I- Salvo o pressuposto vinculado de o interessado possuir a categoria imediatamente inferior, é discricionário o poder conferido pelo n. 1 do art. 106 A, do DL 385/85 (introduzido pelo DL n. 320/85, de 5 de Agosto) do provimento precário nele referido.
II- Nada impede a Administração, em provimento feito ao abrigo daquela norma para lugar de secretário judicial, de usar a preferência prevista no art. 195 do DL n. 367/87, de 11 de Dezembro, para o provimento definitivo do mesmo lugar.