Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., primeiro oficial administrativo, do quadro de pessoal do Hospital de Miguel Bombarda, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do acto, de 15.05.1998, da Ministra da Saúde, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade, graduada em um ano.
- 1.2.Pelo acórdão daquele Tribunal de fls. 106, foi negado provimento.
- 1.3.Inconformada, deduziu o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu:
“1- O «facto» assacado à Recorrente ocorreu em 21/Outubro/l 990 (isto é, há mais de treze anos).
2 - Das "declarações de ciência" (atestados firmados por médico da especialidade, também ele provido em lugar do quadro de pessoal do Hospital Miguel Bombarda) apura-se que naquele tempo a Recorrente se sentia "psicologicamente deprimida com eventos da sua vida pessoal" e com "instabilidade psíquica com dificuldades em discernir em momentos de "stress". O que,
2.1- E salvo o merecido respeito, não pode deixar de relevar no plano da culpa – na justa medida em que toda a pena tem que ter uma "culpa concreta" como suporte axiológico-normativo.
3 - Anulado contenciosamente o acto punitivo de 29/0utubro/92 a Recorrente, no quadro da "reconstituição plena da situação actual hipotética", retomou funções em 8/Junho/95.
4 - E só em 15/Maio/98 (isto é, quase três anos após o retomar de funções) voltou a ser sancionada, pelo mesmo "facto" de 21/0utubro/90.
5 - A Recorrente tem, também neste interim, classificação de serviço de "Muito Bom" e continua a merecer o respeito e consideração dos seus superiores. Aliás,
6 - Face ao acto punitivo de 15/Maio/98 o Conselho de Administração do Hospital de Miguel Bombarda, no quadro dos autos de suspensão de eficácia (autos aqui convocados no âmbito do "princípio da aquisição processual"), pronunciou-se em termos de o interesse público em nada ser beliscado com a manutenção da Recorrente no desempenho efectivo de funções. Assim,
7- O acto punitivo contenciosamente recorrido é, no seu concreto e global contexto, injusto e desproporcionado - pelo que, salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos (art° 266°, n° 2, da Constituição), e, por isso, não fez bom julgamento.
Nestes termos, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos, DEVE ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor JUSTIÇA”.
- 1.4.A autoridade recorrida alegou no sentido da improcedência do recurso.
- 1.5.A EMMP emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O acórdão recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
“Os Factos
1 - Por despacho do Inspector-Geral da Saúde, de 06.11.90 foi instaurado contra a recorrente o processo disciplinar n° 989/90-D, com base em participação feita pelo então Administrador Hospitalar do Hospital Miguel Bombarda, vindo a ser-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva, por despacho de 29.10.92 do Ministro da Saúde.
2 - No recurso contencioso que a recorrente interpôs deste despacho foi por Acórdão do STA (Proc. n° 31621.1a Secção), de 21.06.94, anulada a pena aplicada, por vício de forma - cfr. fls. 187 a 194 do processo instrutor (p.i.).
3 - Na sequência do referido Acórdão, foi enviada à recorrente a certidão solicitada no processo disciplinar e notificada para requerer nos autos o que tivesse por conveniente; - cfr. fls. 196 e 197 do p.i.
4 - Esta requereu, em 24.04.95, a audição do participante à matéria dos artigos 17° a 28° da defesa que apresentara, o que foi deferido, sendo a recorrente notificada de tais declarações, pronunciando-se novamente nos autos - cfr. fls. 200/201, 226/27 e 234 a 238 do p.i.
5 - E, em 08.06.1995, reassumiu funções no Hospital Miguel Bombarda, sendo-lhe por despacho de 22.04.97 homologada a classificação de serviço de Muito Bom, relativa ao período de 01.01.96 a 31.12.96, e por despacho de 19.06.98, homologada idêntica classificação de serviço, referente ao período de 01.01.97 a 31.12.97 - cfr. docs. 2 e 3, fls. 32 a 35.
