iv. Verificar, para o efeito, o valor da declaração de quitação que pelo A. foi assinada.
- 3.Enquadramento jurídico da situação
- 3.1.A matéria de facto apurada e os factos do conhecimento geral revelam que, no decurso do processo de descolonização de Moçambique e, depois, da declaração de independência, largos milhares de cidadãos portugueses se viram confrontados com a necessidade de abandonar esse país.[3]
Pretendendo pôr a salvo alguns dos bens que haviam reunido, alguns desses cidadãos, entre os quais o A., ao abrigo de legislação que previa a concessão de protecção consular a cidadãos nacionais, dirigiram-se ao Consulado-Geral de Portugal, na Beira, procedendo a entregas de numerário. As entregas do A. ocorreram em 1976 e totalizaram a quantia de 17.750.000$00 (escudos moçambicanos).
Perante a afluência de interessados na realização de tais depósitos e face às avultadas quantias de dinheiro que ali pretendiam entregar, foi decidido pelo Consulado, e aceite pelos particulares, que o dinheiro fosse depositado em instituições bancárias de Moçambique, em contas para o efeito abertas em nome do Consulado-Geral.
Não foi convencionado o local de restituição dos valores, nem foi fixado prazo para a mesma, mas o A. sempre foi manifestando o propósito de reaver o seu dinheiro.
Nos primeiros tempos, o Consulado creditou juros pelo capital que recebeu. Designadamente, em 15-2-77, foi creditada a quantia de 62.849$00. Mas em 21-8-91 informou o A. de que a conta bancária onde fora depositado o dinheiro estava suspensa, por ordem do Estado Moçambicano.
3.2. Os factos apurados, as circunstâncias de ordem política que se verificavam na ocasião e o regime jurídico que legitimava a recepção de quantias entregues por cidadãos nacionais confluem no sentido de confirmar a existência de um contrato de depósito.
Efectivamente, de acordo com o art. 1º do Reg. Consular, aprovado pelo Decreto nº 6.462, de 21-3-1920 (entretanto revogado pelo Dec. Lei nº 381/97, de 30 de Dezembro), inscrevia-se no âmbito dos deveres dos funcionários relativamente à protecção das pessoas, dos bens e dos direitos de cidadãos portugueses o de "arrecadar, ficando sob a sua responsabilidade, os valores ... pertencentes a terceiros .... depositados voluntariamente" (art. 2º).
O dinheiro e os valores assim confiados deveriam ser guardados, em princípio, num cofre existente no consulado, nos termos do art. 76º, sendo o Estado "responsável pelos valores arrecadados pelos funcionários consulares, na sua qualidade oficial" (art. 624º).
Como flui da matéria de facto provada e é reflectido pelas normas sinteticamente reproduzidas, a entrega e recepção de depósitos em dinheiro, valores ou objectos, inseria-se num quadro geral de deveres do Estado perante os cidadãos nacionais no estrangeiro. Tendo no seu horizonte um conjunto de situações diversificadas que poderiam envolver tais cidadãos (guerra, perseguições, situação de necessidade, cataclismos naturais, epidemias ou outras circunstâncias geradoras de perigos para as pessoas ou para os seus bens), o Estado Português vinculou-se à prestação de serviços de protecção consular, designadamente à recepção e guarda de bens ou de dinheiro.
Não estamos face a um mero beneplácito do Estado, nem sequer perante simples deveres de ordem moral ou de justiça próprios das obrigações naturais. Pelo contrário, a realização de depósitos voluntários, em situações dramáticas como aquela que se verificou no período a que os autos se reportam, correspondia a um verdadeiro direito subjectivo dos cidadãos, contraposto a deveres de ordem legal. De modo que a recepção dos depósitos importou para Estado, personificado pelo quadro de funcionários que prestavam funções no Consulado-Geral da Beira, o dever de diligenciar pela sua conservação, para futura entrega.
As considerações anteriores, feitas a partir da simples análise das mencionadas normas consulares, saem, no caso, reforçadas pelo facto de a recepção dos depósitos, como resultava da lei, ter sido devidamente remunerada pelo A. que pagou os emolumentos consulares que lhe foram solicitados.[4]
3.3. Mais dúvidas se verificam quando, dentro da tipologia do contrato de depósito, se trata de encontrar a espécie que melhor integre os elementos e as circunstâncias que rodearam a situação ajuizada.
