I- Como fundamento do divorcio litigioso, exige-se a violação, por parte de um dos conjuges, de qualquer dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia, violação que tera de ser culposa e que, dada a sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da continuação da vida em comum.
II- Ao autor na acção, cabe a prova de que o outro conjuge, ao violar o dever conjugal, agiu culposamente e a prova de tal violação compromete a possibilidade de vida em comum.
III- Tendo a re, por varias vezes e na presença de amigos do casal, apelidado o autor de "vadio" e "malandro", os factos tem de considerar-se objectivamente ofensivos do dever de respeito.
IV- Mas tendo ocorrido os factos durante discussões entre ambos e desconhecendo-se as condições e os termos em que tais discussões decorreram, bem como o grau de educação e de sensibilidade moral de cada um dos conjuges, não e possivel concluir no sentido de que tais palavras revestiram gravidade capaz de comprometer a continuação da vida conjugal.