Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso do despacho conjunto do Senhor MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, de 10 de Maio de 2000 e do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, de 11 de Junho de 2000, que fixou a indemnização definitiva devida pela ocupação c nacionalização de bens de que o Recorrente era rendeiro.
Por acórdão da 2.ª Subsecção, de 27-11-200 foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, vindo a apresentar alegações com as seguintes conclusões:
a) O recorrente foi privado, ilegalmente, do uso e fruição das Herdades da ..., ... e ..., sobre os quais foi demarcada a "reserva de rendeiro" a que tinha direito, entre a data da respectiva ocupação e a data da devolução à sua exploração.
b) Já que, do disposto na legislação que estabelece as Bases Gerais da Reforma Agrária, nomeadamente do nº. 1 do artigo 23º, do artigo 25º e do artigo 37º da Lei 77/77 e do artigo 11º, do artigo 13º e do artigo 20º da Lei 109/88, decorre que os proprietários, titulares de outros direitos reais ou rendeiros que, à data da ocupação, da expropriação ou nacionalização, exploravam os prédios rústicos, incluídos na zona de intervenção da reforma agrária (como é o caso do recorrente rendeiro), veriam respeitados os seus direitos e conservada a sua posição jurídica, quanto a uma área dos mesmos que, porque respeitava os limites definidos na lei, lhes era atribuída para exploração, a título de direito de reserva.
c) Tem sido este o entendimento expresso pela Jurisprudência desse Tribunal, como acontece com os doutos Acórdãos de 22 de Maio de 1986, recurso nº. 15 259, e de 1 de Março de 1995, processo nº. 33 308, e pela Procuradoria Geral da República no seu Parecer nº. 185/80, de 18 de Dezembro de 1980.
d) Desta forma, nos termos do nº. 1 do artigo 48º da lei 77/7 e do artigo 22º da Lei 109/88, com a ocupação/expropriação, apenas seriam extintos, por caducidade, os direitos dos titulares de direitos sobre os prédios incluídos na zona de intervenção da reforma agrária (inclusive, dos rendeiros), relativamente à área dos prédios rústicos por eles detidos, que excedesse os limites das áreas e pontuações previstas na lei para as suas "reservas", cabendo-lhes, em consequência, o direito a serem indemnizados, pelos beneficiários dessas extinções, indemnização essa que visava compensá-los pela cessação dos seus direitos de exploração dessas áreas.
e) Mas, mantinham-se intactos, relativamente à área da "reserva", os direitos de proprietários e de titulares de direitos reais menores e arrendatários, sendo que "O Estado só haveria de intervir, desapossando os proprietários ou outros titulares de direitos sobre as terras, por expropriação (..), nas áreas sobrantes aos limites a reservar àqueles. Confinando-se a terra nestes limites, não era permitida a intervenção estatal"( citado Acórdão de 1 de Março de 1995)
f) Como decorre do estabelecido no nº. 1 do artigo 23º da Lei 77/77 e do artigo 11º da Lei 109/88, a demarcação da reserva precede obrigatoriamente a declaração de utilidade pública da expropriação das áreas excedentárias, pelo que, definida a reserva, o acto ablativo só se poderia operar quanto ao remanescente, entendimento que tem sido perfilhado pela Jurisprudência desse Tribunal, como aconteceu nos citados Acórdãos de 22 de Maio de 1986 e 1 de Março de 1995.
g) Ora, o recorrente exerceu o seu direito a manter a posição jurídica de rendeiro que detinha à data das ocupações ocorridas no âmbito da reforma agrária, relativamente às Herdades da ..., do ... e do ..., e sobre as mesmas foi demarcada a sua "reserva de rendeiro", sendo que, relativamente a essa área, tinha direito a manter a sua qualidade de arrendatário, não podendo esses prédios ser objecto de ocupação/expropriação, pelo que, quanto a estas áreas, não pode considerar-se que os respectivos contratos de arrendamento caducaram por efeito da ocupação/expropriação.
h) Dado que o Despacho Conjunto que arbitrou a indemnização definitiva ao recorrente só é impugnado, por este, na parte em que define a indemnização que lhe foi atribuída pela privação temporária do uso e fruição dos prédios rústicos inseridos na sua "reserva", não tem cabimento a tese do Tribunal recorrido, ao defender que os direitos de arrendamento sobre os prédios relativamente aos quais a indemnização arbitrada por aquele Despacho Conjunto é impugnada, haviam caducado por efeito da ocupação/expropriação.
i) Desta forma, o douto Acórdão recorrido não podia ter considerado que os contratos de arrendamento, quanto às Herdades da ..., do ... e do ... – área da sua reserva de rendeiro –, em que o recorrente ocupava a posição jurídica de rendeiro, haviam caducado por força da expropriação ou mera ocupação, tendo sido posteriormente "restabelecidos" quanto às Herdades da ..., do ... e do ..., constituindo esse "restabelecimento" mais uma forma de indemnização do recorrente, destinada à reparação do dano, pelo que ao fazer semelhante aplicação do regime que estabelecia as Bases Gerais da Reforma Agrária, violou as disposições atrás citadas.
j) De facto, não só os direitos do recorrente em relação a esses três prédios rústicos nunca caducaram, visto que os mesmos se encontravam inseridos na demarcação feita de acordo com os limites legais que a lei previa, para a "reserva" do recorrente, como também porque o "restabelecimento" desta posição jurídica, não pode ser considerada uma forma de indemnização, mas antes o reconhecimento, agora, do direito à manutenção da exploração relativamente a uma área de terreno que garanta o sustento do expropriado, a "reserva", que lhe devia ter sido salvaguardado previamente à ocupação/expropriação.
k) Do regime jurídico das indemnizações devidas pelas expropriações, nacionalizações e ocupações de prédios no âmbito da reforma agrária, constante do Decreto-Lei nº. 199/88, de 31 de Maio, com as alterações que foram introduzidas pelos Decretos-Lei nºs. 199/91, de 29 de Maio e 38/95, de 14 de Fevereiro (DL 199/88), bem como da Portaria nº. 197-A/95, de 17 de Março, nomeadamente do nº. 1 do artigo 3º do DL 199/88, resulta a previsão de três tipos de indemnizações.
1) Uma que visa compensar a perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, prevista na alínea a) do nº. 1 do artigo 3º e calculada nos termos do nº. 1 do artigo 4º do DL 199/88; outra que pretende compensar a caducidade dos direitos do arrendatário sobre os bens ocupados, nacionalizados ou expropriados e que nunca tenham sido restabelecidos, prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 3º e calculada nos termos do nº. 2 do artigo 4º do DL 199/88; e uma última que visa indemnizar a privação temporária do uso e fruição dos prédios, que se aplica no caso de os prédios serem devolvidos em momento ulterior à sua nacionalização ou expropriação, prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 3º e que se calcula nos termos dos artigos 5º e 14º do DL 199/88 e do artigo 2º da Portaria 197-A/95.
m) Ora, como já se referiu, o recorrente veio impugnar a parte do Despacho Conjunto que respeita à indemnização referente aos prédios que estavam inseridos na área da "reserva" a que tinha direito ( Herdades da ..., ... e ...), e relativamente aos quais os seus direitos de arrendatário sempre deveriam ter sido integralmente respeitados, por força da aplicação das regras das Bases Gerais da Reforma Agrária, sustentando que no cômputo da indemnização não havia sido considerado todo o tempo que havia ocorrido entre a ocupação dos prédios, que vieram a ser incluídos na sua reserva, e a efectiva devolução dos mesmos para a sua exploração, ou seja todo o tempo de efectiva privação do respectivo uso e fruição.
n) Estando por isso em causa nos autos o valor que veio a ser arbitrado ao recorrente relativamente à perda de direitos concernentes àqueles prédios que, estando inseridos na sua "reserva de rendeiro", voltaram à sua exploração, pelo que o que esse valor deve compensar não é a caducidade dos direitos de arrendamento, os quais nunca caducaram, mas antes a privação do uso e fruição dessas terras durante o período em que as mesmas não estiveram na sua posse.
o) Assim, andou mal o douto Acórdão recorrido quando veio entender que a questão suscitada nos autos se refere à indemnização devida pela caducidade dos contratos de arrendamento prevista na alínea b) do nº. 1 do artigo 3º do DL 199/88, visto que, em face do exposto, a indemnização discutida nos autos é claramente a que respeita à compensação do recorrente pela privação do uso e fruição dos prédios que voltaram à sua exploração e que se encontra prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 3º do DL 199/88, também atribuível ao rendeiro, como decorre com toda a nitidez do disposto no nº. 4 do artigo 5º e nº. 4 do artigo 14º do DL 199/88.
