I - A norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (porventura porque entendeu não haver necessidade para o efeito em função do estabelecido no âmbito do ETAF) no momento em que procedeu à sua alteração nos termos da Lei nº 7/2021, de 26-02. II - Tendo em atenção o disposto no art. 26º al. b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro e o estatuído no art. 83º nºs 1 e 2 do RGIT, o presente recurso apenas poderá ser conhecido por este Supremo Tribunal se estiverem reunidos os requisitos da competência deste Supremo Tribunal em função da Lei da Organização dos Tribunais desta Jurisdição. III - Tal equivale a dizer que, in casu, é manifesto que só há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (per saltum) nos casos em que o Tribunal “a quo” tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, impondo-se notar que a sentença do T.A.F. de Aveiro, objecto do presente recurso, manifestamente, não consubstancia uma decisão de mérito que conhece do fundo da causa, na medida em que está em causa uma rejeição liminar parcial do recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo.
I- A norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (porventura porque entendeu não haver necessidade para o efeito em função do estabelecido no âmbito do ETAF) no momento em que procedeu à sua alteração nos termos da Lei nº 7/2021, de 26-02.
II- Tendo em atenção o disposto no art. 26º al. b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro e o estatuído no art. 83º nºs 1 e 2 do RGIT, o presente recurso apenas poderá ser conhecido por este Supremo Tribunal se estiverem reunidos os requisitos da competência deste Supremo Tribunal em função da Lei da Organização dos Tribunais desta Jurisdição.
III- Tal equivale a dizer que, in casu, é manifesto que só há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (per saltum) nos casos em que o Tribunal “a quo” tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, impondo-se notar que a sentença do T.A.F. de Aveiro, objecto do presente recurso, manifestamente, não consubstancia uma decisão de mérito que conhece do fundo da causa, na medida em que está em causa uma rejeição liminar parcial do recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo.
Texto Integral
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1RELATÓRIO
“A………….., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 05-04-2022, que no presente processo de Recurso de Contraordenação, rejeitou parcialmente o recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo, no que respeita aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1.Aplica-se à interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima tributária a al. e) do artigo 279º do CC.
2.Porquanto, os 20 dias de que o arguido dispõe, para impugnar judicialmente a coima aplicada, no procedimento administrativo, contam-se nos termos do artigo 60º do RGCO, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
3.Assim, tendo o prazo terminado, um no dia 23 e outro no dia 28 de dezembro, ambos durante as férias judiciais, deve admitir-se como em tempo, o recurso apresentado no dia 4 de janeiro.
Assim considerando farão V.ªs Ex.cias Justiça.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação da excepção de incompetência absoluta do S.T.A., em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos, nos termos do nº 1 do artigo 18º do CPPT, ao Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário) por ser o competente para dele conhecer.
As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público para tomarem posição sobre a questão prévia aí suscitada, nada tendo dito.
Cumpre decidir.
2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou parcialmente o recurso judicial subjacente aos presentes autos no que concerne aos processos de contraordenação acima identificados, sem olvidar ainda, e desde logo, a matéria relacionada com a competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso.
3.FUNDAMENTOS
3.1.DE FACTO
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“…
A……….. Lda., NIPC …………, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551; 01752021060000011667; 01752021060000011829; 01752021060000011853; 01752021060000012701; 01752021060000012736; 01752021060000012787; 01752021060000012752; 01752021060000011616; 01752021060000011691: 01752021060000011837; 01752021060000011861; 01752021060000012710 01752021060000012809, 01752021060000012779, 01752021060000012744. 01752021060000011659; 01752021060000011705; 01752021060000011845; 01752021060000012698; 01752021060000012728; 01752021060000012795; e 01752021060000012760, movidos contra si pelo Serviço de Finanças de Server do Vouga.
Cumpre proferir despacho ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social.
O artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social determina que«O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma». Coexistem na jurisprudência e na doutrina interpretações mais ou menos amplas quanto aos fundamentos de rejeição do Recurso de aplicação de coima previstos neste preceito legal.
Ora, entende este Tribunal que para efeito da pronúncia prevista no artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, o juiz da causa deve verificar se: i) a decisão é recorrível; ii) se o Recorrente tem legitimidade; iii) se o recurso foi apresentado tempestivamente; iv) se recurso foi apresentado por escrito com as respetivas alegações e conclusões[cfr. ainda o artigo o 59.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social ex vi artigo 3.º, al. b do Regime Geral das Infrações Tributárias e artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias].
