I- É recorrível para o Pleno, por oposição de acórdãos, um aresto da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhe solução oposta à de acórdão da mesma Secção.
II- Ocorre essa oposição entre um acórdão que decidiu positivamente e outro que decidiu negativamente se era de considerar custo para efeitos de contribuição industrial de um exercício (num caso o de 1975 e noutro o de 1988) de uma sociedade comercial uma verba que ela inscrevera como custo desse exercício a título de provisão para pagamento, no ano seguinte, de férias, e respectivos subsídios, aos trabalhadores ao seu serviço naquele exercício, pelo trabalho nele prestado à dita sociedade.