Verificada a falta de cumprimento de alguma das obrigações estipuladas na concordata obtida em processo de recuperação de empresa, só há que declarar a falência a requerimento de um credor, sem que seja necessário provar algum outro facto.
O não cumprimento de obrigações estipuladas na concordata traduz um incumprimento definitivo, porquanto, ao estabelecer-se a concordata, o credor já fixa ao devedor um prazo razoável para cumprir.
As negociações com país estrangeiro não concluídas por vicissitudes ocorridas nesse país, de natureza temporária, e as negociações com o Estado Português, cuja concretização apenas depende de autorização ministerial, aguardada a todo o momento, factos esses que impedem o devedor de obter meios pecuniários para cumprir as suas obrigações, não caracterizam uma impossibilidade temporária, nem afastam a presunção de culpa que recai sobre o devedor, antes reflectem a incapacidade do devedor de concretizar negócios e, por isso, a sua incapacidade de solver os seus compromissos.