O quadro circunstancial que emerge da matéria provada ou que goza da notoriedade decorrente do conhecimento generalizado de uma importante e dramática fase da história portuguesa contemporânea poderia impelir-nos para, na ausência de outra categoria mais ajustada, atribuir ao relacionamento que existiu entre o A. e o Consulado a qualificação atípica de depósito especial. A situação de necessidade em que se encontrava o A. (e outros cidadãos nacionais) decorrente das vicissitudes que marcaram o processo de transição que obrigava as autoridades portuguesas a abandonar as prerrogativas de potência colonial, cedendo lugar a um relacionamento com uma nação independente, poderiam reclamar a inserção daquela realidade num quadro jurídico mais indefinido, em vez de se optar pela sua integração num nomen juris específico. Aliás, malgrado a previsão legal das atribuições consulares para a recepção de depósitos, a notória falta de apetência para o exercício de funções de guarda de avultadas quantias poderia impulsionar uma tal opção.[5]
Todavia, desse modo a questão não ficaria resolvida, já que a situação lacunar relativamente à definição do regime jurídico do depósito "especial" implicaria o reenvio para uma outra figura jurídica, com natural preferência, atenta a similitude do objecto, para a regulamentação do contrato de depósito no Código Civil.
Por isso, o confronto entre uma das opções - depósito regular versus depósito irregular - impõe que, sem a intermediação de uma aparente atipicidade da situação, se decida de imediato pela espécie que mais afinidades apresenta com a situação litigada.
A diferença fundamental entre cada uma das típicas modalidades de depósito assenta no seguinte: o depósito regular dirige-se às coisas infungíveis, por natureza ou por força da vontade das partes, e implica para o depositário a obrigação de guarda e de restituição quando tal lhe for exigida (art. 1185º do CC);[6] já o depósito irregular incide sobre coisas fungíveis, dele resultando para o depositário a obrigação de restituição de outras do mesmo género e qualidade (arts. 1206º e 1142º do CC).
3.4. Tanto pela natureza daquilo que o A. entregou para depósito, como por força da vontade que as partes então manifestaram, somos levados a concluir que o regime jurídico que melhor envolve a situação dos autos é o previsto para o depósito irregular.
Com efeito, nada confirma que o Consulado se tenha obrigado a reter e a restituir posteriormente as espécies monetárias que lhe foram entregues pelo A.
Assim sucederia se, por exemplo, tivesse sido acordado que o depósito era especificamente integrado por determinadas notas de escudos moçambicanos ou que no acto de entrega estas viessem acondicionadas de tal maneira que, expressa ou tacitamente, se pudesse concluir que ficava vedado ao Consulado diluí-las noutros depósitos ou que ficasse privado da possibilidade de fazer, durante o tempo em que perdurasse o depósito, a utilização mais conveniente. [7]
Uma tal modalidade contratual também emergiria, com naturalidade, se, acaso, em vez de simples notas de escudos moçambicanos, tivessem sido depositadas jóias ou obras de arte, moedas ou notas de colecção.[8] A intrínseca infungibilidade destes bens implicaria então para o Consulado o dever de acautelar a sua específica conservação, fosse em cofres próprios, fosse em cofres de instituições bancárias, para efeitos da sua específica devolução.[9]
3.5. Nada disto se verificou no caso concreto.
Sob a pressão dos acontecimentos de ordem político-militar que afectaram milhares de cidadãos nacionais residentes em Moçambique, o interesse destes, de natureza puramente patrimonial, cingia-se à salvaguarda de algum património, no caso algum do dinheiro amealhado. A inconvertibilidade do escudo moçambicano, a impossibilidade de efectivar a troca por outros valores ou por outras moedas que pudessem ser livremente convertidas ou, quiçá, a previsível alteração da moeda (que, como se sabe, veio a verificar-se, sendo o escudo moçambicano substituído pelo metical) levaram a que o A. e outros interessados se tenham decidido pelo aproveitamento de uma possibilidade que, como cidadãos nacionais, se lhes colocava, optando pelo depósito do dinheiro nos Consulados-Gerais de Portugal em Maputo e na Beira.[10]
Uma vez na posse do dinheiro não era sequer legítimo imputar ao Consulado o dever de proceder à sua guarda em cofres próprios que, naturalmente, não garantiriam a mesma segurança física potenciada pela realização de sub-depósitos em instituições bancárias.
Aliás, socorrendo-nos de alguns preceitos do extenso Reg. Consular, verificamos que no § único do art. 626º se determinava que quantias superiores a determinado montante [11] deveriam ser confiadas a um banco de reconhecido crédito, onde ficariam "depositadas, em conta corrente simples, também à ordem do consulado".