p) E essa indemnização, devida pela privação do uso e fruição, prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 3º, tem o seu regime legal assente nos artigos 5º e 14º do DL 199/88 e no artigo 2º da Portaria 197-A/95, dos quais não resulta, de forma implícita ou explícita, que o cálculo a efectuar para a definição dessa indemnização deve ter em conta a data do termo de vigência de um eventual contrato de arrendamento rural (como acontece no nº. 2 do artigo 4º do DL 199/88, para a indemnização devida para a caducidade dos direitos de arrendamento que incidam sobre prédios não inseridos na área da reserva), resultando inclusive do nº. 2 do artigo 14º do DL 199/88 e do nº. 1 do artigo 2º da Portaria 197-A/95, que o período de privação a considerar para efeitos do cálculo desta indemnização (que nos termos do nº. 1 dessa disposição se refere aos prejuízos causados pela privação do uso e fruição de bens que vêm a ser posteriormente devolvidos), se conta desde o momento da ocupação dos bens até ao regresso à posse dos mesmos pelos seus titulares.
q) Aliás a diferença de regimes de cálculo estabelecida na lei para o cálculo das duas indemnizações - a que é devida pela caducidade dos direitos de arrendamento que incidiam sobre prédios que, não estando incluídos na área da reserva, foram legitimamente ocupados /expropriados, e a que é devida pela privação do uso e fruição dos prédios que, porque incluídos na "reserva de rendeiro", nunca deviam ter deixado de ser usados e fruídos por esse arrendatário – é perfeitamente compreensível, se se considerar os diferentes objectivos visados pelas duas indemnizações.
r) E é porque não foi respeitado o direito de "reserva de rendeiro", cujas terras nunca deveriam ter sido retiradas da sua exploração, que lhe deve ser atribuída uma indemnização que o compense por todos os danos sofridos com a privação temporária da exploração dos prédios integrados na sua "reserva", e que deve, em consequência, considerar-se todo o tempo de efectiva privação, desde o momento da ocupação dos prédios até à sua "devolução" para exploração ao rendeiro, a fim de assim se poder realmente ressarcir o mesmo de todos os danos causados por essa privação.
s) Assim, visto que a questão suscitada nos autos diz respeito, como atrás se referiu, à indemnização devida pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos que o recorrente arrendava e sobre os quais veio a ser demarcada a sua reserva de rendeiro, está em causa a indemnização da alínea c) do nº. 1 do artigo 3º do DL 199/88, que sendo calculada nos termos dos artigos 5º e 14º desse diploma legal e do nº. 1 do artigo 2º da portaria 197-A/95, não está, como se demonstrou, sujeita a qualquer fórmula de cálculo em que se deva ter em conta a data do termo de vigência do contrato de arrendamento (ou seja, o período inicial do contrato acrescido de duas prorrogações obrigatórias).
t) Não podendo entender-se ainda que, no cálculo da indemnização se devia ter em conta a limitação do tempo de arrendamento, porque a mesma seria consentânea com a natureza temporária do direito do arrendatário, dado que semelhante argumento não tem fundamento, desde logo, porque o que está em causa não é a indemnização prevista para a caducidade do direito de arrendamento, operada em virtude de uma expropriação prevista na lei, mas antes pela privação temporária do uso e fruição de prédios, praticada em desrespeito do "direito de reserva de rendeiro", salvaguardado pela legislação que estabeleceu as Bases Gerais da Reforma Agrária.
u) Aliás, como vem referido no artigo 78º da petição de recurso, o próprio Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em parecer elaborado pela respectiva Auditoria Jurídica, já se manifestou no sentido de considerar que, nos casos em que o arrendamento é "restabelecido", como aconteceu no caso do recorrente, "o rendeiro é indemnizado pela perda da fruição até à efectiva entrega ou restabelecimento do direito" e a própria Jurisprudência desse Tribunal tem-se orientado no sentido de considerar como período relevante para efeitos do cálculo da indemnização a atribuir ao proprietário ou titular de outro direito real sobre prédio rústico que o mesmo tivesse arrendado, o período entre a ocupação e a posterior devolução desses prédios, como é o caso do douto Acórdão de 5 de Junho de 2000, processo nº. 44146, no qual se considera que a indemnização se deve determinar atendendo às rendas que seriam devidas, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, entre a ocupação e a posterior devolução dos prédios.
v) Pelo que, nenhuma razão existe para que, quando se trata de calcular a indemnização devida ao arrendatário, não se utilize a mesma regra de atender aos elementos relevantes do rendimento líquido do prédio, como se a relação de arrendamento se tivesse mantido, com normalidade, durante todo o período, entre a ocupação e a efectiva devolução.
w) Pelo exposto, o cálculo da indemnização definitiva a atribuir ao recorrente deve necessariamente reportar-se ao período de privação temporária do uso e fruição que vem definido para as Herdades da ..., do ... e do ..., no artigo 79º da petição de recurso, ou seja, todo o período entre a ocupação e a posterior devolução dos prédios para exploração do recorrente
x) Desta forma, e em face de tudo o que fica exposto e demonstrado, o douto Acórdão recorrido não podia ter considerado aplicável, na hipótese dos autos, a indemnização prevista na lei, na alínea b) do nº. 1 do artigo 3º do DL 199/88, para a caducidade dos direitos de arrendamento, nem considerado legítimo calcular a indemnização devida ao recorrente, levando em linha de consideração um factor referente ao número de anos que, à data da ocupação, faltavam para o termo do contrato de arrendamento, pelo que, ao fazê-lo, violou o disposto no DL 199/88 e na Portaria 197-A/95 e ainda na Lei 77/77 e na Lei 109/88.
y) De facto, o douto Acórdão recorrido parece ter desconsiderado por completo a existência, no seio da legislação aplicável, de duas indemnizações diferentes, que visam compensar diferentes prejuízos e com métodos distintos de cálculo.
z) Em consequência, o referido Acórdão vem considerar que a aplicação pela Autoridade recorrida, nos autos de recurso contencioso de anulação, de um critério para o cálculo da indemnização devida ao recorrente, que atende ao rendimento líquido do prédio que o recorrente receberia, limitado pelo número de anos que, à data da ocupação, faltavam para o termo do contrato de arrendamento, não viola as normas do DL 199/88 e da Portaria 197-A/95, desatendendo por completo ao disposto nos artigos 44º a 63º e 81º a 85º da petição de recurso, nos quais o recorrente demonstrou que a aplicação desse critério, para o cálculo da sua indemnização, pelo Despacho Conjunto cujo recurso de anulação é objecto dos autos, implicava a sua anulabilidade, por vício de violação de lei.
aa) O douto Acórdão recorrido não levou igualmente em consideração o disposto nos artigos 38º a 43º, 64º a 68º e 80º da petição de recurso, no sentido de que a aplicação pela Autoridade Recorrida, de uma limitação à indemnização a atribuir ao recorrente pela privação temporária do uso e fruição dos prédios incluídos na "reserva de rendeiro", nos termos previstos para a indemnização devida pela caducidade dos contratos de arrendamento (como decorre do nº. 2 do artigo 4º do DL 199/88), não levando em conta todo o período entre a ocupação dos prédios e a sua posterior devolução, viola o direito constitucional à justa indemnização, com a amplitude que lhe é conferida pelo nº. 2 do artigo 62º e no nº. 1 do artigo 94º da Constituição da República Portuguesa, porque não vem ressarci-lo de todos os danos que efectivamente sofreu, como atrás ficou demonstrado.
bb) Assim sendo, a interpretação e aplicação que o douto Acórdão recorrido faz da legislação que estabelece as indemnizações a atribuir pelas ocupações, expropriações e nacionalizações no âmbito da reforma agrária e das Bases Gerais da Reforma Agrária, além de violar a lei (designadamente o DL 199/88 e a portaria 197-A/95, bem como a Lei 77/77 e a Lei 109/88), é também inconstitucional, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, mais precisamente o direito à justa indemnização, previsto com a amplitude que lhe é dada nos artigos 62º, nº. 2 e 94º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa, visto que essa interpretação, como referido nos pontos 113. e 114. destas alegações, não reconhece ao recorrente aquela que seria a justa indemnização.
cc) Por último, o douto Acórdão recorrido, ao considerar que a indemnização arbitrada pelo Despacho Conjunto impugnado nos autos, satisfazia o direito à justa indemnização, não atendeu igualmente ao disposto nos artigos 113º a 118º da petição de recurso contencioso de anulação, no sentido de que, ao atribuir ao recorrente uma indemnização que é nitidamente inferior àquela que deveria ter sido atribuída para ressarcir o recorrente pelos danos sofridos, aquele Despacho Conjunto, violou expressa e gravemente o princípio consagrado no nº. 1 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual a Administração Pública na prossecução do interesse público, está limitada pela necessidade de respeitar os direitos e interesses legalmente protegidos.
dd) Em face do exposto, o Despacho Conjunto que, nos autos de recurso contencioso, se impugna é nulo, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, mais precisamente o direito à justa indemnização, previsto com a amplitude que lhe é dada nos artigos 62º, nº. 2 e 94º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa.
ee) E é anulável por violação da legislação que define as indemnizações a atribuir pelas ocupações, expropriações ou nacionalizações no âmbito da reforma agrária (DL 199/88 e Portaria 197-A/95), designadamente das disposições legais citadas no ponto 118. destas alegações, por violação do disposto nas leis de Bases Gerais da Reforma Agrária ( Lei 77/77 e Lei 109/88) e ainda por violar o princípio da protecção dos particulares, previsto no artigo 4º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa,
ff) Assim sendo, e em virtude de tudo o que foi demonstrado, em circunstância alguma, o Tribunal recorrido podia ter negado provimento ao recurso contencioso objecto dos autos, não anulando ou declarando nulo o Despacho Conjunto do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, do qual aquele recurso foi interposto.
