Nos termos do artigo 730 do Codigo Civil de 1867, a que corresponde o artigo 785 do Codigo Civil de 1966, as quantias prestadas por conta de divida com juros presumem-se que o foram sucessivamente por conta dos juros e do capital, fazendo-se a imputação no capital em segundo lugar.
Assim, embora a importancia recebida pelo credor não seja suficiente para completo pagamento do capital, ha lugar a liaquidação de imposto de capitais pelos juros recebidos.