I- A consequencia da eliminação de uma vida humana so pode ser subsumida a uma situação de legitima defesa sem excesso nos meios empregados quando houver sido seguido o unico e necessario processo e o meio adequado para obstar a agressão actual e ilicita de interesses juridicamente tutelados.
II- A utilização de um revolver ou de uma pistola não e meio adequado ou proporcional para repelir uma agressão com instrumento contundente, dotado de muito menor poder de lesão.
III- Todavia, considerada uma situação em que a vitima, armada de um instrumento de agressão, com o qual ja atingira o recorrente, se apresentava, a pequena distancia, para lhe desferir novo golpe, indiferente aos tiros de aviso que este disparara, deve entender-se que o excesso da reacção do arguido não foi de elevado grau, colocando-se a factualidade perto da zona de delimitação entre a licitude e a ilicitude.