Termina pedindo que
a. seja revogado o Acórdão recorrido da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo;
b. seja substituído esse Acórdão por um outro que dê provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do Despacho Conjunto recorrido, declarando a sua nulidade por violação do disposto na alínea d) do nº. 2 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com os artigos 62º, nº. 2 e 94º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa;
c. Caso assim não se entenda, deverá ser substituído o Acórdão recorrido por um outro que deve anule o Despacho Conjunto impugnado, com base no vício de violação de lei, por violação do disposto no DL 199/88, na Portaria 197-A/95, na Lei 77/77 e na Lei 109/88, bem como por violação do princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, previsto no nº. 1 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 4º do Código de Procedimento Administrativo.
O Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
a) Da expropriação dos prédios arrendados decorre a caducidade dos contratos de arrendamento que os têm por objecto – arts. 1051 nº 1 al. d) do C. Civil e artº 19º nº 1 do D L 201/75, de 15 de Abril, em vigor à data da expropriação referida nos autos.
b) A expropriação dos prédios em causa, ocorreu na vigência do D. L. 406-A/75, de 29 de Julho, pelas Portarias 579/75, de 24/9 e 493/76, de 6/8.
c) Neste diploma existe norma expressa, contida no artº 4º a declarar que os contratos de arrendamento caducam com a expropriação.
d) Aos rendeiros abrangidos pela caducidade do arrendamento é garantido o direito a uma reserva, a exercer em data posterior à expropriação e em determinado prazo, sob pena de caducidade – artº 2º nº 1 e artº 3º do mesmo diploma.
e) O direito de reserva, uma vez exercido gera o aparecimento de um novo contrato, com conteúdo distinto do que caducou com a expropriação.
f) Ao titular do arrendamento caducado, para além do direito de reserva é garantido o direito a receber uma indemnização que leva em conta não só os danos directamente decorrentes da caducidade do arrendamento, previstos nos arts. 2º e 3º de D. L. 199/88, de 31.05 mas também os lucros cessantes – artº 4º do mesmo diploma.
g) A presunção de duração do contrato de arrendamento prevista no artº 4º salvaguarda a expectativa legitima do rendeiro, titular de um direito temporário, por natureza, garantindo-lhe o direito a ser indemnizado como se o contrato vigorasse até ao seu termo previsível, mesmo que não houvesse expropriação, ou seja, o período inicial e duas renovações.
h) O douto acórdão recorrido ao defender a legalidade do despacho conjunto recorrido faz correcta aplicação da lei, não violando os preceitos invocados pelo recorrente.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O presente recurso jurisdicional vem interposto para o Pleno do acórdão da secção proferido a fls. 257 e ss, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho conjunto dos Senhores Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que fixou a indemnização definitiva devida pela ocupação e nacionalização de bens de que o recorrente era rendeiro.
Em síntese, alega o recorrente, retomando os argumentos que já havia sustentado no recurso contencioso, que, não tendo os seus direitos de arrendatário caducado em relação aos prédios rústicos ocupados sobre os quais fora constituída anteriormente reserva de rendeiro, lhe assiste o direito a ser indemnizado pela privação do uso e fruição desses prédios, com referência ao período compreendido entre o momento da ocupação e o regresso dos mesmos à sua posse, defendendo a alteração da indemnização atribuída pelo despacho contenciosamente impugnado em termos de o cálculo ser efectuado em observância ao disposto nos arts 3º nº l alínea c) e 14º nº 4 do DL 199/88 de 31.05 e art 2º da Portaria 197-A/95 de 17.03.
A questão objecto do presente recurso está assim circunscrita pelo recorrente ao modo de cálculo da indemnização devida pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos de que era arrendatário, sobre os quais teria sido demarcada a sua reserva de rendeiro, certo que, em seu entender, o restabelecimento da posição jurídica do arrendatário não constitui uma forma de indemnização mas antes a manutenção dos seus antigos direitos sobre a área de reserva.
Diversamente do que defende o recorrente, não vemos, porém, que o acórdão ora recorrido seja passível da censura que lhe vem dirigida em sede de alegações, certo que toda a argumentação agora reiterada foi ali, oportunamente, objecto de criteriosa análise.
Assim, mostrando ter procedido à adequada apreciação dos factos e à correcta interpretação e aplicação do direito, não se mostrando afectada, portanto, dos vícios que o recorrente lhe atribui, afigura-se-nos que a decisão recorrida deverá ser inteiramente mantida.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A) O recorrente é agricultor, desenvolvendo a sua actividade há mais de cinquenta anos, e foi arrendatário de vários prédios rústicos sitos nos concelhos de Montemor-o-Novo, Évora e Viana do Alentejo (Por lapso material evidente, refere-se no acórdão recorrido «Viana do Castelo», em vez de «Viana do Alentejo», como consta do processo instrutor), nomeadamente da Herdade ..., Herdade ..., Herdade ..., Herdade da ..., Herdade ..., Herdade do ... e ..., Herdade da ..., Herdade ... e Herdade ..., sendo titular do respectivo uso e fruição, ao abrigo de contratos de arrendamento rural celebrados com os respectivos proprietários, os quais se encontravam em vigor à data da respectiva ocupação;
B) Os prédios dos quais o recorrente era arrendatário foram ocupados, no âmbito das medidas decorrentes da reforma agrária, em 07.09.1975, 04.08.1975, 07.09.1975, 22.09.1975 e 29.09.1975, entre os quais se encontrava a Herdade da ... e a Herdade do ... e ..., tendo a última renovação do contrato de arrendamento rural relativo a este prédio ocorrido em 1956;
C) A devolução da Herdade ... aos proprietários ocorreu em 27.03.1992, ao passo que a devolução da Herdade ... e ... aos proprietários ocorreu em 10.04.1984, para uma área de 425,6022 hectares, e em 1.04.1991, para a restante área de 342,8228 hectares, tendo, na mesma data, sido restabelecidos os contratos de arrendamento com o recorrente, como "reserva de rendeiro" ;
D) Entretanto, o contrato de arrendamento relativo à Herdade da ..., prédio que integrava o direito de reserva de rendeiro do recorrente, cessou a produção de efeitos já posteriormente à mencionada devolução, por iniciativa do arrendatário e ora recorrente, enquanto o contrato de arrendamento referente à Herdade do ... e ... se mantém até à presente data;
E) Os prédios indicados na alínea A) continuaram a ser explorados pelo recorrente após a data da devolução dos mesmos aos respectivos proprietários, mantendo-se actualmente em vigor o contrato de arrendamento relativo à Herdade do ... e ...;
F) Em virtude da ocupação dos prédios mencionados na alínea A) destas conclusões dos quais o recorrente arrendatário, no âmbito da reforma agrária, o recorrente viu-se privado da totalidade do uso e fruição que tinha sobre os referidos imóveis, bem como dos meios de produção de que era titular e existentes, à data, nos prédios ocupados, entre os quais um efectivo de animais constituído por 81 porcas, 635 ovelhas e 182 vacas de carne e ainda do uso e fruição e, subsequentemente, da respectiva propriedade, de um significativo número de máquinas, utensílios e alfaias agrícolas, os quais integravam o capital de exploração afecto às suas explorações agro-pecuárias;
G) Na sequência do procedimento administrativo para atribuição de uma indemnização definitiva ao recorrente, pela ocupação dos bens acima referidos, foi apresentada uma proposta, nos termos da qual a indemnização definitiva a atribuir ao recorrente ascendia ao valor de 52.246.600$00, para ressarcir o mesmo dos danos sofridos com a ocupação do capital fundiário e a ocupação e subsequente apropriação de capital de exploração não devolvido, tendo a autoridade recorrida levado em conta, no que respeita ao cálculo da indemnização a atribuir ao recorrente pela privação do uso e fruição das áreas devolvidas como direito de reserva de rendeiro, os seguintes períodos de privação: Herdade da ... - de 04.08.75 a 31.08.82; Herdade do ... e ... - de 07.09.75 a 14.08.77, no que respeita a uma área de 425,6022 hectares da Herdade do ... e de 07.09.75 a 14.08.77, no que respeita à devolução de uma área de 342,8228 hectares.
H) Considerando o período contado desde a data da ocupação até à efectiva devolução dos prédios ocupados, haveriam de ser contabilizados os seguintes períodos: Herdade da ... – de 04.08.75 a 27.03.92; Herdade do ... e ... - de 07.09.75 a 10.04.84, no que respeita a uma área de 425,6022 hectares da Herdade do ... e de 07.09.75 a 01.04.91, no que respeita à devolução de uma área de 342,8228 hectares.