6 - Em 31.12.97 o Instrutor do processo disciplinar elaborou Relatório Final, junto a fls. 9 a 29 dos autos (fls. 249 a 269 do p.i.), e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual propôs:
"(...) Que à arguida A..., 1° Oficial do Hospital de Miguel Bombarda, pela prática de infracção disciplinar consubstanciada no facto de através de escrito por si redigido ter adoptado, no seu local de trabalho, um comportamento ofensivo, indigno e injurioso contra seu superior hierárquico, o Administrador Hospitalar Dr. ..., violando os deveres gerais de zelo e correcção previstos respectivamente nas alíneas b) e f) do n° 4 e nos n°s 6 e 10 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar, seja aplicada, nos termos previstos na alínea d) do n° 1 do artigo 11° do mesmo Estatuto, a pena de inactividade graduada em um ano nos termos do n° 5 do artigo 12°, e com os efeitos previstos nos n°s 5 e 9 do artigo 13° do Estatuto Disciplinar.
(...)"
7 - Por despacho de 15.05.1998 a Ministra da Saúde aplicou à recorrente a pena de inactividade graduada em um ano - cfr. fls. 271 do p.i.
8 - Notificado à recorrente através do ofício n° 03293, de 05.06.98 - cfr. doc. 1, fls. 8”.
2.2. Na fase contenciosa, a recorrente imputou ao acto administrativo os seguintes vícios: violação do princípio da audiência, violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, violação de lei, por erro nos pressupostos, por não ter sido considerada a circunstância dirimente da responsabilidade, prevista no art. 32°, al. b) do Estatuto Disciplinar, e por a "punição" da recorrente em 1971, estar amnistiada (art. 1° dd), da Lei n° 16/86, de 11/6, e art. 1°, gg), da Lei n° 23/91, de 4/7), e, por isso, a relevância que lhe foi dispensada inquina o acto recorrido, por erro nos pressupostos.
O acórdão não reconheceu nenhum destes vícios.
No presente recurso, o acórdão do TCA apenas vem atacado enquanto não acolheu a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
Vejamos.
O aresto considerou, depois de ter reproduzido os factos que constituem a infracção disciplinar:
“Ora, face à gravidade dos factos praticados, que traduzem grave desrespeito pela pessoa do visado e que se enquadram na previsão do art. 26°, n° 1 e n° 2, al. a) do ED - que prevê a aplicação de pena expulsiva - ao ser-lhe aplicada pena de escalão inferior, com fundamento nas circunstâncias atenuantes indicadas no Relatório Final, não foram violados os princípios da proporcionalidade e da justiça, nem o princípio in dubio pro reo”.
A recorrente não questiona, nesta sede, o enquadramento legal da infracção cometida, produzido pelo aresto.
Nestas circunstâncias, a alegação do “concreto e global contexto” em que a pena foi aplicada, para dele sustentar a injustiça e desproporcionalidade, não surge capaz de a revelar.
No caso, é desnecessário entrar na discussão do problema jurídico respeitante aos limites de intervenção do tribunal na sindicância da medida da pena.
Na verdade, não sendo controvertido o enquadramento legal da infracção, há apenas que notar que a pena efectivamente aplicada, já por consideração de todo o circunstancialismo atenuador, que não difere, no essencial, do “concreto e global contexto” alegado, não só foi pena de escalão inferior ao correspondente à infracção, como, neste escalão, foi a pena mínima – determina o artigo 12.º, n.º 5 do Estatuto Disciplinar que a pena de inactividade não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 2, e a pena aplicada foi de um ano.
Considera-se, assim, que é de manter o juízo realizado pelo aresto impugnado, por não se vislumbrar nele qualquer erro de interpretação e aplicação da lei e do direito.
3. Pelo exposto nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 28 de Setembro de 2004 – Alberto Augusto Oliveira (Relator) – João Belchior – Políbio Henriques.