No que respeita ao pressuposto da tempestividade, dispõe o artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação aqui aplicável, que«As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação» (negrito e sublinhado nosso).
Aquele prazo conta-se nos termos do artigo 60.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
A respeito das notificações efetuadas para o domicílio eletrónico do arguido prevê o artigo 39.º, n.º 10 do Código do Procedimento e Processo Tributário, ex vi artigo 70.º, n.º 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário, que «As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar» (negrito e sublinhado nosso).
No caso dos autos verifica-se que no âmbito dos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, as decisões de aplicação de coima neles proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT da Recorrente em 08-11-2021[cfr. fls. 225 do SITAF], pelo que as mesmas se consideram notificadas à Recorrente no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 23-11-2021, terminando o prazo de 20 dias para apresentação do presente recurso em 23-12-2021.
Do mesmo modo, verifica-se que em relação aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705, as decisões de aplicação de coima aí proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT da Recorrente em 10-11-2021, pelo que as mesmas se consideram efetuadas no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 25-11-2021, terminando o prazo de 20 dias para apresentação do recurso em 28-12-2021.
Ora, tendo o recurso de contraordenação aqui em causa sido remetido para o Serviço de Finanças de Server do Vouga em 04-01-2022[cfr. fls. 7 do SITAF], verifica-se que o mesmo é intempestivo em relação àqueles processos de contraordenação, ou seja, em relação aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705, pelo que, nessa parte, não poderá ser objeto de apreciação.
O mesmo já não sucede, porém, em relação aos demais processos de contraordenação, designadamente os processos n.º 01752021060000012701, 01752021060000012736, 01752021060000012787, 01752021060000012710, 01752021060000012809, 01752021060000012779, 01752021060000012698, 01752021060000012728, 01752021060000012795, 01752021060000012760, 01752021060000012752 e 1752021060000012744, na medida em que as decisões de aplicação de coima aí proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT em 26-11-2021, pelo que as mesmas se consideram efetuadas no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 13-12-2021, pelo que o prazo de 20 dias para apresentação do presente recurso em 04-01-2022 ainda não se tinha esgotado.
Repare-se que o prazo em causa não é um prazo judicial, pelo que não se aplica o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil [designadamente, o regime da suspensão de prazos durante as férias judiciais] como, igualmente, não se aplica o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5 e 6 do mesmo Código Processo Civil, ou seja, a possibilidade da prática de ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sob a condição de pagamento de multa [neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30-11-2011 de 13-07-2021, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 0904/11 e 0159/20.0BEAVR e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-03-2017, processo n.º 01191/16.4BEPNF, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Posto isto, e considerando o exposto supra, decide-se rejeitar parcialmente o presente recurso de contraordenação na parte em que respeita aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705.
Notifique.
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3.2. DE DIREITO
Previamente e em face da questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, há que ajuizar da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, designadamente da competência em razão da hierarquia, situação que determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro].
Neste domínio, é sabido que, tal como resulta da al. b) do art. 26º (este na redacção conferida pela Lei nº 114/2019, de 12-09) e da al. a) do art. 38º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º».
Tal significa que o art. 83º nº 1 e 2 do RGIT tem de ser lido em consonância com as normas acima indicadas, quando prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o tribunal central administrativo (que seja territorialmente competente na área do tribunal tributário que proferiu a decisão recorrida), salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que competirá à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade a norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (porventura porque entendeu não haver necessidade para o efeito em função do estabelecido no âmbito do ETAF) no momento em que procedeu à sua alteração nos termos da Lei nº 7/2021, de 26-02.
Nesta sequência, tendo em atenção o disposto no art. 26º al. b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro e o estatuído no art. 83º nºs 1 e 2 do RGIT, o presente recurso apenas poderá ser conhecido por este Supremo Tribunal se estiverem reunidos os requisitos da competência deste Supremo Tribunal em função da Lei da Organização dos Tribunais desta Jurisdição.
Tal equivale a dizer que, in casu, é manifesto que só há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (per saltum) nos casos em que o Tribunal “a quo” tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, impondo-se notar que a sentença do T.A.F. de Aveiro, objecto do presente recurso, manifestamente, não consubstancia uma decisão de mérito que conhece do fundo da causa, na medida em que está em causa uma rejeição liminar parcial do recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo (Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excepcional, Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág. 357 e seg), o que coloca em crise a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso.
Sendo assim, como é, e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, impõe-se afirmar que este Tribunal é incompetente, emrazãodahierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte.
