Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A Fazenda Pública, notificada do despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que considerou que a presente impugnação tem efeito suspensivo quanto à eventual executoriedade do acto tributário objecto dos autos, relativo a direitos aduaneiros, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)Verifica-se uma situação de litispendência quanto à questão da suspensão de execução do acto de liquidação impugnado nos presentes autos, em virtude de a mesma ser objecto de acção administrativa especial intentada pela impugnante (processo n.º 262/05.7BELRS, extinto TAF Lisboa 2 – Loures), que corre ainda termos, em fase de recurso jurisdicional no TCA Sul (processo n.º 2442/08), pelo que deverá haver lugar à absolvição da instância quanto ao pedido de suspensão da execução;
- b)Caso assim se não entendesse, verificar-se-ia, de todo o modo, que a questão a ser discutida naquele processo revestiria carácter prejudicial face ao pedido de suspensão de execução efectuado nos presentes autos de impugnação, devendo motivar a suspensão da instância quanto a esse pedido;
- c)O art.º 50.º, n.º 2 do CPTA não é aplicável à impugnação judicial de actos de liquidação de tributos, uma vez que, quanto a estas, existem disposições expressamente previstas na legislação tributária: art.ºs 103.º, n.º 4, e 169.º do CPPT e 244.º do CAC, este último aplicável às liquidações de direitos aduaneiros, os quais constituem recursos próprios comunitários;
- d)No entanto, nos termos do art.º 244.º do CAC, e contrariamente aos art.ºs 103.º, n.º 4 e 169.º do CPPT, e também contrariamente ao 50.º, n.º 2 do CPTA (não aplicável ao presente caso), a apresentação de garantia, na pendência de acção judicial de natureza impugnatória de actos de liquidação de direitos aduaneiros, não poderá conduzir, de forma imediata e automática, à suspensão da execução destes actos, uma vez que é exigida a verificação de pressupostos adicionais para a suspensão, designadamente, a existência de motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou o receio de a execução poder causar um prejuízo irreparável ao interessado, cuja verificação não foi avaliada no despacho agora recorrido;
- e)A garantia bancária agora apresentada, e com base na qual foi decretada a suspensão da execução, foi constituída em 2008 a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo – Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, entidade esta que já se encontrava extinta na data dessa constituição, por força da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março, pelo que não deveria ter sido admitida;
- f)Não deveria igualmente a mesma garantia bancária ter sido admitida com o valor dela constante, já que o mesmo corresponde ao montante da dívida apurada na liquidação impugnada, em singelo, sendo que, por aplicação do disposto no art.º 199.º, n.º 5 do CPPT, o valor da garantia deveria incluir os juros e custas devidos, acrescido de 25%, ou deveria, em alternativa, e caso se considere a garantia bancária em causa admissível, ser exigido o respectivo reforço.
Contra-alegando, veio a impugnante dizer que:
1.ª- Não ocorre uma situação de litispendência entre a presente impugnação judicial (n.º 13/09 do TT Lx.) e a acção administrativa especial (n.º 2442/08 do TCA Sul), na medida em que nesta se pede ao Tribunal a condenação da DGAIEC que se pronuncie, ou seja, na prática do acto devido e fundamentado (decisão sobre a suspensão da liquidação e, em caso afirmativo, se com dispensa de garantia) e naquela se pede a anulação da liquidação.
2.ª- De resto, nem se verifica sequer existirem, no âmbito do presente recurso jurisdicional, duas causas, na medida em que a discussão sobre os efeitos de uma causa não é, em si, uma causa.
3.ª- Relativamente ao pedido subsidiário da FP para que a presente instância seja suspensa, não se vislumbra a legalidade, pertinência e adequação do mesmo, na medida em que tal suspensão não impediria – antes pelo contrário – que a execução fiscal prosseguisse, com imediata penhora desde logo das contas bancárias e outros créditos da empresa, ou seja, com a sua paralisação.
4.ª- O art.º 50.º, n.º 2 do CPTA é aplicável ao caso por força dos art.ºs 2.º e 97.º, n.º 2 do CPPT. Aliás, a junção do termo de garantia ocorreu apenas em Dezembro de 2008, uma vez que a impugnante foi notificada em 24 de Novembro de 2008 pelo serviço de Finanças de Loures 4 – Sacavém de que este Serviço iria prosseguir a execução no que respeita aos direitos aduaneiros, dado entender que o art.º 169.º, n.º 6 do CPPT a impedia de aceitar uma garantia suspensiva quanto aos direitos aduaneiros (que não quanto ao IVA).