Tratava-se de uma opção que, aliás, se mostrava coerente com a resposta que foi dada ao quesito 2º, segundo a qual, face à afluência de depositantes e de numerário para ser depositado, "o Consulado decidiu, e os particulares aceitaram que o dinheiro fosse depositado nos bancos moçambicanos, em nome do consulado português".
Esta opção, declarada pelo Consulado-Geral e aceite pelos interessados, de serem realizados sub-depósitos em instituições bancárias moçambicanas, ainda que em nome do Consulado, face à avalanche dos pedidos e ao valor global das quantias, apresentava-se claramente, naquele circunstancialismo, como a medida mais segura e mais conveniente para os interessados.
Apesar do contexto sócio-político, não estaria, porventura, de todo eliminada a possibilidade de os interessados e, mais concretamente o A., realizarem, eles próprios, os depósitos em instituições bancárias moçambicanas. Porém, como a evolução dos acontecimentos o veio a comprovar, as convulsões político-militares, a radicalização de um discurso político "anti-colonialista", as intenções de apropriação ilegítima dos bens, a reclamada nacionalização da banca, a previsível mudança de moeda e a consequente desvalorização que se lhe seguiria ou outros factores que punham em causa a segurança das pessoas e dos bens, levaram à solução que os autos demonstram, a qual, em comparação com as outras alternativas, era, ainda assim, a que conferiria maiores garantias, atentas as prerrogativas que, num relacionamento bilateral entre Estados independentes, poderiam ser invocadas pelo Estado Português face ao Estado Moçambicano.
Tendo o A. acorrido ao Consulado-Geral e tendo aceite a realização dos sub-depósitos que, de todo o modo, poderiam ter sido unilateralmente decididos pelo depositário, bem podemos asseverar que, por via da previsível circulação do dinheiro depositado, não eram as específicas unidades monetárias que poderiam ser exigidas, mas outras que tivessem a mesma equivalência.
Atentas as características da outra modalidade contratual – o depósito regular – não vemos razões plausíveis para concluir que o Estado se obrigara a restituir as específicas unidades monetárias que recebera do Autor. A natural diluição do dinheiro entregue, por diversas vezes, pelo A., nos restantes depósitos e movimentações que outros cidadãos iam efectuando e a posterior confiança nos balcões de bancos moçambicanos contraria antecipadamente qualquer pretensa restituição específica.
Aliás, ainda que não tivesse existido o referido acordo complementar quanto ao depósito em bancos moçambicanos, poderíamos concluir, com segurança, que nada obstava a que, entre a data da aceitação e a data da restituição, o Consulado desse ao dinheiro a utilização que achasse mais oportuna, desde que acabasse por cumprir a sua obrigação de devolver outro tanto do mesmo género e qualidade.
Diga-se ainda, para rematar esta questão, que os talões de depósitos confirmam inteiramente aquilo que já se antecipou a partir da integração das circunstâncias de tempo e de modo nas regras da experiência.
Apresentando os cada um deles o sugestivo título de "depósitos voluntários em numerário", neles se refere, para além do montante em "numerário" que "também" ficava "autorizada a movimentar a quantia" uma outra pessoa (presumivelmente familiar do depositante) de nome "Berta ...".
Por conseguinte, é no regime jurídico do depósito irregular que deve integrar-se a pretensão do apelante.[12]
- 4.Obrigação de restituição
- 4.1.A opção pela aplicação das regras do depósito irregular esvazia de imediato a pretensão do A. no sentido de o Estado ser condenado a restituir os frutos dos depósitos. Tal apenas seria legítimo caso se tratasse de um depósito regular, nos termos do art. 1187º, al. c), do CC. Ainda assim, a pretensão restringir-se-ia aos frutos efectivamente recebidos que não aos que poderiam ter sido auferidos.
A aplicação remissiva das regras do mútuo determina que a obrigação principal do depositário se traduz na restituição de "outro tanto do mesmo género e qualidade" (art. 1142º do CC).
O facto de o Estado ter pago ao A., em escudos portugueses e em Portugal, o equivalente aritmético dos escudos moçambicanos que aquele depositara em Moçambique torna desnecessário discutir se a obrigação assim assumida correspondia ou não ao que resultaria da aplicação das normas jurídicas que regiam a situação (tendo em conta que a entrega fora efectuada em Moçambique, em escudos moçambicanos, que nada se convencionara acerca do local, do prazo e do modo de restituição e que, entretanto, até a unidade monetária "escudo moçambicano" fora substituída por uma outra, o "metical").