4DECISÃO
Nestes termos, na procedência da excepção suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional dado tal tarefa caber ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), para onde deverão ser remetidos os autos, de imediato, após o trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Notifique-se. D.N.
Lisboa, 7 de Setembro de 2022.-Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.
Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO “A………….., Lda.” , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 05-04-2022, que no presente processo de Recurso de Contraordenação , rejeitou parcialmente o recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo, no que respeita aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Aplica-se à interposição de recurso judicial da decisão de aplicação de coima tributária a al. e) do artigo 279º do CC . Porquanto, os 20 dias de que o arguido dispõe, para impugnar judicialmente a coima aplicada, no procedimento administrativo, contam-se nos termos do artigo 60º do RGCO, donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados. Assim, tendo o prazo terminado, um no dia 23 e outro no dia 28 de dezembro, ambos durante as férias judiciais, deve admitir-se como em tempo, o recurso apresentado no dia 4 de janeiro. Assim considerando farão V.ªs Ex.cias Justiça.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da verificação da excepção de incompetência absoluta do S.T.A., em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, devendo os autos ser remetidos, nos termos do nº 1 do artigo 18º do CPPT , ao Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário) por ser o competente para dele conhecer. As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público para tomarem posição sobre a questão prévia aí suscitada, nada tendo dito. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que, considerando que estava já precludido o prazo para recorrer da decisão administrativa de aplicação da coima quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso judicial, rejeitou parcialmente o recurso judicial subjacente aos presentes autos no que concerne aos processos de contraordenação acima identificados, sem olvidar ainda, e desde logo, a matéria relacionada com a competência deste Supremo Tribunal em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO A decisão recorrida tem o seguinte teor: “… A……….. Lda., NIPC …………, melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso das decisões de aplicação de coima proferidas no âmbito dos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551; 01752021060000011667; 01752021060000011829; 01752021060000011853; 01752021060000012701; 01752021060000012736; 01752021060000012787; 01752021060000012752; 01752021060000011616; 01752021060000011691: 01752021060000011837; 01752021060000011861; 01752021060000012710 01752021060000012809, 01752021060000012779, 01752021060000012744. 01752021060000011659; 01752021060000011705; 01752021060000011845; 01752021060000012698; 01752021060000012728; 01752021060000012795; e 01752021060000012760, movidos contra si pelo Serviço de Finanças de Server do Vouga. Cumpre proferir despacho ao abrigo do artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social. O artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social determina que «O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma». Coexistem na jurisprudência e na doutrina interpretações mais ou menos amplas quanto aos fundamentos de rejeição do Recurso de aplicação de coima previstos neste preceito legal. Ora, entende este Tribunal que para efeito da pronúncia prevista no artigo 63.º, n.º 1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, o juiz da causa deve verificar se: i) a decisão é recorrível; ii) se o Recorrente tem legitimidade; iii) se o recurso foi apresentado tempestivamente; iv) se recurso foi apresentado por escrito com as respetivas alegações e conclusões [cfr. ainda o artigo o 59.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social ex vi artigo 3.º, al. b do Regime Geral das Infrações Tributárias e artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias] . No que respeita ao pressuposto da tempestividade, dispõe o artigo 80.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação aqui aplicável, que «As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 20 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação» (negrito e sublinhado nosso). Aquele prazo conta-se nos termos do artigo 60.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. A respeito das notificações efetuadas para o domicílio eletrónico do arguido prevê o artigo 39.º, n.º 10 do Código do Procedimento e Processo Tributário, ex vi artigo 70.º, n.º 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário, que « As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar » (negrito e sublinhado nosso). No caso dos autos verifica-se que no âmbito dos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, as decisões de aplicação de coima neles proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT da Recorrente em 08-11-2021 [cfr. fls. 225 do SITAF ], pelo que as mesmas se consideram notificadas à Recorrente no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 23-11-2021, terminando o prazo de 20 dias para apresentação do presente recurso em 23-12-2021. Do mesmo modo, verifica-se que em relação aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705, as decisões de aplicação de coima aí proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT da Recorrente em 10-11-2021, pelo que as mesmas se consideram efetuadas no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 25-11-2021, terminando o prazo de 20 dias para apresentação do recurso em 28-12-2021. Ora, tendo o recurso de contraordenação aqui em causa sido remetido para o Serviço de Finanças de Server do Vouga em 04-01-2022 [cfr. fls. 7 do SITAF] , verifica-se que o mesmo é intempestivo em relação àqueles processos de contraordenação, ou seja, em relação aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705, pelo que, nessa parte, não poderá ser objeto de apreciação. O mesmo já não sucede, porém, em relação aos demais processos de contraordenação, designadamente os processos n.