De resto, veja-se a doutrina do Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA (cfr., v.g., JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT, anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 2007, pp. 174 e segs), e a dos professores MÁRIO AROSO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pp. 254 e segs.), que consideram que o efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de quaisquer actos que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório.
5.ª- Mas, sem conceder, caso assim se não entendesse, então o Tribunal, por força do art.º 103.º, n.º 4, do CPPT, teria de notificar a impugnante, na sequência da apresentação do requerimento suspensivo e após audição do Serviço de Finanças para a fixação do montante da garantia, para que aquela apresentasse garantia nos termos, aqui sim, do art.º 199.º, n.º 5 do CPPT.
6.ª- De acordo com o sistema normativo do CAC aplicável ao caso dos autos (art.ºs 244.º e 245.º), o direito comunitário remete para a legislação nacional os procedimentos de recurso aos tribunais, no caso de Portugal, o CPPT e o CPTA na supressão de lacunas daquele.
Portanto, na fase administrativa (DGAIEC), a suspensão não é automática, mas exige que a Administração não frustre com o seu silêncio os direitos e garantias dos operadores; e na fase judicial, a suspensão é automática (art.º 50.º, n.º 2 do CPTA e art.ºs 103.º, n.º 4 e 169.º do CPPT).
7.ª- Relativamente à entidade a quem foi prestada a garantia, a impugnante considera que designou no respectivo termo a entidade correcta, a DGAIEC, que gere e cobra os direitos aduaneiros, tendo ainda complementarmente indicado o departamento que procedeu à liquidação (a DRCCALx.).
8.ª- No que respeita ao montante da garantia, o art.º 50.º, n.º 2 do CPTA, e a doutrina do Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA e professores MÁRIO AROSO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA (estes in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pp. 254 e segs.), sublinham que o efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de quaisquer actos que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório e o montante da caução deverá cobrir apenas o montante da dívida (ob. cit., pp. 255 e 256).
9.ª- Porém, sem conceder, a não se entender como se defende, então o Tribunal, por força do art.º 103.º, n.º 4 do CPPT, teria de notificar a impugnante, na sequência da apresentação do requerimento suspensivo e após audição do Serviço de Finanças para a fixação do montante da garantia, para que aquela apresentasse garantia nos termos, aqui sim, do art.º 199.º, n.º 5 do CPPT.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Requerimento junto a fls. 519 e segs. dos autos: é deferido pelo Tribunal, visto que a sociedade impugnante prestou garantia bancária nesse sentido (cfr. fls. 559 dos presentes autos), pelo que se considera que a presente impugnação tem efeito suspensivo quanto à eventual executoriedade do acto tributário objecto dos autos, sendo relativo a direitos aduaneiros e no montante de € 212.684,98 (cfr. art.º 50.º, n.º 2 do CPTA; Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Áreas Editora, II volume, 5.ª edição, 2007, pág. 175).
Notifique (inclusive a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e o 4.º Serviço de Finanças de Loures).
Após, abra conclusão no processo.
DN.».
III – Vem o presente recurso interposto pela FP do despacho proferido pelo Mmo. Juiz “a quo” nos presentes autos que atribui efeito suspensivo à impugnação judicial quanto à executoriedade do acto tributário objecto dos autos, relativo a direitos aduaneiros, em virtude de a impugnante ter prestado garantia bancária.
Invoca a recorrente, em primeiro lugar, verificar-se uma situação de litispendência quanto à questão da suspensão de execução do acto de liquidação impugnado nos presentes autos, em virtude de a mesma ser objecto de acção administrativa especial intentada pela impugnante.
Vejamos. A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso (artigo 497.º, n.º 1 CPC), sendo que, como dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do CPC, a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2 do artigo 498.º CPC).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3 do artigo 498.º CPC).
E há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.º 4 do artigo 498.º CPC).
Ora, não se verifica a alegada excepção de litispendência, desde logo, por inexistência de identidade de pedidos formulados na acção administrativa especial e na presente impugnação judicial.
Com efeito, naquela o que se pede é a condenação da autoridade aduaneira competente à prática de acto administrativo expresso e fundamentado, consistente na decisão sobre requerimento de dispensa de prestação de garantia suspensiva ou, em alternativa, sobre a fixação do montante da garantia a prestar enquanto nesta impugnação judicial se formula o pedido de anulação do acto tributário de liquidação.
Por outro lado, também as causas de pedir são diversas: o silêncio da administração, num caso, a prestação de garantia, no outro.
Além disso, com rigor nem sequer estaremos em presença de duas verdadeiras causas quando neste caso o que motiva a decisão recorrida é um simples requerimento onde se pretende a suspensão da eficácia do acto tributário que constitui o objecto da impugnação judicial, em virtude da prestação de garantia.
