0140366 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Carlos Travessa
Processo: 0140366
ACORDAO
Descritores: Transferência de trabalhador, Mudança de estabelecimento, Rescisão pelo trabalhador, Prejuízo sério, Indemnização, Ónus da prova
Sumário
I - A entidade patronal só pode, salvo estipulação em contrário, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. II - No caso de mudança total das instalações, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito ao pagamento de indemnização, tendo apenas o ónus da alegação de que rescindiu o contrato por verificação de prejuízo sério. III - É à entidade patronal, se quiser livrar-se do pagamento daquela indemnização, que compete alegar e provar que da mudança não resultou prejuízo sério para o trabalhador.
Texto
N