Cumpre decidir.
OS FACTOS E O DIREITO
Nenhuns outros factos se mostram provados, com interesse para a decisão da questão submetida à apreciação deste Tribunal, para além dos que resultam do relatório supra e que aqui se dão como reproduzidos.
A questão que se coloca á consideração deste Tribunal não é nova. Sobre ela já se debruçou esta Relação no seu acórdão de 22/10/98, cuja cópia se encontra a fls. 284, acórdão esse que versou sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, sendo até as partes de ambos os autos as mesmas (no mesmo sentido, decidiu o Ac. da R. de Lisboa de 20/2/97, C.J., 1997, 1.º, 135). Concordamos inteiramente com o decidido naqueles doutos acórdãos, os quais aqui seguiremos de perto.
A agravante pretende obter a revisão e confirmação pelos tribunais portugueses de decisões proferidas por um Tribunal Arbitral de Amesterdão, nos Países Baixos.
Na verdade, foi acordado entre a requerente e os requeridos que “todas as disputas resultantes em relação ao presente Acordo, ou a violação, terminação ou invalidade do mesmo, caso um acordo amigável não seja possível, serão finalmente decididas por arbitragem de acordo com os regulamentos do Instituto de Arbitragem dos Países Baixos (Nederlands Arbitrage Instituut). O Tribunal de arbitragem será composto por três árbitros. O local da arbitragem será Amesterdão, Países Baixos. O processo de arbitragem será conduzido na língua inglesa” (v. fls. 25).
Ora, se é certo que nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada, tal condicionalismo está subordinado à inexistência de disposição em contrário em tratados e leis especiais (art.º 1094.º, n.º 1, do C.P.C.).
No que se refere à arbitragem, foi concluída em 10 de Junho de 1958, em Nova Iorque, no âmbito das Nações Unidas, a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, relativamente á qual Portugal formulou a sua adesão através do depósito do respectivo instrumento, em 18 de Outubro de 1994, no seguimento da sua aprovação, para ratificação, efectuada através da Resolução da Assembleia da República n.º 37/94, de 10/3, publicada no Diário da República n.º 156, de 8/7/94.
As normas do direito internacional convencional em que participe o Estado português, para além da sua recepção automática na ordem jurídica nacional, passam desde logo a ocupar uma posição superior relativamente às emanadas dos órgãos legislativos nacionais comuns, de molde que, no caso da existência de quaisquer conflitos entre normas legais comuns e normas convencionais, deve ser dada prevalência às últimas em detrimento das restantes, dado o princípio da hierarquia das fontes de direito, quanto á preferência pela aplicação da norma de valor mais elevado – v. art.º 8.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., 900/1; e Prof. Afonso Queiró, in R.L.J., 120.º, 78 e 79.
Embora, aquando da sua adesão, Portugal haja reservado a aplicação da aludida Convenção apenas às sentenças arbitrais proferidas no território dos Estados àquela vinculados (v. Aviso n.º 142/95, de 25/5, publicado no D.º R.ª n.º 141, de 21/6/95), tal reserva não assume qualquer relevância, no caso em apreço, relativamente á aplicação das normas da mesma constantes.
Com efeito, como já ficou dito, as decisões cujo reconhecimento se pretende foram proferidas por um tribunal arbitral instalado na cidade de Amesterdão, Países Baixos (Holanda), país este que assinou e ratificou a aludida Convenção.
Há, assim, que lançar mão do conteúdo daquela Convenção com vista a averiguar do tribunal competente, em razão da hierarquia, para apreciação do peticionado pedido de reconhecimento das decisões arbitrais proferidas, já que, embora o legislador comum radique tal competência nesta instância (art.º 1095.º do C.P.C.), ter-se-á de apurar se iguais atribuições decorrem das normas convencionais.
No art.º 3.º da referida Convenção de Nova Iorque, dispõe-se o seguinte:
“Cada um dos Estados Contratantes reconhecerá a autoridade de uma sentença arbitral e concederá a execução da mesma nos termos das regras de processo adoptadas no território em que a sentença for invocada, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes. Para o reconhecimento ou execução das sentenças arbitrais às quais se aplica a presente Convenção, não serão aplicadas quaisquer condições sensivelmente mais rigorosas, nem custas sensivelmente mais elevadas, do que aquelas que são aplicadas para o reconhecimento ou a execução das sentenças arbitrais nacionais”.
Ora, inexistindo nas restantes normas da mesma Convenção qualquer indicação quanto ao tribunal competente para o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira, há que concluir pela equiparação do formalismo processual exigível para aquele reconhecimento ao aplicável às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais dos Estados onde o mesmo venha a se requerido.
Em Portugal, a Lei de Bases da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 31/86, de 29/8) estabelece que o original da decisão arbitral é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem (art.º 24.º, n.º 2); a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância (art.º 26.º, n.º 2); e a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil (art.º 30.º).
Deste modo, o tribunal de 1.ª instância é o hierarquicamente competente para apreciação do pedido de revisão e confirmação em causa nos presentes autos.
Acresce que a igual conclusão poderíamos chegar através da análise das normas processuais vigentes no direito nacional, sem necessidade de recurso ao articulado da Convenção de Nova Iorque.
As Relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência (art.º 71.º, n.º 1, do C.P.C.).
Ora, em matéria cível, compete às secções da Relação, para além do mais, julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais (art.º 56.º, n.º 1, al. f), da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/1).
Porém, ao reportar-se às “decisões proferidas por árbitros no estrangeiro”, o legislador omitiu toda e qualquer referência ao termo “sentença”, que reservou para as “decisões proferidas por tribunal estrangeiro” (v. art.ºs 1094.º, 1096 e 1097.º do C.P.C.).
E se é certo que a Convenção de Nova Iorque apelida de “sentença” as decisões proferidas pelos árbitros nomeados e por órgãos de arbitragem permanentes (v. art.º 1.º, n.º 2), tal qualificação não releva em Portugal, como revogatória do conceito fixado na legislação nacional para tal termo, apenas aplicável às decisões do juiz que revistam a natureza de uma causa (art.º 156.º, n.º 2, do C.P.C.), atenta a já aludida aplicação por cada um dos Estados Contratantes das normas processuais nos mesmos vigentes (art.º 3.º da referida Convenção).
Por outro lado, da análise da totalidade do conteúdo da referida Lei n.º 31/86, constata-se o emprego pelo legislador do termo “decisão” em todas as normas a tal atinentes (o respectivo capítulo 4.º abre com a epígrafe «da decisão arbitral»), salvo o art.º 27.º, n.ºs 1 e 3, o que se nos revela incompreensível relativamente àquela excepção, dado o estatuído no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil.
Assim, ao invés do decidido no despacho recorrido, a competência para a revisão, confirmação e subsequente execução da decisão revidenda pertence ao Tribunal de 1.ª instância.
Procedem, pois, as conclusões da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se.