I) A proposta mencionada de decisão foi objecto de notificação e resposta, por parte do recorrente, nos termos da qual este discordou de não ter sido incluído, no cálculo da indemnização a atribuir, o valor correspondente à privação temporária do uso e fruição de um efectivo pecuário constituído por 464 ovelhas e 27 carneiros, ocupados na Herdade ... em 12.08.1975 e devolvidos somente em 30.06.1981, bem como o valor correspondente à privação temporária do uso e fruição de 74 vacas de carne temporariamente ocupadas na Herdade da ..., e, por outro, do que considerou incorrecção e ilegalidade, do cálculo da indemnização a atribuir, no que respeita à privação do uso e fruição das áreas devolvidas como direito de reserva de rendeiro, mais precisamente no que respeita aos prédios rústicos referidos na alínea A), uma vez que o cálculo da indemnização a atribuir deveria ter em conta todo o período que decorrera desde a data da ocupação até à efectiva devolução do capital fundiário ocupado;
J) Em face da resposta apresentada pelo recorrente, a proposta de valor a atribuir ao mesmo para efeitos de indemnização definitiva foi alterada, tendo sido elaborada proposta de decisão final, constante da Informação n.º 36/ AP/99, de 06.09.1999;
K. ) Nesta foi acolhida a reclamação apresentada pelo recorrente no que respeita à matéria constante do primeiro ponto, tendo sido considerados os efectivos pecuários anteriormente omitidos no cálculo da indemnização a atribuir ao recorrente, uma vez que relativamente ao segundo ponto da resposta a Informação 36/AP/99 refere expressamente a desnecessidade de proceder à rectificação do teor da proposta de decisão final, em virtude de, atento o Despacho Orientador de 02.07.96 e o Despacho de 09.07.97 do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o arrendatário ter direito a uma " indemnização pela privação do uso e fruição desde a data da ocupação até ao final do contrato, ou seja, o período inicial acrescido das renovações estabelecidas contratualmente ou impostas por lei, ocorra ou não o restabelecimento dos direitos de exploração ";
L) Após a alteração parcial do teor da proposta de decisão, a informação referida na alínea anterior indica o valor de 57.077.105$00 como valor final a considerar para efeitos de indemnização definitiva a atribuir ao recorrente, ao qual seriam deduzidas as quantias de 500.000$00 e 4.009.048$00;
M) A Informação constante do doc. 5 junto à p.i. foi objecto de despacho conjunto favorável do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em 10 de Maio de 2000, e, seguidamente, do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, em 11 de Julho de 2000, sendo este despacho conjunto o acto administrativo impugnado.
3- Como resulta da matéria de facto fixada, está-se perante uma situação em que ocorreu devolução aos proprietários dos prédios relativamente aos quais o Recorrente discute a indemnização, que são a Herdade da ... e a Herdade do ... e ..., de que o Recorrente era arrendatário, nos momentos em que foram ocupados, e foram relativamente a eles restabelecidos os contratos de arrendamento, como «reserva de rendeiro» [alíneas B) e C) da matéria de facto fixada].
O Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho ( Alterado pelos Decretos-Lei nºs 236-A/76, de 5 de Abril. e 895/76, de 30 de Dezembro.), determinou a sujeição a expropriação dos prédios rústicos localizados na área de intervenção da reforma agrária, que veio a ser delimitada pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril. No seu art. 2.º, esta Lei garantia aos proprietários dos prédios atingidos pela expropriação um direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer, até um limite de 50.000 pontos, a calcular com base na tabela anexa a esse diploma, No art. 6º deste diploma estabeleceu-se que
«são respeitados os direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer titulo também explorem no momento da expropriação, não exceda a pontuação referida na alínea a) do artigo 1.º».
A Constituição, na redacção inicial, veio estabelecer os objectivos da reforma agrária (art. 96.º) e enunciou o princípio da «eliminação dos latifúndios» (art. 97º, a que corresponde o art. 94º na redacção de 1997), anunciando o propósito de «garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador» no âmbito dos «regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia» (art. 101.º, actualmente art. 96.º):
A lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.- que aprovou as bases gerais da reforma agrária - manteve, no seu art. 23.º, a sujeição a expropriação dos prédios localizados na zona de intervenção que correspondam a área superior ou pontuação superiores às estabelecidas para o direito de reservar e pertencessem às pessoas aí indicadas, estabelecendo, nos seus arts. 25.º e seguintes as regras do direito de reserva. No seu art. 37.º, esta Lei estabeleceu que
«o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários, relativamente à área da reserva» e que
«são respeitados os direitos dos que, a qualquer título que não o de propriedade perfeita, explorem uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º».
Neste art. 48.º, determina-se a extinção do
«direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção».
Na revisão constitucional de 1982, foram mantidos aqueles princípios da eliminação dos latifúndios e da garantia da estabilidade e dos legítimos interesses do cultivador de terra alheia (arts. 97.º e 101º).
A Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, veio revogar e substituir a referida Lei nº 77/77, mantendo o essencial deste diploma sobre o âmbito das expropriações (arts.11º e 12º) e sobre o direito de reserva (arts. 13º e seguintes). Nos n.ºs 1 e 2 do art. 20.º desta Lei n.º 109/88, estabelece-se que
«o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar; relativamente à área da reserva» e que
«são respeitados os direitos dos que, à data da ocupação ou da expropriação, exploravam uma área dos prédios expropriados, sem prejuízo do estabelecido no artigo 22.º».
Neste art. 22.º estabelece-se, no seu nº 1, que
«ficam sujeitos a extinção os direitos de usufruto, de superfície, de uso e de arrendamento incidentes sobre áreas dos prédios rústicos a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção»,
A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, veio estabelecer as regras básicas sobre indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, fixando nos arts. 13.º e seguintes critérios próprios para indemnizações, bem como as formas de pagamento (art. 18.º, 20.º e 21.º), os prazos da amortização dos títulos da dívida pública correspondentes ao valor da indemnização (art. 19.º) e as respectivas taxas de juro (art. 19.º, n.º 2, e quadro anexo) e sua contagem (art. 24.º).
Porém, nos seus arts. 8.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 37.º, n.º 2, fazia-se depender de legislação complementar, a publicar no prazo de 60 dias, a determinação das indemnizações relativas a prédios rústicos, legislação essa que não veio a ser publicada, nesse prazo.
O Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, veio preencher a omissão desta legislação, definindo os critérios de avaliação dos bens e direitos a indemnizar, propondo-se «o Governo assegurar a observância do princípio, fundamental do nosso sistema jurídico, de que a indemnização deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa compensação» e anunciando que «a determinação do valor real dos prédios rústicos atingidos pela nacionalização ou expropriação há-de resultar da aplicação de um método que permita, com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens». (Preâmbulo do Decreto-Lei nº 199/88)
Concretizando estes desígnios, estabeleceu-se no art. 7.º deste diploma que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos» e que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Constando-se que «o período de tempo que mediou entre a data da ocupação, nacionalização ou expropriação e a data da atribuição da reserva foi por vezes longo e durante esse período o titular do prédio nenhum rendimento pôde extrair da exploração do terreno sobre que veio a incidir a reserva» decidiu o Governo que «tais prejuízos causados pela expropriação ou nacionalização deverão ser igualmente objecto de reparação». (Mesmo Preâmbulo )
Esta intenção foi materializada no art. 3.º, n.º 1, deste diploma, que, reportando-se aos prédios rústicos e urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária (Este art. 3.º reporta-se às alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 2.º, nas redacções iniciais, pois na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 199/91, de 29 de Maio, aquele art. 2.º deixou de ter números, passando a ser constituído apenas pelas três alíneas anteriormente englobadas naquele n.º 1.
Este art. 2.º estabelece que «serão objecto imediato de indemnização definitiva, calculada nos termos deste diploma», a) «os prédios rústicos objecto de expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária, neles se compreendendo todo o capital fundiário constituído, por terra e plantações, melhoramentos fundiários e obras e construções», e c) «os prédios urbanos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da legislação sobre reforma agrária».), previu indemnizações pela perda da propriedade, perfeita ou imperfeita [alínea a)], pela caducidade dos direitos do arrendatário [alínea b)], e pela privação temporária do uso e fruição daqueles prédios «no caso de devolução desse bens em momento ulterior ao da sua nacionalização».
O regime das indemnizações definitivas pela perda da propriedade, perfeita ou imperfeita e pela caducidade dos direitos do arrendatário foi estabelecido no art. 4.º deste Decreto-Lei n.º 199/88, o regime da indemnização por privação temporária foi estabelecido no seu art. 5.º e no art. 14.º identificam-se os titulares desse direito de indemnização.
O referido art. 4.º estabelece o seguinte:
Artigo 4.º
1- As indemnizações definitivas referidas no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), são calculadas em relação à propriedade perfeita sobre os bens, sendo o valor encontrado repartido nos termos seguintes, caso sejam afectados outros direitos reais de gozo ou direitos de arrendamento:
a) Em primeiro lugar, será calculado o valor do arrendamento afectado, caso exista, nos termos do n.º 2;
b) Em segundo lugar, o valor remanescente será repartido entre o direito de propriedade e outros direitos reais menores de acordo com os critérios definidos no n.º 3.
