I- São actos administrativos as decisões dos órgãos de Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ( art. 120 do C.P.A.).
II- Ressalta deste conceito que o primeiro elemento do acto administrativo é a existência de uma decisão.
III- Decisão significa resolução de um assunto, ou seja, definição inovatória de direito para um caso concreto.
IV- São actos opinativos aqueles que através dos quais a Administração declara ou expõe o seu entendimento acerca de determinada questão de facto ou de direito ou manifesta o seu pensar em relação a uma pretensão que um particular, eventualmente, se propõe apresentar-lhe.
V- Aos actos opinativos falta-lhes o elemento decisão, pelo que não são actos administrativos "stricto sensu".
VI- É de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto opinativo.
VII- O Recorrente abandona os vícios referidos na petição quando os deixe de instruir nas alegações finais e, mais concretamente, nas conclusões.