I- Proposta acção em que se pede a denúncia do contrato de arrendamento por necessidade de habitação de um filho e julgada a mesma improcedente por falta de alegação do requisito da inexistência de casa própria ou arrendada na Comarca do Porto e suas limítrofes há mais de um ano, nada obsta a que o autor proponha nova acção contra as mesmas partes, formulando o mesmo pedido e agora alegando todos os requisitos legais.
II- Não existe caso julgado, pois que não há identidade de causa de pedir.
III- Os requisitos referidos no artigo 71 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano, juntamente com a necessidade do locado para habitação própria ou de descendente são elementos constitutivos do direito de denúncia todos juntos formam a causa de pedir da respectiva acção.