O que, com relevo para o caso, se pode extrair dessa actuação voluntária do Estado Português é que tendo entregue ao A. a quantia de PTE 17.750.000$00, numericamente equivalente à que recebera em depósito, nada mais lhe pode ser exigido com respeito a essa operação consular.
Não tem sustentação legal a pretendida actualização monetária, tal como não existe fundamento para exigir qualquer espécie de juros.
Por outro lado, o facto de o A. ter subscrito uma declaração em que expressamente deu a sua quitação total sempre impediria a atendibilidade de uma pretensão creditícia como aquela que, passados alguns anos, resolveu apresentar ao Tribunal a quo.
Sendo estas as três linhas de força da argumentação, cumpre desenvolver cada uma delas.
- 4.2.Quanto à pretendida actualização monetária:
- 4.2.1.Em teoria, as obrigações podem provir de uma diversidade de fontes, sendo de destacar, com relevo para o caso concreto, as que resultam da responsabilidade civil contratual e as que emergem da responsabilidade civil extracontratual.
Se bem que, relativamente a determinadas situações, seja duvidosa a detecção do quadro jurídico apropriado, o facto da entrega e recepção dos depósitos ocorridas no caso concreto integrar todos os elementos de um contrato bilateral implica necessariamente que, na apreciação dos seus efeitos jurídicos e na aferição do modo de cumprimento da obrigação principal ou dos efeitos de um eventual incumprimento, nos atenhamos exclusivamente aos normativos que regulam a responsabilidade civil contratual.
Com efeito, a integração dos comportamentos num ou noutro dos institutos não foi deixada ao livre arbítrio dos interessados, nem está na disponibilidade do Tribunal. Pelo contrário, aqueles e este estão necessariamente vinculados a buscar a solução jurídica nos preceitos reguladores da forma de responsabilidade que convier ao caso.
4.2.2. Deste modo, ainda que seja clara a intenção que preside à estratégia do A., não é clara a linha metodológica que o leva a invocar a responsabilidade extracontratual do Estado.
Fê-lo certamente para justificar que a restituição do capital equivalente ao que depositou não absorveu todos os "prejuízos" patrimoniais que terá suportado, o que, na sua tese, apenas ocorreria se lhe tivesse sido entregue, em escudos portugueses, o equivalente ao valor que, em 1995, teria a quantia de escudos moçambicanos entregues em 1976.
Desviando, assim, a atenção para o regime da obrigação de indemnização, pretende o apelante que se passe ao lado de normas que, como a do art. 551º do CC, determinam a não actualização, como regra geral, das obrigações pecuniárias, distinguindo-as das obrigações de valor, tal como as obrigações de indemnização.
Mas, como se disse, tratando-se, no caso, de apreciar o conteúdo de uma prestação de génese contratual e não o de uma obrigação de indemnização por facto ilícito ou pela mora, é inadequada a invocação do regime que regula esta última. Convocadas que foram, para efeito de integração da situação, as regras do depósito irregular e, por remissão, as que regem o contrato de mútuo, não existe fundamento para invocar a responsabilidade extracontratual quando se trata de quantificar o montante da prestação que deveria ter sido paga pelo Estado.
4.2.3. As tentativas do A. para conduzir este Tribunal a uma solução diversa não encontram a menor justificação.
Considerou o apelante que deveria ter incidido pronúncia relativamente à "circulação fiduciária de Moçambique" ou que deveriam ter sido apreciados, para efeitos do art. 483º do CC (que se reporta à responsabilidade aquiliana), os efeitos da "simulação de proprietário titular do dinheiro" que pelo Consulado foi depositado em instituições bancárias de Moçambique. Logo de seguida passou a invocar o seu direito de restituição da quantia depositada "com seus frutos", invocando as normas jurídicas relativas ao depósito regular, quando antes se insurgira precisamente contra a qualificação jurídica que fora assumida na sentença e defendera que se tratava de depósito irregular. Noutro passo ainda, reportando-se ao recibo de quitação da quantia que lhe foi entregue, depois de ter defendido na réplica que a declaração fora obtida por coacção, geradora de anulabilidade, veio invocar a sua nulidade formal e a excepção de abuso de direito, questões que anteriormente haviam sido totalmente omitidas.
Considerando que o Estado Português ficou obrigado a restituir o equivalente aos depósitos realizados, tudo quanto o A. invoca a respeito da "circulação fiduciária" ou dos motivos que levaram o Estado a restituir a quantia apenas em 1995 apenas relevaria para efeitos de apreciação da culpa (a qual, aliás, se presume) ou da verificação de causas de justificação que pudessem ser eventualmente invocadas, caso tivessem sido invocados os pressupostos da mora no cumprimento de obrigações contratualizadas.
