I- Para que um acto seja confirmativo de outro é indispensável que entre eles se verifique não só identidade de resolução como identidade de fundamentação, pois, só assim, há identidade de decisão.
II- Não ocorre identidade de fundamentação, embora ambos os despachos considerem devida, a partir de 10.1.85, uma pensão de aposentação, se, um deles, justifica a resolução por tal direito só surgir com a concessão da nacionalidade portuguesa e, o outro, a justifica, por a Administração, entretanto, ter mudado de orientação, pela força do "caso decidido".
III- A Administração, em princípio, não está obrigada a revogar os actos ilegais, podendo, discricionariamente, fazê-lo ou não.
IV- Mas, se revoga o acto ilegal, não o pode fazer arbitrariamente ou segundo puros critérios de justiça que não de legalidade, se, como acontece no caso em apreço, os poderes que lhe são conferidos para a prolação do acto são vinculados.