www.dgsi.pt.
4- Entre outros, Ac. do STJ de 17.05.2017, proferido no proc. n.º 117/13.1ECLSB.L1-C.S1, www.dgsi.pt.
5- Exigia-se, ainda, antes, que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, se estabeleceu que, “No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo442.º, n.º 2).
6- Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, vol. v, p. 425.
7- citados no parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto e in www.dgsi.pt.
8- citados por Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, António Gama e outros, Almedina, Coimbra, vol. v, p. 425, §33.
9- 10-V. Ac. do STJ de 11.06.2025, proferido no processo n.º 57/24.9 YGLSB-A.S1-A.S1-A, 3ª secção, sendo relator o Conselheiro Carlos Campos Lobo, in www.dgsi.pt., e nota 7 deste mesmo acórdão, onde se citam, no mesmo “sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Ibidem, p. 424 – (…) Importa ainda referir que estando em causa um conflito entre um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação apenas deste pode ser interposto recurso para fixação de jurisprudência (…). Também, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5ª edição atualizada, 2023, UCP Editora, p. 735 – (…) Não pode ser indicado como acórdão-fundamento um acórdão do TR, sendo o acórdão recorrido um acórdão do STJ (…). Ainda, o Acórdão do STJ, de 24/02/2022, proferido no Processo nº 42/16.4GDCTX.L1-A.S1 - (…) Os acórdãos em conflito serem de tribunais superiores, ambos do STJ, ambos de tribunal da Relação, ou um – o acórdão recorrido – de Relação, mas de que não seja admissível recurso ordinário, e o outro – o acórdão-fundamento – do STJ – art.º 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP -, disponível em www.dgsi.pt.”
11. Na nota 8 do citado acórdão, do STJ de 11.06.2025, lê-se, ainda, onde pode consultar-se, ou seja, in “Código de Processo Penal – Processo Legislativo, Volume II, Tomo I, Assembleia da República, p. 393. A mesma ideia decorre do Relatório e Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (AR), sobre a Proposta de Lei nº 157/VII que conduziu às alterações ao Código de Processo Penal decorrentes da Lei nº 59/98, de 25 de agosto, publicado no Diário da Assembleia da República, IIª Série-A, nº 53, p. 1160-(10), onde no Ponto 103, consta Admissibilidade de recurso para fixação de jurisprudência também na hipótese de um acórdão do Tribunal da Relação estar em oposição com outros acórdãos do STJ.”