2- No caso de caducidade de arrendamento do prédio rústico por força da nacionalização ou expropriação, o valor da posição jurídica do arrendatário será calculado multiplicando 80% do valor atribuído do prédio ou parte do prédio arrendado por um factor cujo numerador será o número de anos que faltar para o termo do arrendamento - nele se incluindo as prorrogações a que o arrendatário tenha direito, no máximo de duas - e cujo denominador será o número de anos implícito na taxa de capitalização aplicável, não podendo nunca o factor ser superior a 1, deduzindo-se ao valor encontrado o montante global das rendas vincendas durante o período que figurar como numerador.
3- No caso de bens sobre que incidam direitos de usufruto ou outros direitos reais menores, o valor desses direitos e o da sua propriedade será apurado com base nos critérios definidos no artigo 31.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
4- No caso de bens em compropriedade, a parte da indemnização definitiva que caberá a cada proprietário será a correspondente à sua quota na compropriedade.
O Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, veio alterar aquele Decreto-Lei n.º 199/88, e, constatando que «a quase totalidade do património rústico nacionalizado ou expropriado foi devolvido aos seus anteriores titulares», esclareceu que as «indemnizações visam fundamentalmente compensar a não consideração do direito de reserva, consagrado na lei, aquando da retirada dos bens à esfera jurídica dos particulares em período histórico cronologicamente bem delimitado (os anos de 1975 e de 1976)». (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 38/95.)
Este Decreto-Lei n.º 38/95 deu nova redacção àqueles arts. 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, que passaram a ter as seguintes redacções:
Artigo 5.º
1- A indemnização pela privação temporária do uso e fruição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso de esta a ter precedido.
2- O valor do rendimento líquido a que se refere o número anterior será calculado com base no somatório das seguintes parcelas:
a) Rendimento líquido das culturas arvenses de sequeiro, para as rotações culturais tradicionais em cada tipo de solos, calculado com base nos valores médios por hectare e por ano de privação;
b) Rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação;
c) Rendimento líquido dos efectivos pecuários ocupados ou requisitados, por cabeça animal e ano de privação;
d) Rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal.
3- A pedido do indemnizando, o valor obtido com base nos critérios estabelecidos no número anterior poderá ser alterado por prova documental em contrário, designadamente com base nas declarações do imposto sobre a indústria agrícola referentes ao ano que precedeu a ocupação, nacionalização ou expropriação.
4- No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.
5- Se a reserva tiver sido atribuída sobre prédio diverso do que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado, haverá lugar à indemnização por privação temporária de uso e fruição, na medida em que o valor da reserva tenha sido abatido ao valor do prédio ocupado, nacionalizado ou expropriado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 14.º
1- Os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre bens nacionalizados ou expropriados a quem tenham sido devolvidos esses bens em data posterior à da ocupação, nacionalização ou expropriação terão direito a uma indemnização pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
2- O período de privação referido no número anterior conta-se desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso à posse dos mesmos bens pelos seus titulares, independentemente da existência de acto administrativo com esse objectivo.
3- A indemnização prevista no n.º 1 será calculada multiplicando os anos de privação pelo valor por hectare ou por cabeça animal, nos termos estabelecidos no artigo 5.º.
4- No caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização, cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
4- No acórdão recorrido, entendeu-se que o Recorrente não pode ter direito a esta indemnização por privação do uso dos bens expropriados sobre que foram restabelecidos os contratos de arrendamento por os que existiam antes da expropriação caducaram com esta, indicando-se como suporte legal deste entendimento, o preceituado no art. 1051, n.º 1, alínea f)( No acórdão recorrido refere-se a alínea d) do n.º 1 do art. 1051, mas a alínea que se reporta à caducidade por expropriação por utilidade pública é a alínea f), na redacção resultante dos Decretos-Lei n.ºs 67/75, de 19 de Fevereiro, e 496/77, de 25 de Novembro, que constituía a alínea g) na redacção inicial.
Este art. 1051.º estabelece que «O contrato de locação caduca (...) no caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato»., do Código Civil, no art. 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril (Este diploma estabeleceu um novo regime do arrendamento rural e o n.º 1 do seu art. 19º estabelece que «a expropriação por utilidade pública do prédio arrendado importa a caducidade do arrendamento».), no art. 27.º, n.º 1, da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (Esta Lei aprovou o regime do arrendamento rural, tendo o n.º 1 do seu art. 27º redacção idêntica ao n.º 1 do art. 19.º do Decreto-Lei nº 201/75, transcrito na nota anterior. Esta disposição foi mantida pela Lei nº 76/79, de 3 de Dezembro, que introduziu várias alterações à Lei nº 76/77.), no art. 48.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Esta Lei 77/77 estabeleceu as Bases Gerais da Reforma Agrária, estabelecendo, no nº 1 do seu artº 48º, que «são extintos o direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior, cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.»), e no art. 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. (Este Decreto-Lei nº 385/88 estabeleceu um novo regime do arrendamento rural, estabelecendo o seu art. 25.º, nº 1, que «a expropriação do prédio ou prédios arrendados por utilidade pública importa a caducidade do arrendamento».)
Destas disposições extrai-se, efectivamente, a regra de que a expropriação por utilidade pública provoca a caducidade dos contratos de arrendamento rural, como se entendeu no acórdão recorrido.
Porém, o Decreto-Lei nº 406-A/75, que estabeleceu, pela primeira vez, regras sobre expropriações no âmbito da reforma agrária, desde logo enunciou o princípio do respeito pelos dos direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorassem uma área dos prédios expropriados que, acrescida de todas as outras que a qualquer título também explorem no momento da expropriação, não excedesse a pontuação máxima admitida para o exercício do direito de reserva. Trata-se, assim, de um regime de expropriação diferente do previsto na lei geral, com um princípio diferente precisamente no que concerne à caducidade de direitos de arrendatários e de outros que, sem serem titulares da propriedade perfeita, explorassem terras.
Por sua vez, aquela Lei n.º 77/77, designadamente naquele art. 48º, n.º 1, veio estabelecer um regime especial no âmbito das expropriações efectuadas ao abrigo das leis da reforma agrária, relativamente aos contratos de arrendamento que, obsta, no mínimo, a que a caducidade produza uma extinção completa dos efeitos da relação jurídica de arrendamento.
Com efeito, esta lei estabeleceu, no nº 1 do seu art. 37.º, que «o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade, sem prejuízo da posição jurídica dos titulares de outros direitos reais ou dos arrendatários, relativamente à área da reserva».
Os direitos de arrendatários a que se reporta esta norma eram os dos que tinham tal qualidade no momento da expropriação e, por isso, esta ressalva da sua posição jurídica significa que não se extinguiram completamente com a expropriação os direitos emergentes da qualidade de arrendatário ou que eles foram restabelecidos, após a sua extinção, embora limitados à área de reserva.
Por outro lado, o n.º 2 desse art. 37 º, também reafirma o principio do respeito pelos direitos dos que explorassem a terra, com título diferente da propriedade perfeita, em que se englobam os arrendatários, o que contraria a conclusão sobre a existência de uma intenção legislativa de extinção desse direitos.
No mesmo sentido, e afirmando até, implicitamente, a subsistência dos arrendamentos que tenham por objecto áreas de reserva, o n.º 1 do art. 48º desta Lei n.º 77/77 veio determinar a extinção dos direitos de arrendamento apenas na medida em que abranjam áreas não abrangidas pela reserva. (É a seguinte a redacção deste nº 1 do art. 48º: «São extintos o direito do usufruto, de superfície, de uso ou de arrendamento, incidentes sobre as áreas que excedam os limites referidos no artigo anterior. cabendo ao respectivo usufrutuário, superficiário, usuário ou rendeiro o direito de ser indemnizado pelo beneficiário dessa extinção.»)
Ainda na mesma linha, contrariando a tese da extinção total, por caducidade, de todos os arrendamentos de prédios expropriados, neste especifico caso da expropriação no âmbito das leis da reforma agrária, a Lei n.º l09/88, no seu art. 22.º, nº l, limita também a extinção dos arrendamentos aos que incidam sobre áreas dos prédios a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva e mantém o princípio do respeito dos direitos daqueles que explorassem terra alheia, dentro dos limites estabelecidos para o direito de reserva (art. 20.º, n.º 2).
