IIIO DIREITO
Quanto à nulidade da sentença recorrida - Conclusões a) e b):
Segundo a A., ora recorrente, a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº1 do artº668º do CPC, quanto à questões da aplicação ao contrato das regras gerais das obrigações, da sua renovação obrigatória e da denúncia apenas nos casos previstos na lei, todas por si suscitadas na petição inicial, pois embora aceite que o pedido formulado nessa petição não foi redigido da forma mais clara e correcta, o certo é que, quer a Ré, quer o Tribunal, reconheceram aquelas questões, já que a Ré as contestou e o Tribunal quesitou os factos com elas relacionados.
Entende, assim, que o pedido formulado na acção não se restringe apenas à qualificação do contrato, único de que o Mmo. Juiz conheceu e, se bem que possa aceitar, que o pedido de que a declaração de que o contrato se regia pelas normas dos contratos típicos afins, ficou prejudicado face à qualificação do contrato como de concessão, já não se mostra prejudicado o conhecimento das outras questões, como entendeu o Mmo. Juiz a quo.
Vejamos:
Na petição inicial, a A. formulou, a final, os seguintes pedidos, que se transcrevem:
«Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela:
- A)Declarar-se que é de arrendamento o contrato celebrado entre a A. e a Ré, em 1989, em substituição do anteriormente celebrado entre si, em 1982, conforme artº1º, 2º e 3º desta petição e a que respeitam os documentos 1 e 2 juntos, ou atípico, devendo reger-se pelas normas dos contratos típicos afins e pelas regras gerais das obrigações, pelo que, de renovação obrigatória e apenas denunciável nos casos legalmente previstos.
- B)Fixar-se como renda anual a quantia de 1.500.000$00, sujeita às legais actualizações anuais, considerando-se ilícita a exigência de quantia superior.»
Como causa de pedir alegou, na mesma petição, e em síntese, que o contrato celebrado entre a A e a Ré é um contrato de arrendamento vinculístico ou pelo menos um contrato atípico (artº19º da pi), que não há razão para a denúncia do contrato, feita pela Ré nas suas cartas, pois a A sempre cumpriu as suas obrigações (artº8º e 13º da pi), que a denúncia não foi formalmente comunicada, com declaração expressa nesse sentido e a carta de 01.04.93, que se refere a ela, contém apenas a assinatura do “Chefe de Gabinete”, sendo certo que no Contrato intervieram duas pessoas em representação da Ré, pelo que a denúncia é inexistente e ineficaz (artº14º a 17º da pi), que a quantia de retribuição que é paga anualmente pela A., de 3.000.000$00, é exagerada, excedendo manifestamente os princípios da boa fé e dos bons costumes, com violação do artº334º do CC, pelo que deve ser reduzida ao máximo de 1.500.000$00 por ano, actualizável pela aplicação dos coeficientes legais.(artº21º a 23º da pi).
A omissão de pronúncia ora invocada, respeita, face ao alegado pela recorrente, à questão da pretendida aplicação ao contrato aqui em causa, das regras gerais das obrigações e à questão da inexistência e ineficácia da denúncia do contrato operada pela Ré, e, consequente, renovação obrigatória do mesmo.
Efectivamente, o Mmo. Juiz não conheceu de tais questões que, como diz a recorrente, no que respeita à invocada inexistência e ineficácia da denúncia do contrato, se mostram impugnadas pela Ré, na sua contestação (cf. artº23º a 38º), tendo sido tais factos levados à especificação ( F)) e à base instrutória (Q.5º, 6º, 7º), mas também não as ignorou.
Na verdade, o Mmo. Juiz justificou, na sentença recorrida, porque assim procedia, ao referir, após qualificar o contrato como contrato de concessão, o seguinte: « Em face do exposto, a presente acção terá de improceder, já que os únicos pedidos que a autora colocou à apreciação do Tribunal é o de saber se estamos perante um contrato de arrendamento ( ou inversamente, de concessão), ou atípico, e fixar uma renda anual.
