I- Infringe os deveres de assiduidade (art. 14/1 e 2-b) do RDPSP) e de aprumo (art. 16/1 e 2-i) do RDPSP), com manifesto prejuízo para a disciplina, susceptível de punição com pena de multa ( art. 45 do RDPSP), o guarda da PSP que se ausentou do local de serviço para que estava destacado, sem autorização, durante cerca de 10 minutos, para ir comprar tabaco e beber cerveja com um amigo.
II- Não beneficia da amnistia concedida pela al. jj) do art.
1 da Lei n. 15/94-11MAI, o guarda da PSP que anteriormente fora punido com pena disciplinar de 30 dias de suspensão.