Embora estes diplomas sejam posteriores às expropriações de que tratam os autos, não pode haver dúvidas de que a estatuição destas normas se reporta aos casos pretéritos das expropriações realizadas ao abrigo da lei da reforma agrária, pois, mesmo em 1977, quando foi aprovada a Lei n.º 77/77, já estavam praticamente realizadas todas as expropriações naquele âmbito e, em 1988, era seguro que a fase das expropriações para concretização da reforma agrária estava há muito ultrapassada. Esta regulação jurídica a posteriori dos efeitos de actos jurídicos, embora possa ser invulgar em termos da normalidade jurídica própria dos tempos de funcionamento normal das instituições estaduais, é perfeitamente compreensível se se tiver em conta as condições em que o regime jurídico das expropriações no âmbito da reforma agrária foi elaborado. Na verdade, ao contrário do que sucede normalmente, neste âmbito da reforma agrária o legislador não teve oportunidade de criar previamente o regime jurídico das expropriações que deveria servir de suporte à transformação da realidade, antes foi esta que, indiferente aos limites do direito então vigente sobre expropriações e ao sabor da dinâmica própria dos movimentos de massas revolucionários, se alterou vertiginosamente, através da ocupação rápida e generalizada dos prédios rústicos da região que veio a ser denominada zona de intervenção da reforma agrária (Delimitada pelo Decreto-Lei n.º 236-B/76, de 5 de Abril.), ocupação essa que consumou, na prática, generalizadamente, a privação dos direitos dos titulares de direitos reais e arrendatários sobre aqueles prédios. Perante esta realidade, que o ultrapassou, o legislador, que não teve oportunidade de intervir antes, só pôde, obviamente, agir a posteriori. criando um regime jurídico que, sem deixar de dar enquadramento àquela realidade, estabelecesse a composição possível dos interesses conflituantes. (A constatação desta realidade é feita nos «Princípios fundamentais a respeitar no prosseguimento da Reforma Agrária na zona de intervenção», enunciados pelo Decreto-Lei n.º 236-A/76, de 5 de Abril, em que se refere que «o Decreto-Lei n.º 406-A/75, impropriamente designado por Lei da Reforma Agrária, longe de ter servido para disciplinar e orientar as expropriações que deviam constituir o ponto de partida para a Reforma Agrária, tem servido apenas para a legalização de situações de facto».) Assim, perante a realidade das ocupações de prédios rústicos naquela zona, foi emitido o Decreto-Lei n.º 406-A/75, que ao mesmo tempo que definiu os prédios rústicos sujeitos a expropriação (art. 1º) garantiu, desde logo, aos respectivos proprietários «o direito de reservar a propriedade de uma área de terra, a demarcar em função do ordenamento global das explorações a estabelecer» (art. 2.º) e enunciou o princípio do respeito daqueles que explorassem, com base em título diferente da propriedade perfeita, prédios expropriáveis. O que significa, assim, que as expropriações neste âmbito, ao contrário do que sucedia com generalidade das expropriações reguladas pelo respectivo Código, não determinavam, desde logo, a extinção dos direitos do proprietário sobre qualquer parte do prédio expropriado, antes a determinação do seu alcance extintivo ficava integralmente diferido para ulterior momento, em que viesse a ser definido o âmbito do direito de reserva, desde que os interessados o requeressem. Por outro lado, também os direitos dos arrendatários e outros que explorassem terras de outrem, não eram desde logo integralmente extintos, só o sendo na medida em que as terras que exploravam excedessem os limites permitidos para o direito de reserva.
Será este, decerto, um conceito não integralmente coincidente com o conceito clássico de expropriação, mas será um conceito novo adequado a uma realidade também nova, em que se procurava legislativamente atingir os objectivos da reforma agrária, enunciados pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75 e, depois, consagrados constitucionalmente, compatibilizando-os com os direitos dos proprietários e dos que exploravam as terras, na medida em que não ficasse comprometido o objectivo da «liquidação do domínio dos grandes agrários» e «expropriação dos latifúndios» que prosseguiam os legisladores de 1975 e 1976. (Conforme se vê pelo Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 406-A/75 e pelo n.º 1 do artº 97º da Constituição, na versão inicial.)
Mas, por ser um conceito de expropriação diferente, os efeitos da expropriação no âmbito da reforma agrária não podem ser aferidos à face do estatuído para as restantes expropriações, designadamente no que concerne à caducidade dos direitos de arrendamento anteriores à expropriação, tendo antes de ser determinados os seus efeitos à face do especialmente legislado neste âmbito.
E, o que resulta daqueles arts. 48º, nº 1, da Lei n.º 77/77 e 22.º, nº 1, da Lei n.º 109/88, ao limitarem a extinção dos arrendamentos aos «incidentes sobre as áreas que excedam os limites» estabelecidos para o direito de reserva, é a subsistência daqueles direitos de arrendamento, na medida em que forem compatíveis com aquele direito e se viessem a ser exercidos os direitos de reserva, direitos esses que têm como fundamento a relação jurídica de arrendamento anterior, embora possa sofrer algumas modificações. (A alteração no âmbito de relações jurídicas de base contratual não implica que o contrato seja diferente, pois os contratos podem sofrer modificações, não só por iniciativa das partes (art. 437º do Código Civil), mas também ditadas por razões de ordem pública, de que fornecem exemplos repetidos, precisamente em matéria de arrendamento, os vários diplomas legais que sucessivamente têm regulado o regime do arrendamento tanto urbano e rural, com aplicação às relações jurídicas já existentes.).
Porém, relativamente aos arrendamentos que tivessem por objecto áreas não abrangidas por direito de reserva e na medida em que o excedessem, a expropriação tinha os efeitos extintivos previstos nas leis gerais sobre a matéria, pelo que caducava o respectivo direito.
É ainda esta possibilidade de sobreviverem às expropriações realizadas ao abrigo das leis da reforma agrária direitos que incidissem sobre os prédios, designadamente os contratos de arrendamento anteriores, que justifica que o Decreto-Lei nº 199/88, no nº 2 do seu art. 4º, refira que «no caso de caducidade de arrendamento do prédio rústico por força da nacionalização ou expropriação, o valor da posição jurídica do arrendatário será calculado...» expressão esta cuja utilização só se compreende se existirem situações em que a expropriação ou a nacionalização não produzam a caducidade do direito do arrendatário.
Em sintonia com este nº 2 do art. 4º, o mesmo Decreto-Lei nº 199/88, ao prever no nº 4 do art. 5º, com referência ao seu nº 1, e no nº 4 do art. 14º a possibilidade de o arrendatário receber parte da indemnização por privação temporária do uso e fruição dos bens devolvidos, pressupõe a existência de situações de subsistência de contratos de arrendamento, após a expropriação. Com efeito, é a existência inicial de uma relação jurídica de arrendamento antes da expropriação, seguida de um período em que não podem ser exercidos os direitos de uso e fruição a ele inerentes e, depois, seguida da posterior retoma do exercício desses direitos que podem justificar que se fale, adequadamente, de uma privação temporária do uso e fruição dos bens objecto de arrendamento. Por outro lado, é essa particularidade de haver situações em que os direitos do arrendatário caducaram e outras em que não caducaram que pode explicar, em termos de razoabilidade, que o arrendatário seja indemnizado pela forma prevista nestas normas e não pela forma prevista no nº 2 do art. 4º do mesmo diploma, especificamente prevista para os casos de caducidade do contrato de arrendamento.
Assim, há abundantes sinais normativos que apontam no sentido de, no âmbito de aplicação das leis da reforma agrária, se estar perante um regime especial de expropriações, com um regime diferente do regime geral designadamente no que concerne à possibilidade de subsistência dos contratos de arrendamento, que só caducariam na medida em que ao arrendatário não fosse atribuído direito de reserva. (0 que pode acontecer, designadamente, na medida em que arrendamentos incidam sobre áreas dos prédios a que corresponda pontuação superior à estabelecida para o direito de reserva.)
Esta solução da manutenção dos contratos de arrendamento, na medida em que exista direito de reserva. é a única que se compagina com a ideia de protecção dos interesses dos cultivadores da terra alheia que, desde o inicio, esteve omnipresente na generalidade da legislação básica da reforma agrária e que tem tido consagração em todas as versões da Constituição de 1976.
Na verdade, depois das múltiplas afirmações feitas naquela legislação, desde o Decreto-Lei n.º 406-A/75 à Lei n.º 109/88, do princípio do respeito pelos dos direitos dos que, a qualquer título, que não o de propriedade perfeita, explorassem uma área dos prédios expropriados, não se poderia compreender uma solução legislativa que se reconduzisse à eliminação da totalidade dos contratos de arrendamento, através da sua caducidade automática, independentemente da necessidade ou não das áreas arrendadas para a prossecução dos fins públicos que determinaram a sua sujeição a expropriação.
Aliás, é de notar que este princípio do respeito por aqueles direitos, que já vinha do Decreto-Lei n.º 406-A/75, veio a ser reafirmado pela Lei n.º 109/88, já depois da publicação do Decreto-Lei n.º 199/88, pelo que é inequívoco que esse princípio ainda norteava o legislador, quando aprovou o regime de indemnizações constante deste diploma.
Por isso, sendo manifesto que a solução que se compagina com este princípio insistentemente reafirmado é a que se reconduz à subsistência dos contratos de arrendamento dentro dos limites do direito de reserva e não a que se traduz na sua eliminação, tem de concluir-se que aquela solução é a reclamada pela coerência valorativa exigida pelo princípio da unidade do sistema jurídico e, por isso, à face do preceituado no n.º 1 do art. 9.º do Código Civil, é a solução que deve entender-se ter sido adoptada legislativamente.
Por outro lado, a solução da manutenção dos contratos de arrendamento na medida em que fossem compatíveis com os objectivos das expropriações no âmbito da reforma agrária é também a solução que se afigura globalmente como mais razoável.
Na verdade, a caducidade dos contratos de arrendamento derivada de uma expropriação tem uma justificação evidente na própria finalidade de utilidade pública em que esta se baseia, pois a manutenção daqueles contratos para fins privados é, na prática, incompatível com a sua utilização pública, designadamente, no âmbito da reforma agrária, com as formas de utilização colectiva e cooperativa, que eram as que legislativamente se pretendia incrementar com a reforma agrária (art. 100.º da C.R.P., na redacção inicial). No entanto, se, afinal, através da constituição de direitos de reserva, parte do prédio não vem a ser utilizada, ab initio, para as finalidades de utilidade pública visadas pela expropriação, em nenhum momento existirá aquela incompatibilidade, e, por isso, não se justificaria determinar a caducidade dos contratos de arrendamento, nas partes dos prédios que vierem a ser destinadas a reservas dos proprietários e dos arrendatários, que já eram garantidas pelo Decreto-Lei n.º 406-A/75, ao abrigo do qual foram emitidas pelo Governo as Portarias em que se determinam as expropriações dos prédios em causa nos presentes autos.
Por isso, numa perspectiva não conceitualista, que tenha em mente «as circunstâncias em que a lei foi elaborada» e que presuma que o legislador adoptou a solução mais acertada, como impõem os nºs 1 e 3 do art. 9.º do Código Civil, não haverá apreciável dificuldade em aceitar a consagração legal, neste âmbito das leis da reforma agrária, de uma expropriação que não provocou, de imediato, a extinção total dos contratos de arrendamento que incidiam sobre prédios abrangidos pela expropriação, antes os extinguiu, posteriormente, apenas na medida do necessário para assegurar as finalidades públicas visadas e os deixou subsistir, total ou parcialmente, mesmo que com modificações, nos casos em que a afectação a fins públicos não veio a concretizar-se, por serem estabelecidos direitos de reserva.
Assim, a reconhecer-se que há arrendamentos que não caducaram com a expropriação do respectivo prédio determinada ao abrigo das leis da reforma agrária, a resposta à questão do regime de indemnização do arrendatário será clara, à face do preceituado nos arts. 4.º, nº 2, e 5.º, nºs 1 e 4, e 14º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 199/88.
Na verdade, o regime do nº 2 do art. 4.º , como resulta dos seus termos, aplicar-se-á apenas aos arrendamentos que caducaram, enquanto aos que subsistiram serão aplicáveis as regras relativas à privação temporária, previstas nos arts. 5º e 14º.
De qualquer forma, quer se entenda que esta relevância dada aos direitos dos arrendatários, anteriores à expropriação, consubstancia subsistência do contrato anterior (Como defende a Recorrente.), quer se veja nela o restabelecimento do contrato antecedente, após a sua extinção (Foi essa, essencialmente, a posição assumida no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 11-10-2000, proferido no recurso n.º 27643, a propósito do art. 20º da Lei n.º 109/88 que tem redacção que, para este efeito é idêntica à do n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 77/77.
Aí se entendeu que «com a entrada em vigor do artigo 20º da Lei 109/88, de ao de Setembro, operou-se o reconhecimento da posição jurídica de arrendatário resultante do contrato que existia à data da expropriação e que passou de novo a surtir eficácia, na medida em que se trata de um mero restabelecimento da posição jurídica do arrendatário»), quer se entenda que «se trata de um mero restabelecimento da posição jurídica do arrendatário, e não da manutenção do arrendamento através da expropriação e durante ela» (Como se refere neste aresto, «com a demarcação ou restituição equivalente, o arrendamento surge de novo e até com um regime diferente, designadamente quanto ao prazo de vigência ou duração, que agora passaria a ser no mínimo de seis anos), o certo é que é inegável que foi legislativamente dado relevo jurídico àquela anterior titularidade do direito de arrendamento, designadamente para efeitos de constituição da reserva e colocação de novo do arrendatário na titularidade de um arrendamento sobre os bens expropriados, em medida não excedente aos limites daquela reserva e também para efeitos indemnizatórios, como resulta de uma análise detalhada das normas do Decreto-Lei n.º 199/88 sobre a matéria.
5- Na análise do Decreto-Lei n.º 199/88, deve começar por notar-se que nele se prevêem três tipos de indemnizações definitivas, arrolados no seu art. 3º:
- as que visam compensar a perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita;
- as que visam compensar a caducidade dos direitos do arrendatário;
- as que visam compensar a privação temporária do uso ou fruição dos bens, nos caso em que eles foram devolvidos após a expropriação ou nacionalização.
No art. 4º definem-se as regras básicas de cálculo das indemnizações pela privação definitiva de direitos, enquanto no art. 5º se prevêem as situações de privação temporária de direitos.
No que concerne a direitos de arrendamento rural, constata-se que se prevêem dois tipos de indemnização: um foi englobado no artº 4º, no seu nº 2, entre os outros casos de privação definitiva de direitos; o outro foi inserido no art. 5º, no seu nº. 4, entre os casos de privação temporária.
A indemnização por privação definitiva de direitos prevista para o arrendatário no nº 2 do art. 4º é calculada «multiplicando 80% do valor atribuído do prédio ou parte do prédio arrendado por um factor cujo numerador será o número de anos que faltar para o termo do arrendamento - nele se incluindo as prorrogações a que o arrendatário tenha direito, no máximo de duas - e cujo denominador será o número de anos implícito na taxa de capitalização aplicável, não podendo nunca o factor ser superior a 1, deduzindo-se ao valor encontrado o montante global das rendas vincendas durante o período que figurar como numerador».
A indemnização por privação temporária, que se refere no nº 4 do art. 5º, para o caso de a propriedade estar arrendada, é a prevista no nº. 1 deste artigo, isto é, o rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular ficou privado do uso e fruição dos bens. Como determina o mesmo n.º 4, esta indemnização será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que entre eles era repartido o rendimento líquido.
Como se vê, trata-se de indemnizações com regras de cálculo completamente distintas: uma parte do valor atribuído ao prédio e atende ao número de anos real ou presumido do contrato de arrendamento e ao número de anos implícito na taxa de capitalização aplicável, enquanto a outra tem por base o rendimento liquido do prédio e o regime adoptado entre o titular do direito real e o arrendatário para a sua repartição.
Por outro lado, é de afastar a possibilidade de este n.º 4 do art. 5º ser interpretado como reportando-se à forma de cálculo da indemnização prevista no n.º 2 do art. 4º, para os casos de caducidade do arrendamento, pois os seus termos são absolutamente incontornáveis: a indemnização a atribuir ao arrendatário é a «prevista no nº 1» deste art. 5º, isto é, a calculada com base no rendimento líquido do prédio arrendado, sendo a parte a que o arrendatário tem direito a que a tinha na repartição adoptada entre ele e o titular do direito real, e não a calculada com base na fórmula prevista no nº 2 do art. 4º.
Assim, é de concluir que, o Decreto-Lei nº 199/88 prevê, inequivocamente, dois tipos de indemnização para o arrendatário: uma para os casos que identifica como sendo os de caducidade do arrendamento, a que aplica a fórmula do art. 4º, n.º 2; outra, para os casos em que ocorreu devolução dos bens em momento ulterior ao da expropriação ou nacionalização (são estes os casos em que há indemnização por privação temporária, como resulta do n.º 1 do art. 3º), em que é atribuída uma indemnização calculada nos termos dos nºs 1 e 4 do art. 5º.
O art. 14º deste Decreto-Lei nº 199/88 confirma esta conclusão.
Na verdade, como resulta expressamente do nº 1 deste art. 14º, os proprietários e titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados que tenham sido devolvidos «terão direito a uma indemnização pela privação temporária do uso ou fruição dos bens devolvidos». Esta indemnização, que visa compensar uma privação temporária de direitos, é a prevista no art. 5º, nº 1, e não qualquer das previstas no art. 4º, para a extinção definitiva de direitos, como se confirma pela referência ao art. 5º, e não ao art. 4º, feita no n.º 3 do mesmo art. 14º.
No n.º 4 daquele art. 14.º, estabelece-se que, no caso de prédio arrendado, a indemnização prevista no n.º 1 (que é a prevista no n.º 1 do art. 5.º, como se referiu) será atribuída ao arrendatário cuja posição jurídica haja sido interrompida em consequência da nacionalização (Ao contrário do que sucede com o n.º 1, faz-se neste n.º 4 apenas referência a «nacionalizações» e não também a «expropriações» e a «ocupações».
Porém, a não referência também às «expropriações» não tem um alcance restritivo, devendo-se apenas a perceptível falta de rigor, pois não é possível aventar qualquer explicação razoável para se preverem regimes distintos de indemnização de titulares de direitos idênticos com fundamento no meio jurídico através do qual foi interrompida a posição jurídica do arrendatário, já que a distinção essencial entre eles consiste em a nacionalização operar automaticamente, por força do diploma que a declara, e a declaração genérica de expropriação não dispensar ulteriores actos concretos de declaração de utilidade pública (sobre esta distinção, pode ver-se OLIVEIRA ASCENSÃO, Expropriações e Nacionalizações, página 58, que, no entanto, fala também de um conceito amplo de nacionalização, que abrange todos os processos de apropriação colectiva de meios de produção).
De qualquer modo, seja qual for a amplitude deste conceito de nacionalização, a indemnização que se refere neste nº 4 é a «prevista no nº 1» (como se refere expressamente) que, como acima se referiu, é a devida pela privação temporária do uso e fruição, e não a que corresponde à caducidade do contrato de arrendamento.), cabendo ao titular de direito real que dispunha de uso e fruição do prédio uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento.
Assim, é claro que nos casos em que há devolução do prédio, o arrendatário é indemnizado de acordo com o regime previsto para a privação temporária e não com base no regime previsto para os casos considerados como sendo os de caducidade do seu contrato.
Também à face deste n.º 4 do art. 14º, e conjugando-o com o nº 4 do art. 5º, não se encontra viabilidade para uma interpretação no sentido de atribuir ao titular do direito real o direito às rendas do ficcionado arrendamento durante todo o período de privação do uso e fruição e ao arrendatário apenas o produto líquido relativo aos períodos de duração do contrato e prorrogações até ao máximo de duas, previsto no nº 2 do art. 4º. Na verdade, como resulta expressamente do n.º 4 daquele art. 5º a indemnização por privação temporária do uso e fruição, correspondente ao rendimento líquido dos bens, toda ela. «será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que entre eles era repartido o rendimento liquido», o que não deixa margem para o Estado ficar com qualquer parte deste produto liquido, designadamente o que necessariamente corresponderia ao período de tempo de privação ulterior à última renovação permitida pelo nº 2 do art. 4º, se esta norma fosse aplicável.
6- Por outro lado, justifica-se que sejam previstos regimes distintos para as duas situações, pois enquanto nos casos de caducidade, desaparecendo o contrato de arrendamento, há desconhecimento da sua possível duração ulterior e, por isso, tem de se fazer uso de presunções para calcular o prejuízo provável do arrendatário, nos casos em que, após um período de privação, houve restabelecimento ou manutenção do contrato têm-se um dado seguro objectivo sobre a sua duração, que se sobrepõe, naturalmente, a qualquer presunção. Esta cessação de validade da presunção quando é desmentida pela realidade é uma limitação natural de qualquer presunção, pois, como meio de, a partir de um facto conhecido, apurar um desconhecido, deixará de haver razão para ela ser aplicada quando há conhecimento mais seguro do facto que se pretende apurar. Se o contrato é restabelecido, é de crer que as partes quereriam mantê-lo ao longo do período de privação do uso e fruição e, sendo assim, o que é justo é que o arrendatário e o titular do direito real recebam cada um aquilo que aufeririam se a relação jurídica de arrendamento tivesse produzido os seus efeitos práticos próprios.
Trata-se, assim, da solução mais acertada, que, por o ser, se deve presumir ter sido adoptada (n.º 3 do art. 9.º do Código Civil).
Para além disso, esta interpretação que conduz a ficcionar a subsistência do contrato de arrendamento, relativamente ao arrendatário, durante todo o período de privação do uso e fruição é a que se compatibiliza com a solução legislativa prevista no referido nº. 4 do art. 14º. do Decreto-Lei n.º 199/88, para a indemnização do titular do direito real sobre o prédio arrendado que, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar uniformemente, consiste no valor das rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento tivesse sido mantida em vigor. (Neste sentido, podem ver-se, entre outros. os seguintes acórdãos: - de 18-2-2000, proferido no recurso nº 43044; - de 5-6-2000, do Pleno, proferido no recurso n.º 44146; - de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; - de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; – de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476.) Se é assim, como oportunamente pergunta o Recorrente, se o proprietário apenas tem direito às rendas como se o prédio estivesse arrendado, durante todo o período, isto é, se se ficciona que perdurou uma relação de arrendamento durante todo o tempo da privação, porque é que essa ficção não haverá de ser feita em relação ao arrendatário se só com um arrendatário pode existir a relação de arrendamento ficcionada?
Por isso, também por ser a interpretação que assegura a congruência valorativa do sistema jurídico, postulado pelo princípio da sua unidade, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9º, nº 1, do Código Civil), é de adoptar a que propugna que, nesses casos em que ao titular do direito real cabe o direito às rendas relativas do direito de arrendamento ficcionado, também o produto liquido do prédio caberá ao arrendatário, entidade imprescindível para a consistência e aceitabilidade de tal ficção.
7- No caso em apreço, a Herdade da ... e a Herdade do ... e ... foram mandadas expropriar pelo Governo, nos termos dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, através das Portarias nºs 183/76, de 6 de Agosto (n.º 165) e 579/75, de 24 de Setembro (n.º 82), respectivamente.
Como resulta da matéria de facto fixada, as herdades referidas já haviam sido ocupadas, antes de ter sido determinada a expropriação da primeira, em 4-8-75, e da segunda, em 2-9-75 (alíneas B) e 0) da matéria de facto].
A Herdade da ... foi devolvida em 27-3-92 e a Herdade do ... e ... foi devolvida em 10-4-84, para um área de 425,6022 hectares, e em 1-4-91, para a restante área de 342,8228 hectares, tendo, nas mesmas datas, sido restabelecidos os contratos de arrendamento com o Recorrente, como «reserva de rendeiro» [alínea C), da matéria de facto fixada).
Pelo que se referiu, o Recorrente tem direito a ser indemnizado pela privação temporária do uso ou fruição, nos termos dos arts. 5.º, nºs 1, 2 e 4, e 14º do Decreto-Lei n.º 199/88 e, consequentemente, do art. 2.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, que regulamenta o cálculo da referida indemnização.
Relativamente à Herdade da ..., por força do disposto no n.º 2 do art. 14.º, o período de privação temporária a considerar é o de 4-8-75 a 27-3-92.
No que concerne à Herdade do ... e ... os períodos de privação temporária a considerar são de 7-9-75 a 10-4-84, sobre a área de 425,6022 hectares e de 7-9-75 a 1-4-91, sobre a área de 342,8228.
No acto recorrido, o período de privação temporária considerado foi de 4-8-75 a 31-8-82, no caso da Herdade da ..., e de 2-9-75 a 14-8-77, no caso da Herdade do ... e ... quanto à área de 425,6022 hectares e de 7-9-75 a 14-8-77 sobre a área de 342,8228 hectares [alíneas G] e K) da matéria de facto].
Por isso, o acto recorrido viola os referidos arts. 5.º, nºs 1, 2 e 4, e 14º do Decreto-Lei n.º 199/88 e do art. 2.º da Portaria n.º 197-A/95, pelo que enferma de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito.
8- O Recorrente defende, em primeira linha, em sintonia com a ordem de conhecimento dos vícios prevista no art. 57.º da L.P.T.A., que o acto recorrido impugnado é nulo, por violação do preceituado na alínea d) do n.º 2, do art. 133.º do C.P.A., conjugado com os arts. 62.º, n.º 2, e 94,º n.º 1, da C.R.P., por não respeitar o direito constitucional à justa indemnização.
Aquele art. 133.º, n.º 2, alínea d), comina a sanção da nulidade para os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.
O n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P
Por outro lado, os termos deste artº 94.º, em que não se inclui idêntica referência a «justa indemnização», mas se refere «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração», não impõem, como no caso do art. 62,º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso nº 44146, (– de 28-6-200l, proferido no recurso n.º 46416; – de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; – de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; – de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; – de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; – de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; – de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; – de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; – de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973.
No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional – n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; – n.º 605/92, de 17-l2-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e – n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Assim, a atribuição da indemnização fixada no acto recorrido não viola o conteúdo essencial do direito à justa indemnização, invocado pelo Recorrente, não ocorrendo, consequentemente, a nulidade invocada.
Mas, violando o acto recorrido os referidos arts. 5.º, nºs 1, 2 e 4, e 14º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o art. 2.º da Portaria n.º 197-A/95, ele é anulável, nos termos do art. 135.º do C.P.A., por vício de violação de lei consubstanciado em erro sobre os pressupostos de direito.
9- Sendo de decidir a anulação com base naquele vício de violação de lei, que assegura integral satisfação das pretensões da Recorrente, fica prejudicado o conhecimento do vício também imputado ao acto recorrido de violação do princípio da protecção dos particulares, previsto nos arts. 4.º do C.P.A. e 266º da C.R.P., não só por não subsistir o pressuposto em que o Recorrente alicerça a invocação desse vício (indemnização inferior à que resulta da interpretação aqui feita do Decreto-Lei n.º 199/88, mas também porque o estabelecimento de uma ordem de conhecimento de vícios, indicada no art. 57.º da L.P.T.A., tem ínsita a desnecessidade de conhecimento de vícios imputados ao acto recorrido desde que se julgue procedente algum que se venha a reconduzir a integral satisfação dos interesses do recorrente.
Termos em que acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em
- conceder provimento ao recurso jurisdicional;
- revogar o acórdão recorrido
- anular o acto recorrido, assim dando provimento ao recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Jorge de Sousa - Relator - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Abel Atanásio - Pamplona de Oliveira - João Cordeiro - Vítor Gomes