I- A entidade patronal só pode, salvo estipulação em contrário, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II- No caso de mudança total das instalações, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito ao pagamento de indemnização, tendo apenas o ónus da alegação de que rescindiu o contrato por verificação de prejuízo sério.
III- É à entidade patronal, se quiser livrar-se do pagamento daquela indemnização, que compete alegar e provar que da mudança não resultou prejuízo sério para o trabalhador.