Reconhecida que foi a obrigação de o Estado restituir o equivalente à quantia depositada, deixa de ter qualquer interesse saber os motivos por que não terão sido acautelados os interesses dos cidadãos nacionais, através da convertibilidade do escudo moçambicano, ou por que razão terá entregue ao Estado Moçambicano o ouro que assegurava essa convertibilidade.
Para além de tais alegações nem sequer encontrarem nos autos, ou no conhecimento geral, os necessários fundamentos de facto, o seguimento dessa via acarretaria o risco, de todo em todo desajustado em processos desta natureza, de este Tribunal sair do campo do Direito, que deve envolver a pretensão do apelante, para enveredar por um "julgamento político" do processo de descolonização, matéria para a qual os Tribunais portugueses (e, em concreto, os juízes que assinam este acórdão) não estão constitucionalmente legitimados.[13]
Fundamento algum poderia encontrar-se na invocação constante da petição do facto de o Estado Português ter negociado a independência "apenas com um partido político" ou de não ter sido publicado no órgão oficial o Acordo de Lusaca.
Outro tanto ocorre com a alegação de que teria sido entregue determinada quantidade de ouro ao Estado Moçambicano, "sem curar do resgate dos escudos em circulação", a qual, apesar da resposta que foi dada ao quesito 7º, acaba por surgir conclusões da apelação sem que nada de relevante (além dos rumores referidos em tal resposta) se ter apurado.
Tão pouco a alegada "destruição" da coisa depositada, decorrente, na tese do A., da desvalorização do papel-moeda, importaria para o Estado outro tipo de responsabilidade ou outras consequências para além daquelas que ele mesmo já assumiu voluntariamente. Independentemente do uso que tenha sido dado ao dinheiro depositado, a obrigação de restituição foi cumprida e é esse o único compromisso que poderia extrair-se do facto de o Estado ter aceite valores entregues pelo A.
Também não se entende, dentro daquelas regras onde predomina o nominalismo, a que propósito é invocada a dilação de 20 anos para daí concluir que o recebimento de 17.750.000$00 importou apenas o cumprimento parcial da obrigação de restituição.
Defendendo nos autos que estamos face a um depósito irregular, não se compreende a que propósito invoca, nas alegações, uma norma do depósito regular, para sustentar o direito de recebimento dos juros produzidos, quando esse efeito nem sequer existe naquela modalidade contratual.
Não colhe igualmente o alegado incumprimento, pelo Estado, daquilo a que se obrigara através do Despacho do Ministro das Finanças, o qual não permite extrair outro resultado para além do que ficou representado pela entrega de escudos portugueses numericamente equivalentes aos escudos moçambicanos que foram depositados.[14]
4.2.4. Mas o apelante não desarma.
Como se não bastassem os factos respeitantes ao período anterior à propositura da acção ou as interpretações que deles entendeu fazer, veio ainda alegar como fundamento de responsabilidade extracontratual determinadas afirmações feitas na contestação.
Imputando ao Estado a injustificada afirmação de que o A. teria cooperado numa simulação contratual decorrente do conhecimento de que o sub-depósito efectuado em instituições bancárias em nome do Consulado se destinava a encobrir a verdadeira identidade do interessado, considera o apelante que, assim, sai manchado o seu bom nome, o que determinaria obrigação de indemnizar.
Estamos, agora, já fora do campo da responsabilidade directamente imputada ao modo como foram cumpridas ou não as obrigações que recaíam sobre o Estado, enquanto parte no contrato de depósito ou entidade dotada de poderes e deveres relativamente aos cidadãos nacionais, mas, afinal, no campo da responsabilidade derivada de afirmações pretensamente ofensivas.
Trata-se de mais uma questão que não encontra qualquer apoio substancial nem formal.
Por um lado, não foi afirmada pelo Estado em lado algum a existência de simulação, nem tal eventual afirmação poderia considera-se geradora de responsabilidade. Aliás, a realização de sub-depósitos bancários de dinheiro que pertencia a terceiros, mas em contas abertas em nome do consulado constituía, mais do que um direito, uma obrigação, como resulta dos art. 626º, § único, do Reg. Consular.
Depois, a verdade é que os factos que o Estado alegou, designadamente, o acordo dado pelos interessados quanto aos sub-depósitos, ficaram provados, o que, para efeitos intra-processuais, equivale a dizer que foram verdadeiras as afirmações.