º 01752021060000012701, 01752021060000012736, 01752021060000012787, 01752021060000012710, 01752021060000012809, 01752021060000012779, 01752021060000012698, 01752021060000012728, 01752021060000012795, 01752021060000012760, 01752021060000012752 e 1752021060000012744, na medida em que as decisões de aplicação de coima aí proferidas foram disponibilizadas na caixa postal eletrónica do VIA CTT em 26-11-2021, pelo que as mesmas se consideram efetuadas no 15.º dia posterior ao respetivo registo de disponibilização, ou seja, em 13-12-2021, pelo que o prazo de 20 dias para apresentação do presente recurso em 04-01-2022 ainda não se tinha esgotado. Repare-se que o prazo em causa não é um prazo judicial, pelo que não se aplica o disposto no artigo 138.º do Código de Processo Civil [designadamente, o regime da suspensão de prazos durante as férias judiciais] como, igualmente, não se aplica o regime previsto no artigo 139.º, n.º 5 e 6 do mesmo Código Processo Civil, ou seja, a possibilidade da prática de ato processual dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sob a condição de pagamento de multa [ neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30-11-2011 de 13-07-2021, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 0904/11 e 0159/20.0BEAVR e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16-03-2017, processo n.º 01191/16.4BEPNF , todos disponíveis em www.dgsi.pt ]. Posto isto, e considerando o exposto supra , decide-se rejeitar parcialmente o presente recurso de contraordenação na parte em que respeita aos processos de contraordenação n.º 01752021060000011551, 01752021060000011616, 01752021060000011659, 01752021060000011667, 01752021060000011829, 01752021060000011853, 01752021060000011691, 01752021060000011837, 01752021060000011861, 01752021060000011845, 01752021060000011705. Notifique. «» 3.2. DE DIREITO Previamente e em face da questão suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, há que ajuizar da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, designadamente da competência em razão da hierarquia, situação que determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. art. 32.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do art. 3.º, alínea b), do RGIT e do art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de Outubro]. Neste domínio, é sabido que, tal como resulta da al. b) do art. 26º (este na redacção conferida pela Lei nº 114/2019 , de 12-09) e da al. a) do art. 38º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (e de mérito), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26º». Tal significa que o art. 83º nº 1 e 2 do RGIT tem de ser lido em consonância com as normas acima indicadas, quando prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o tribunal central administrativo (que seja territorialmente competente na área do tribunal tributário que proferiu a decisão recorrida), salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que competirá à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Na verdade a norma do ETAF que define a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é estrutural em sede de competência (questão agora em apreciação nos autos) e especial em relação à norma do RGIT acima referida, o que significa que esta tem de ser interpretada em consonância com a primeira, independentemente de o legislador não ter optado por alterar tal norma (porventura porque entendeu não haver necessidade para o efeito em função do estabelecido no âmbito do ETAF) no momento em que procedeu à sua alteração nos termos da Lei nº 7/2021 , de 26-02. Nesta sequência, tendo em atenção o disposto no art. 26º al. b) do ETAF, na redacção introduzida pela Lei nº 114/2019 , de 12 de Setembro e o estatuído no art. 83º nºs 1 e 2 do RGIT, o presente recurso apenas poderá ser conhecido por este Supremo Tribunal se estiverem reunidos os requisitos da competência deste Supremo Tribunal em função da Lei da Organização dos Tribunais desta Jurisdição. Tal equivale a dizer que, in casu , é manifesto que só há lugar a recurso para o Supremo Tribunal Administrativo ( per saltum ) nos casos em que o Tribunal “a quo” tenha conhecido do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, impondo-se notar que a sentença do T.A.F. de Aveiro, objecto do presente recurso, manifestamente, não consubstancia uma decisão de mérito que conhece do fundo da causa, na medida em que está em causa uma rejeição liminar parcial do recurso interposto pela Recorrente, por ser intempestivo (Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excepcional, Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág. 357 e seg), o que coloca em crise a competência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso. Sendo assim, como é, e por aplicação das disposições conjugadas das normas acima referidas, impõe-se afirmar que este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia , para conhecer do recurso, cabendo tal competência à Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte. DECISÃO Nestes termos, na procedência da excepção suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em declarar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional dado tal tarefa caber ao Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) , para onde deverão ser remetidos os autos, de imediato, após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique-se. D.N. Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.