018262 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Benjamim da Silva Rodrigues
Processo: 018262
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Custas, Extinção da instância, Inutilidade superveniente da lide, Isenção
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Serrano , Joaquim
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 6J LISBOA DE 1993/11/02 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00042557
Nr Documento: SA219941207018262
Data de Entrada: 08/06/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/043885f5c7463043802568fc00392cb5
Sumário
I - Se a inutilidade superveniente da instância da oposição advém da extinção da execução motivada pelo pagamento voluntário de dívida exequenda, as custas da oposição serão sempre da responsabilidade do oponente (art. 447, n. 1 do C.P. Civil). II - Os oponentes nunca gozam, pelas custas do processo de oposição, de qualquer isenção como a referida para o processo de execução no art. 246 do C.P. Tributário e 6, al. b) do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.