Por fim, sempre se diria que uma eventual responsabilização deveria buscar-se noutro campo processual e jamais nos próprios autos em que são proferidas determinadas afirmações, o que sempre representaria uma ampliação inadmissível da causa de pedir feita numa fase processual desajustada, nos termos do art. 273º do CPC.
4.2.5. Sendo conhecida a anterior existência de um forte contencioso entre os cidadãos que efectuaram depósitos consulares em Moçambique e o Estado Português, este assumiu a obrigação de entregar aos interessados o contravalor em escudos dos depósitos efectuados (até ao montante global de 1,4 milhões de contos), ao mesmo tempo que foi decidido utilizar o montante de meticais depositado no Banco de Moçambique, à ordem dos Consulados de Maputo e da Beira, para pagamento das dívidas das representações consulares na República Popular de Moçambique.
Desconhecem-se as razões que levaram o Estado Português a assumir tal obrigação e à definição dos seus limites. Não interessa sequer apreciar se, perante um depósito feito em escudos moçambicanos e relativamente ao qual se não convencionou o local de restituição, a solução jurídica seria a que foi assumida pelo Estado ou antes a da entrega, em Moçambique, do valor, na nova moeda moçambicana (o metical), correspondente aos depósitos efectuados.[15]
O Despacho do Ministro das Finanças reflecte, isso sim, uma opção de natureza eminentemente política, pretendendo, por via da restituição do mesmo montante em escudos e em Portugal, pôr termo a um diferendo que se arrastava, apesar de a obrigação não ter sido sancionada por qualquer decisão judicial.
Ora, tendo em conta a aplicação das regras do mútuo, que implicam o nominalismo, nos termos dos arts. 550º e segs. do CC, nada obrigava o Estado a restituir, nesse momento, o valor actualizado de acordo com os índices de desvalorização da moeda.
Assim seria caso estivéssemos perante uma dívida de valor ou caso tivesse sido convencionada a actualização, nos termos do art. 551º do CC, o que não sucede quando se aplicam as regras do mútuo.
Tal como quando o normal cidadão realiza depósitos bancários, em períodos de forte depreciação do valor da moeda, não lhe é legítimo exigir do banco a restituição do valor actualizado, também não se verificam razões de ordem legal capazes de fundamentar a pretensão do A.
- 4.3.Quanto aos juros
- 4.3.1.A alusão à obrigação de juros, enquanto frutos civis, surge na petição e nas alegações como via alternativa para conseguir obter do Estado mais do que o capital, em escudos portugueses, que dele já recebeu.
Reconheça-se a dificuldade em identificar a linha metodológica que levou o A. a invocar tal obrigação, pois que o correspondente direito ora surge como corolário dos juros remuneratórios que o Estado cobrou (ou deveria cobrar) dos bancos moçambicanos onde foram realizados os sub-depósitos, ora sob a forma de frutos civis que o Estado deve restituir de acordo com as normas do depósito regular, nos termos do art. 1187º, al. c), do CC.
Ao aludir a uma tal obrigação não esclarece o A. se se reporta a juros remuneratórios ou antes a juros compensatórios, transparecendo do petitório e das alegações que, mais do que explicar o respectivo quadro legal, o A. pretende que o Tribunal seja levado a condenar o Estado numa quantia que exceda o capital que dele já recebeu.
A pretensão não tem qualquer sustentação.
4.3.2. Já anteriormente se qualificou o contrato como depósito irregular.
O depósito irregular não é um mútuo.[16]
Por força do art. 1206º do CC, são-lhe aplicáveis as regras do mútuo, mas apenas "na medida do possível", ou seja, enquanto o regime puder ser naturalmente transposto para a regulação de contrato de natureza diversa.[17]
Ainda que sejam aplicáveis as regras do mútuo, a verdade é que no depósito irregular continua a prevalecer, como fim do contrato, a guarda da coisa, não se compreendendo, assim, que, sem convenção expressa, pudessem ser exigidos juros do depositário.