A questão relacionada com a eventual ineficácia da denúncia operada pela Ré não foi traduzida num pedido concreto, motivo pelo qual o tribunal está impedido de se pronunciar sobre tal questão, porque a tal se opõe o artº661º, nº1 do CPC, sendo certo que o segmento final do primeiro pedido da autora (declarar-se que o contrato de arrendamento só poderia ser denunciado nos casos legalmente previstos) implica que se desse resposta positiva à primeira parte que, como vimos, não pode ser dada».
Ora, se é verdade que nos termos do artº660, nº2 do CPC, com o qual a nulidade arguida está intimamente relacionada, « o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes sujeitem à sua apreciação», também é verdade que no citado preceito legal, se exceptuam “ aquelas cujo conhecimento se considere prejudicado pela solução dada a outras».
E, verifica-se, face à fundamentação da decisão recorrida, na parte supra transcrita, que o Mmo. Juiz entendeu, bem ou mal, não interessa aqui para o caso, que haviam sido formulados apenas dois pedidos ao Tribunal: o pedido de declaração de que o contrato em causa é um contrato de arrendamento ou atípico e o pedido de fixação de uma renda anual, e que a improcedência do primeiro pedido, prejudicou a apreciação das restantes questões, ou seja, se o referido contrato «deve reger-se pelas normas dos contratos típicos ou afins e pelas regras gerais da obrigações, pelo que, de renovação obrigatória e apenas denunciável nos casos legalmente previstos».
Tendo igualmente justificado que não conhecia da questão da alegada ineficácia da denúncia do contrato operada pela Ré, porque não concretizada num pedido concreto.
Ora, é entendimento deste STA, que não se verifica nulidade, por omissão de pronúncia, se o juiz justifica por que se não pronuncia sobre determinadas questões, o que pode ocorrer é que tal pronúncia esteja errada, mas isso já não fere a sentença de nulidade, mas sim de erro de julgamento (Por todos, o Ac. deste STA de 28.04.99, Rec. 42153.)
Improcedem, pois, as conclusões a) e b) das alegações da recorrente.
Quanto à errada qualificação do contrato- conclusões c) e d):
Segundo o recorrente, o Mmo. Juiz errou, ao qualificar o contrato em causa, como de concessão, porque fez assentar essa qualificação em duas razões:
1ª. Estarem em causa bens que inegavelmente integram o domínio público ferroviário e porque assim ficou expressamente reconhecido pelas partes nos termos dos contratos em apreço, designadamente, o de 1989- contrato nº105/89.
2ª. Os contratos em causa foram denominados de concessão.
Ora, a recorrente entende, que o Mmo. Juiz não devia assim ter decidido, porque, por um lado, não está sujeito à qualificação do contrato dada pelas partes, pelo que violou o artº artº664º do CPC e, por outro, não está provado nos autos, que o terreno objecto do contrato em causa seja um bem do domínio público ferroviário, limitando-se o Mmo. Juiz, para fundamentar essa sua conclusão, a citar uma série de diplomas, alguns deles sem qualquer referência às disposições concretas aplicáveis, não bastando, para o efeito, que esteja provado que o terreno se situa junto à Estação de Alcântara Mar.
Não nos parece, porém, assistir razão ao recorrente.
Em primeiro lugar, diga-se que o campo de aplicação do artº664º do CPC, é processual, pelo que a sua violação não se coloca quando o juiz, para qualificar um qualquer contrato, atende à denominação jurídica dada pelas partes no documento que o titula, pois aí o juiz mais não faz que apurar a vontade das partes contratantes, sendo que esse “nomen iuris” traduz, em regra, o negócio jurídico realmente pretendido pelas partes, constituindo, por isso, um elemento a ter em conta..
Assim, não constitui qualquer violação ao citado preceito legal, o facto de o Mmo. Juiz, na busca da vontade das partes relativamente à natureza do contrato celebrado, ter tido em consideração que as partes contratantes, quando celebraram o contrato, denominaram-no como “ Contrato de Concessão para Exploração de uma carruagem para PUB-BAR e de uma dependência na Estação de Alcântara Mar», o que, aliás, já haviam feito antes no contrato celebrado em 1982.
