I - RELATÓRIO
1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 226/12.4GAEPS, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi proferido o seguinte despacho em relação ao arguido Joaquim C... []:
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Por sentença proferida em 21/01/2013, transitada em julgado em 20/02/2013, foi o arguido Joaquim C... condenado pela prática, em concurso real de dois crimes de injúria agravada, previstos e puníveis pelos arts. 181.º, n.º1, 184.º, e 132.º, n.º 2, alínea j), do CP, em pena de multa, fixada em cúmulo em 90 dias, à taxa diária de €7,00, e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punível pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, em pena de prisão, fixada em seis meses, substituída por multa, fixada em 180 dias, à taxa diária de €7,00.
Veio o arguido requerer a substituição das multas por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Em relatório solicitado para o efeito, a D.G.R.S. não invocou inconveniente na prestação de trabalho a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
Em vista, o Ministério Público não se opôs à substituição da pena de multa principal, e mas opôs-se doutamente á substituição da pena de multa de substituição da prisão por inadmissibilidade.
Discordamos do douto entendimento sustentado pelo Ministério Público, salvaguardado o grande respeito que lhe guardamos.
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é efetivamente, na sua génese, uma pena de substituição da pena de prisão, tal como vem enunciada nos arts. 58.º e 59.º, do CP.
Existe no entanto a prestação de trabalho a favor da comunidade como forma de cumprimento da pena de multa, ao lado do pagamento em prestações, que importa uma parte do regime da pena de prestação a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, do CP.
Embora em termos práticos se possa afirmar que o resultado final se pode resumir muitas vezes a uma substituição de uma pena de prisão por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, mediada por uma substituição por pena de multa, a verdade é que os regimes de cada uma não são coincidentes, e podem levar a consequências jurídicas diversas.
Sintomática é a arrumação sistemática de cada uma das situações no Código de Processo Penal. A pena substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade tem a sua execução regulada nos arts. 496.º e 498.º, do CPP, integrados no capítulo III, do título III, sob a epígrafe “Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade e da admoestação”. Já a prestação de trabalho a favor da comunidade enquanto forma de cumprimento da pena de multa tem a sua execução regulada de modo diverso no art. 490.º, do CPP, integrado no capítulo I, do título III, sob a epígrafe “Da execução da pena de multa”.
No sentido da admissibilidade de cumprimento da multa de substituição em dias de trabalho se pronuncia também Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 368 e 369.
No mesmo sentido decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2013, proc. n.º 28/09.5GDVFR-A.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/04/2013, proc. n.º 418/09.3PASXL.L1-3, e do Tribunal da Relação de Évora de 24/05/2011, proc. n.º 2239/09.4PAPTM.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Em sentido oposto decidiram os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2011, proc. n.º 1144/10.6GBAMT-A.P1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/04/2013, proc. n.º 1142/10.0PTAVR.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/02/2013, proc. n.º 607/07.2GAEPS-A.G1, disponíveis na mesma base de dados.
Isto posto, considerando que este tipo de pena substitutiva tem normalmente altas potencialidades ressocializadoras, julga-se adequado admitir o cumprimento das penas de multa aplicadas por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 48.º, n.º 1, do CP.
Considerando o art. 58.º, n.º 3, do CP, correspondentemente aplicável nos termos do art. 48.º, n.º 2, do mesmo diploma, fixo a prestação total de substituição em 270 horas de trabalho.
O trabalho será prestado a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
Pelo exposto decide-se admitir o cumprimento das penas de multa em que o arguido Joaquim C... foi condenado em 270 horas de trabalho a favor da ADSC C..., sob supervisão do Sr. Vice-Presidente, John P..., com horário entre as 15.00 e as 19.00 horas, de Segunda a Sexta-feira.
A D.G.R.S. deverá fiscalizar o cumprimento da pena de substituição ora fixada.
Notifique o arguido, a ADSC C... e a D.G.R.S., nos termos do art. 490.º, n.º 3, do CPP.
Advirta o arguido que o não cumprimento diligente da pena ora fixada, implicará a sua revogação e substituição por prisão.
(…)»
2Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.9]:
«(…)
CONCLUSÕES
1 - Porque a multa aplicada em substituição de uma pena de prisão e a pena de substituição da multa por trabalho são penas de substituição, permitir a sua aplicação cumulativa/sucessiva era admitir uma dupla substituição de penas, o que é legalmente inadmissível.
2 - A multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, como é o caso, é diferente da multa principal quanto à sua natureza, ao seu regime e às consequências do seu incumprimento.
3 - No que concerne à natureza das penas em confronto, divergem na perspetiva político- -criminal, atendendo à teleologia que lhes está subjacente, e do ponto de vista dogmático.
4 - Existem importantes consequências prático-jurídicas que importam a sua destrinça, nomeadamente quanto ao incumprimento e à sua fixação.
5 - Quanto à fixação, enquanto a pena de multa principal é definida pela moldura penal abstratamente aplicável, a pena de substituição, segundo a prática judiciária, comporta uma conversão automática.
6 - Quanto ao incumprimento, no primeiro caso segue-se o regime do art° 49° do Código Penal (pagamento voluntário, coercivo, substituição por trabalho ou cumprimento de dois terços da pena de multa) enquanto no segundo atua-se conforme o preceituado no art° 43°, n.º 2, do Código Penal (cumprimento da pena de prisão).
7 - A acrescer, o corpo do art° 43° não remete para o art° 48° nem este para aquele.
8 - Poderia o Mmo Juiz, isso sim, ter substituído a originária pena de prisão por "trabalho a favor da comunidade", nos termos dos arts. 43°, n.º 1 i e 58°, n.º 1, do Código Penal, e não por "trabalho", muito menos após a substituição original ter sido por pena de "multa".
9 - A execução da pena de multa abrange as situações de cumprimento daquela pena substituída por trabalho íe não trabalho a favor da comunidade), quando o arguido o requer, aplicando-se os arts. 48°, 49°, 58°, este apenas quanto à forma de conversão/cálculo e oportunidade do cumprimento, e 59°, n.º 1, quanto à possibilidade de suspensão, do Código Penal.
10 - A execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade refere-se aos casos em que é o Tribunal que decide a aplicação da pena em causa, independentemente de qualquer requerimento, quando o arguido é condenado em pena de prisão não superior a dois anos, aplicando-se na íntegra os arts. 58° e 59° do Código Penal.
11 - Foram violados os arts. 43°, n.º 1, e 48°, n.º 1, do Código Penal, aquele por errada interpretação e este por errada aplicação.
Termos em que se conclui no sentido supra exposto, julgando-se o presente recurso procedente e proferindo-se douto acórdão que revogue o despacho sindicado na parte colocada em crise, determinando-se que o arguido deverá pagar a multa de substituição de 180 (cento e oitenta) dias, como é de toda a JUSTIÇA
(…)»
- 3.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.17 ].
- 4.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»