Ora, se é verdade que o art. 1145º do CC prevê a exigibilidade dos juros, esta é uma das obrigações acessórias que, salvo no que respeita aos depósitos bancários, em que a sua remuneração está legalmente prevista [18] ou resulta dos usos do comércio, só se compreende quando aplicada ao mútuo qua tale, não encontrando justificação quando se está face a um depósito irregular em que nada a esse respeito tenha sido convencionado.[19]
4.3.3. É verdade que, de início, o Consulado de Portugal chegou a creditar o A. pelos juros que recebeu. Mas tal não significa a assunção de uma obrigação directa perante o depositante, sendo mais razoável concluir que tais juros eram aqueles que resultaram da remuneração do sub-depósito bancário respeitante a verbas que, sendo formalmente inscritas em nome do consulado, pertenciam efectivamente ao A.[20]
Desconhece-se o motivo pelo qual os juros deixaram de ser transferidos para o A. O que se sabe é que, a certa altura, foram suspensas as contas bancárias, por determinação do Estado Moçambicano (neste caso dotado de poderes soberanos exercidos de modo que seriam oponíveis aos interesses particulares de outro Estado).
Esta uma das razões que pode explicar a cessação da contabilização de juros remuneratórios.
De todo o modo, aquilo que interessa para o caso é que o Estado Português jamais se obrigou a remunerar, directa ou indirectamente, os depósitos que aceitou, decaindo, por isso, a pretensão do A. integrada pelos juros de natureza remuneratória.
4.3.4. Porventura, a situação dos autos poderia ter motivado uma pretensão correspondente a juros moratórios.
Mas, considerando a natureza indemnizatória desses juros e o facto de pressuporem uma situação de incumprimento relativo (mora), necessário seria que estivessem verificados os respectivos pressupostos, ou seja, a interpelação do Estado para efeitos de cumprimento da obrigação de restituição.
Posto que, nessa situação, o Estado ainda pudesse invocando a ausência de culpa no incumprimento da obrigação que assumira (de restituição de escudos moçambicanos), essa seria a via capaz de justificar a concessão de uma prestação suplementar que compensasse o credor dos prejuízos decorrentes da mora no cumprimento de uma obrigação pura, nos termos dos arts. 805º e 806º do CC.
Só que de tais juros não se curou nesta acção ou nas diligências pre-judiciais, já que nem sequer foi alegado ou provado que o Estado tivesse sido interpelado (de forma necessariamente formal, atenta a qualidade do devedor e as regras de contabilidade pública) para cumprir a sua obrigação.
Para o caso é manifestamente insuficiente a prova do facto que resulta da resposta ao quesito 14º, segundo o qual o "A. sempre foi manifestando o propósito de reaver o seu dinheiro", uma vez que tal manifestação subjectiva revela tão só uma declaração de intenções, sem o valor de uma verdadeira interpelação, formal e inequívoca, no sentido da satisfação imediata da obrigação pecuniária.
Por conseguinte, nem por esta via da responsabilização do devedor pelo incumprimento atempado de uma obrigação contratual o A. consegue reunir os apoios necessários à satisfação de uma pretensão pecuniária superior àquela que lhe foi paga em 1995.
- 4.4.Quanto à declaração de quitação
- 4.4.1.A improcedência total das pretensões alternativas encontra ainda um outro motivo, mais evidente, relacionado com a declaração de quitação que o A. subscreveu e onde, em termos inequívocos, se refere que "nada mais terá que reclamar ao Estado Português quanto aos mesmos depósitos".
Se, porventura, algum direito pudesse ter sido anteriormente descortinado, fosse qual fosse a sua base jurídica, uma tal declaração não poderia deixar de produzir efeitos extintivos.[21]
No terreno dos efeitos jurídicos emergentes do depósito consular nada obstava a que as partes interessadas pusessem termo ao diferendo por via consensual. Tendo o Estado assumido voluntariamente a obrigação de restituir ao A. o capital recebido, sem discutir judicialmente (ainda que tal fosse legítimo) o fundamento da reclamação ou os critérios de quantificação da responsabilidade, é com naturalidade que deve ser encarada a exigência e a existência de uma declaração do particular com vista a resguardar o Estado (rectius, o Erário Público) de futuras reclamações com a mesma base factual.
4.4.2. Invocou o A. que tal declaração foi obtida mediante coacção, de onde se retiraria a sua anulabilidade, nos termos do art. 255º do CC.
No entanto, a eficácia de uma contra-excepção como esta exige mais do que a referência a uma disposição legal, sendo imprescindível a alegação e prova de factos produtores do efeito jurídico invocado, o que no caso concreto passaria pela prova de que o Estado teria ameaçado ilicitamente o A. levando-o a subscrever uma declaração com conteúdo divergente da sua vontade real (!).
A tanto não chegou o A. quando invocou a anulabilidade, sendo verdadeiramente surpreendente que, em representação do Estado, alguém (que não poderia deixar de ser identificado) pudesse ter agido de forma a integrar os pressupostos de um tal vício da vontade.[22]
No caso, o A. limitou-se a alegar, ainda assim em termos excessivamente conclusivos, a matéria que ficou concentrada no quesito 25º, a qual, submetida à prova, revelou o que ficou a constar da respectiva resposta, isto é, que, na ocasião em que a declaração foi subscrita, o A. ficou ciente que a entrega do capital apenas seria feita nos termos e condições constantes dessa declaração.
Compreende-se que o A., após 20 anos de espera, não estivesse em condições económicas ou psicológicas para aguardar mais tempo pela resolução do diferendo e que, por isso, tenha aceite a quantia que o Estado se prontificou a pagar. Mas não é menos compreensível também que da parte do Estado e, mais concretamente, de quem na altura tinha a responsabilidade política pela gestão dos dinheiros públicos e pela ultrapassagem de diferendos que continuavam a desgastar as instituições, também houvesse interesse em resolver, sem mais uma arrastada discussão judicial, as situações litigiosas que ainda persistiam, evitando futuras reclamações.
O esforço financeiro realizado, até ao montante de 1.400.000 contos, revela bem quão legítima foi, também, a exigência de uma quitação total, como condição imprescindível à entrega do capital depositado.
Neste circunstancialismo, constituindo a quitação um direito do devedor reconhecido pelo art. 787º do CC, de modo algum poderia qualificar-se a exigência referida como mecanismo de coacção de modo a ferir de anulabilidade a correspondente declaração negocial extintiva.
Por isso, para finalizar, o conteúdo de tal declaração sempre impediria a satisfação de quaisquer outras pretensões cujo pano de fundo fosse integrado pelo depósito consular.[23]
4.4.3. Invocou ainda o A. que a declaração é inválida por vício de forma.
Mas, além de não se mostrar suficientemente justificado o percurso que conduziu a uma tal afirmação, sempre se dirá que parece totalmente despropositada, em matéria de declaração de extinção de uma obrigação decorrente de depósito, a invocação dos requisitos formais constantes do art. 1143º do CC.
Assim como a validade do depósito não ficou dependente da satisfação de exigências formais que na ocasião estavam previstas para o mútuo, igualmente não faz sentido invocar uma forma mais solene do que a que foi adoptada para efeitos de validar a extinção de eventuais direitos que ainda pudessem eventualmente persistir.
4.4.4. Tão pouco pode ser reconhecida razão ao A. quando invoca a excepção de abuso de direito.
Para além de se tratar de uma questão nova que não aflora minimamente nos articulados, ocorre que não se provaram quaisquer factos de onde possa deduzir-se que, ao exigir a declaração de quitação, o Estado actuou com manifesta violação dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico do direito, nos termos e para efeitos do art. 334º do CC.
Sem necessidade de irmos ao ponto de afirmar que a instauração pelo A. da presente acção, depois de ter recebido o capital e de ter subscrito a mencionada declaração, constitua manifestação de abuso de direito processual, por contrariar aquilo que o seu anterior comportamento faria supor, de modo algum pode encontrar-se tal figura na exigência do Estado respeitante à declaração.
Como esta acção o veio demonstrar, tratou-se, afinal, de uma cautela inteiramente justificada, tomada por quem, na altura, tinha de gerir as finanças públicas.
IV – Síntese conclusiva:
Regem-se pelas normas do depósito irregular os depósitos realizados em 1976, por cidadãos nacionais, em escudos moçambicanos, no Consulado-Geral de Portugal na Beira, Moçambique, ao abrigo do Regulamento Consular aprovado pelo Decreto nº 6.462, de 21-3-1920.
Sujeitos tais depósitos supletivamente às regras do mútuo, nos termos do art. 1205º do CC, recaía sobre o Estado a obrigação de restituir quantia equivalente, a qual se deve considerar cumprida se voluntariamente entregou ao depositante uma quantia equivalente em escudos portugueses.
Sem embargo da verificação dos pressupostos da mora no cumprimento da obrigação, o facto de a restituição ter ocorrido apenas em 1995 não confere ao depositante o direito de exigir do Estado o valor actualizado do depósito, de acordo com os índices de depreciação da moeda, nem o de exigir o pagamento de juros compensatórios desde a data do depósito.
Condicionada pelo Estado a entrega do valor do depósito à subscrição, pelo depositante, da declaração de que "nada mais terá que reclamar ao Estado Português quanto aos mesmos depósitos", não se verificam os pressupostos da coacção moral, visto que tal exigência se integra no direito de quitação previsto no art. 787º do CC, visando evitar a apresentação de futuras reclamações.