Acresce que o Mmo. Juiz não se baseou apenas na qualificação jurídica que as partes deram ao contrato celebrado entre a Autora e a Ré, aqui em causa, para concluir que não se trata de um contrato de arrendamento ou atípico, como pretende a Autora, mas sim de um contrato administrativo de concessão.
O Mmo. Juiz considerou ainda que o contrato foi celebrado, como consta da sua cláusula 19ª, « ... ao abrigo dos decretos nº11.928, de 21 de Julho de 1926 e nº12.800, de 7 de Dezembro de 1926, legislação mantida em vigor pelo DL 109/77, de 25.03 e demais legislação especial», e, portanto, ao abrigo de legislação que rege as concessões tendo por objecto bens do domínio público ferroviário, concluindo que os bens objecto do contrato em causa têm essa natureza, e que o contrato é um contrato administrativo de concessão, como, a seu ver, decorre ainda de outros diplomas legais que cita Com efeito, dispõe o citado DL 11.828 que, « Não se consideram abrangidos pelas disposições de quaisquer diplomas que regulam o contrato de arrendamento, quer de prédios rústicos, quer de prédios urbanos, as concessões feitas pelas administrações dos caminhos de ferro de quaisquer terrenos ou edifícios existentes a dentro da área das respectivas estações, concessões que serão sempre reguladas pelas cláusulas em vigor das tarifas ferroviárias e ainda pelas condições exaradas nos contratos que forem celebrados com os interessados.» .
Por sua vez, o DL 12.800, regula o processo de desocupação desses bens, caducada, por qualquer motivo, a concessão.
Os restantes diplomas legais referidos pelo Mmo. juiz ( DL 13.829, de 25.06.1927, DL 39.780, de 21.08.1954, 80/73, de 02.03, DL 104/73, de 13.03 e artº10º, nº1 da Lei 10/90, de 17.03, artº1º do DL 269/92, de 28.11, artº3º, nº2 do DL 104/97, de 29.04), respeitam também à concessão de exploração dos bens e serviços do domínio público ferroviário, pelo que não é descabida a sua invocação e análise, com vista à qualificação do contrato aqui em causa.
Ora, o terreno que a recorrente foi autorizada a ocupar é referido no contrato como uma «parcela anexa à estação de Alcântara Mar» ( cf. artº1º do contrato e planta anexa ao mesmo ali referida).
Acresce que foi ainda clausulado no contrato em causa, que « todas as obras efectuadas na dependência pela Concessionaria ou pela CP por conta daquela, ingressam gratuitamente no domínio público ferroviário à medida que forem efectuadas.» (cláusula 4ª, nº6).
Está, pois, suficientemente demonstrado nos autos, que os bens em causa são bens do domínio público ferroviário e que estamos perante um contrato administrativo de concessão, como se considerou na decisão recorrida.
Diga-se, aliás, que as suas cláusulas são típicas de um contrato administrativo e não de um contrato de arrendamento ou atípico, sujeito ao direito privado, designadamente a estipulação de uma “ anuidade” (cláusula 2ª) e não de uma renda, a exigência de aprovação prévia, pela CP, do uniforme do pessoal da concessionária, dos preços e do horário a praticar no “Pub-Bar” (cláusula 7ª, 8ª e 9ª), a fiscalização pela CP (cláusula 11ª) e outras prerrogativas de autoridade ou cláusulas exorbitantes, próprias dos contratos de direito público.
De qualquer modo, não era a Ré, e muito menos o Tribunal, que tinha de demonstrar que o denominado pelas partes, «contrato de concessão» tinha, efectivamente, essa natureza, mas sim a Autora, que tinha de provar os factos que alegou como fundamento do seu direito (artº342º, nº1 do CC), ou seja, que não se tratava de um contrato de concessão, mas sim de um contrato de arrendamento, ou de um contrato atípico, o que não logrou.
Pelo que, face ao exposto, improcedem também as conclusões c) e d) das alegações da recorrente.