I- A censura a efectuar pelo Supremo Tribunal de Justiça à actuação da Relação ao alterar as respostas aos quesitos, tem de ser uma censura discreta e muito limitada, a exercer só em circunstâncias excepcionais, isto é, quando esse exercício por parte da Relação se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação da lei.
II- O n. 4 do artigo 1854 do C.C. - posse de estado - ficou sem campo de aplicação, por não haver suporte fáctico quanto a épocas de tratamento e a data do seu cessamento.
III- Assim, há que se reportar à regra do n. 1 do artigo 1854 do C. C., ter a acção de investigação de paternidade de ser proposta durante a menoridade investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua emancipação ou maioridade, e, dada a data de nascimento do investigante, há muito que caducou o seu direito de accionar.
IV- E a caducidade é da apreciação oficiosa, pois aqui trata-se de matéria excluída da disponibilidade das partes.