I- O crime previsto pelo artigo 3 n. 1 da Lei n. 4/83 de 2 de Abril pode assumir a forma culposa, esta em todas as suas modalidades (negligencia consciente, inconsciente, grosseira ou grave).
II- Assim, sera punivel o simples descuido na aquisição dos impressos para a declaração de rendimentos.
III- A primeira parte da alinea p) do artigo 1 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho amnistiou aquele crime, quando cometido por negligencia.