Daí que improceda, pois, a invocada excepção de litispendência.
Alega, ainda, a recorrente que, a entender-se assim, de todo o modo se verificaria que a questão a ser discutida naquele processo revestiria carácter prejudicial face ao pedido de suspensão de execução efectuado nos presentes autos de impugnação, devendo motivar a suspensão da instância quanto a esse pedido.
Mas também aqui a recorrente não tem razão.
Na verdade, a suspensão da apreciação do pedido formulado nestes autos quanto ao efeito suspensivo desta impugnação na execução em curso até decisão definitiva a proferir na acção administrativa especial carece igualmente de utilidade e fundamento legal não só porque poderia produzir uma lesão irreparável na esfera jurídica da impugnante, em consequência de subsequente penhora e venda na execução fiscal instaurada como, por outro lado, o tribunal tributário é competente para a apreciação do pedido, na medida em que o mesmo foi formulado na pendência de impugnação judicial (artigos 103.º, n.º 4 e 183.º, n.º 1 CPPT).
Alega, ainda, a recorrente que o artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, ao abrigo do qual foi formulado o pedido de suspensão deferido pela decisão recorrida, não é aplicável à impugnação judicial de actos de liquidação de tributos, uma vez que, quanto a estes, existem disposições expressamente previstas na legislação tributária: os artigos 103.º, n.º 4 e 169.º do CPPT e 244.º do CAC, este último aplicável às liquidações de direitos aduaneiros, os quais constituem recursos próprios comunitários.
Na verdade, em sede de recursos próprios comunitários, e no tocante à suspensão da liquidação, aplica-se o CAC, concretamente o seu artigo 244.º.
Todavia, este preceito não afasta a possibilidade de as autoridades judiciais dos Estados membros da União Europeia adoptarem as providências cautelares adequadas à garantia da plena eficácia do direito comunitário, designadamente determinando a suspensão da execução fiscal para cobrança coerciva de dívidas de recursos próprios comunitários (como os direitos aduaneiros) com observância do regime geral de suspensão da eficácia dos actos administrativos, previsto no artigo 50.º, n.º 2 do CPTA (v. acórdão TJCE de 11.01.2001, processo C – 1/99).
De facto, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, pp. 174 e 175, apesar de o n.º 10 do artigo 169.º do CPPT afastar a aplicação do regime de suspensão da execução fiscal previsto neste artigo quando estiver em causa a cobrança de recursos próprios comunitários, terá de se reconhecer a possibilidade e até a obrigação de os tribunais nacionais aplicarem as providências cautelares que forem consideradas adequadas para assegurar a eficácia do direito comunitário, inclusivamente a suspensão de eficácia nos termos gerais previstos no CPTA.
Ora, nos termos do artigo 50.º, n.º 2 do CPTA, a suspensão de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.
Também, no sentido da aplicação desta norma a actos tributários, Mário Aroso Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, pp. 254 a 256, defendem que o efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de actos administrativos tributários que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório.
E, ao contrário do que sustenta a recorrente, o montante de caução deverá cobrir apenas o montante da dívida.
As diferentes estrutura e finalidade do processo de execução fiscal e do processo de impugnação, justificam que no processo impugnatório o montante da garantia a prestar para a suspensão da eficácia do acto impugnado deva corresponder apenas ao montante da prestação tributária (e não ao montante da dívida exequenda e acréscimos, como exigido pelo artigo 199.º, n.º 5 do CPPT no processo executivo), na medida em que aquele meio processual visa a discussão da legalidade de um acto que impôs um pagamento sem que esteja ainda judicialmente definido o direito do credor.
Para além de o referido artigo 50.º, n.º 2 do CPTA se limitar a impor ao interessado, para que possa beneficiar do efeito suspensivo automático da impugnação, que efectue a prova da prestação da caução, o que constitui o único pressuposto processual da concessão da suspensão de eficácia.
Por último, suscita ainda a recorrente o facto de a garantia se mostrar prestada a favor de entidade que já se mostrava extinta, não obstante tratar-se do departamento que procedeu à respectiva liquidação da dívida impugnada.
Mas tal irregularidade é irrelevante na medida em que, como a própria recorrente refere nas suas alegações, a portaria que extinguiu a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa – Portaria 349/2007, de 30 de Março – ressalva todas as referências feitas à mesma, devendo considerar-se efectuadas para as entidades que assumiram as respectivas competências.
Razão por que improcedem, na íntegra, as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Junho de 2010. – António Calhau (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto.